TRF1 - 0019663-40.2018.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0019663-40.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: ARMANDO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO e outros (5) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Ana Maria Farias de Oliveira, brasileira, inscrita no CPF sob o n. 076.111,532-34; Armando Correia de Oliveira Filho, brasileiro, inscrito no CPF sob o nO217.742.532-00; Charle Albano de Souza, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 948,287,922-87, Jaqueline Aparecida Alves de Araújo, brasileira, inscrita no CPF sob o n.020.427,679-99; João Pereira da Silva, brasileiro, inscrito no CPF sob *30.***.*25-04; e Michele Farias Dias, brasileira, inscrita no CPF sob o n. *39.***.*43-68, pela suposta prática, em concurso de agentes e de forma continuada, dos delitos tipificados no art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/1967 (Id 178696332, fls. 4/13).
Narra a denúncia que, entre os meses de fevereiro de 2011 a dezembro de 2012, ANA MARIA FARIAS OLIVEIRA, então Prefeita de Ipixuna/AM, com o auxilio de ARMANDO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO (Secretário de Governo à época), desviaram, em proveito de CHARLE ALBANO DE SOUZA, JAQUELlNE APARECIDA ALVES DE ARAÚJO, JOÃO PEREIRA DA SILVA e MICHELE FARIAS DIAS, recursos federais do FUNDEB repassados ao Município de Ipixuna/AM na gestão da primeira denunciada.
Denúncia recebida em 04/12/2018 (Id 178696332, fls. 16/18).
Citados, a defesa de Michele Farias Dias alegou inépcia da denúncia (Id 178696367, fls. 33/34).
A defesa de Jaqueline Aparecida Alves de Araújo requereu absolvição sumária, por atipicidade da conduta (Id 948200661).
A DPU, representando os demais réus, não apresentou teses defensivas (Id 178696369, fls. 22/24).
Ao apreciar a resposta à acusação dos réus, este juízo determinou o prosseguimento da instrução criminal, ante a ausência de fundamento para absolvição sumária, designando audiência de instrução e julgamento (Id.1177376766).
Audiência designada para o 20/09/2022 (Id.1325124769) não realizada por falhas técnicas.
Em audiência realizada em 04/11/2022 (Id.1387310749), na Comarca de Ipixuna, foram ouvidas as testemunhas ALBECY PEREIRA MARTINS, ADALBERTO FERREIRA DE ARAGAO e KLIVER NOEDER SARAIVA DE LIMA.
Na mesma audiência, foram colhidos os interrogatórios dos réus ARMANDO CORREIA DE OLIVEIRA, JOÃO PEREIRA DA SILVA e CHARLE ALBANO DE SOUZA.
Em audiência realizada no dia 25/04/20223 (Id.1591606411 e 1604130361) foram ouvidas as rés JAQUELINE APARECIDA ALVES DE ARAÚJO e MICHELE FARIAS DIAS, bem como foi determinado o desmembramento do feito em relação à ré ANA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (Id.1611632375).
Por reputar comprovadas a autoria e materialidade do delito, requereu a condenação dos réus pela prática da infração penal descrita no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/1967.
A Defensoria Pública da União apresentou alegações finais em favor de ARMANDO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO, CHARLE ALBANO DE SOUZA e JOAO PEREIRA DA SILVA, pugnando pela absolvição dos acusados, sob o argumento de ausência de provas de autoria e materialidade.
Em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, com regime aberto para o início de cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id.1805579185).
A defesa de JAQUELINE APARECIDA ALVES DE ARAÚJO apresentou alegações finais pugnando pela absolvição da acusada, sob o argumento de atipicidade da conduta.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com regime aberto para o início de cumprimento da pena.
Decisão de Id. 2122088982 convertendo o julgamento em diligência, para intimar pessoalmente, a ré MICHELE FARIAS DIAS, para que, no prazo de 5 dias, constitua novo advogado e apresente alegações finais.
A defesa de MICHELE FARIAS DIAS apresentou alegações finais (Id.2123225395) pugnando pela absolvição da acusada, sob o argumento de atipicidade da conduta.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com regime aberto para o início de cumprimento da pena.
Decisão de Id. 2148149455 determinou a reunião dos autos da Ação Penal nº. 0019663-40.2018.4.01.3200 com os da Ação Penal nº. 1044576-93.2023.4.01.3200 para julgamento conjunto.
Determinou, ainda, a suspensão deste feito até a conclusão do Incidente de Insanidade Mental nº. 1044616-75.2023.4.01.3200, com fulcro no art. 149, §2º, do CPP.
Foi juntada a Decisão proferida nos autos n. 1044616-75.2023.4.01.3200 (Id. 2163973843), incidente de insanidade mental (Id.217254800), que determinou o prosseguimento da ação penal em relação aos réu do presente feito.
Vejamos: DECISÃO O artigo 149 do CPP estabelece que, "(...) quando houver dúvidas sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará de oficio ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”.
O exame de insanidade mental pressupõe a existência de elementos indiciários mínimos que ensejem dúvida sobre a higidez mental do acusado.
Deve ser realizado em três situações: a) quando verificados elementos indicativos da incapacidade do réu para, ao tempo do crime (artigo 26, CP), compreender a ilicitude de suas condutas e determinar-se de acordo com esse entendimento, tornando-o inimputável ou semi-imputável, uma vez que a culpabilidade pressupõe capacidade de autodeterminação; nesse caso, o agente será isento de pena, sem prejuízo da aplicação de medida de segurança; b) quando, no curso da ação penal, for verificada doença mental superveniente ao fato criminoso, o que impedirá o exercício do direito fundamental à ampla defesa, notadamente, na dimensão de autodefesa, além de comprometer a nomeação de advogado de sua confiança, devendo o processo criminal ser suspenso, conforme disciplina o artigo 152 do CPP; c) quando sobrevier doença mental durante o cumprimento da pena, sem perspectiva de melhora, o que inviabilizará a aplicação da pena pelo esvaziamento da finalidade da execução penal (reabilitação social), devendo a pena ser convertida em medida de segurança (artigo 183, LEP).
De acordo com a médica perita, a Senhora ANA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, à época da prática dos delitos, era capaz de entender o caráter ilícito dos seus atos (Quesito 05) e se encontra em acompanhamento neurológico desde março de 2019 com diagnóstico de acidente vascular cerebral, atualmente apresentando oscilações em suas funções cognitivas.
Considerando a conclusão pericial no sentido de que à época dos fatos (2011 a 2012) ANA MARIA tinha plena capacidade cognitiva, não resta comprovado qualquer traço de ininmputabilidade à época dos fatos.
De outra banda, indubitável que desde ao menos março de 2019 a acusada se encontra com sua capacidade mental comprometida e incapaz de responder por seus atos, conforme se verifica das respostas a diversos quesitos, como os de número 10 (“comprometimento cerebral extenso e irreversível) e 17 (“incapacidade de responder por seus atos”).
Deveras, embora fosse plenamente capaz durante a suposta prática criminosa, a acusada foi acometida, durante a ação penal (a partir de 2019), por doença mental que comprometeu a sua capacidade de autodeterminação, circunstância apta a inviabilizar o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da CRFB/88, além de esvaziar as finalidades da eventual execução penal, a saber, a retribuição e a ressocialização.
Nesse cenário, pode-se concluir que o estado de saúde da acusada impede o exercício do direito fundamental à ampla defesa, notadamente, na dimensão da autodefesa, além de comprometer a nomeação de advogado de sua confiança, devendo o processo criminal principal, portanto, permanecer suspenso até que a acusada se restabeleça, conforme determina o art. 152 do Código de Processo Penal.
Como é cediço, a inexistência de paridade de armas no processo inviabiliza a aplicação plena do princípio do devido processo legal, limite constitucional intransponível e inerente a qualquer litígio (art. 5º, inciso LIV, CRFB/88), sendo certo, assim, que o quadro incapacitante do ré impossibilita a continuidade da persecução penal em seu desfavor.
Portanto, o presente incidente de insanidade mental deverá ser julgado procedente, com a consequente manutenção da suspensão do andamento das ações penais nº. 1018732-15.2021.4.01.3200 e 1044576-93.2023.4.01.3200, até que a acusada restabeleça a sua integridade mental, consoante prevê o art. 152 do Estatuto Processual.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE este incidente de insanidade mental, motivo pelo qual MANTENHO a suspensão da tramitação das ações penais nº. 1018732-15.2021.4.01.3200 e 1044576- 93.2023.4.01.3200, até que a ré restabeleça a sua integridade mental, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo sobrestamento, o que faço com fundamento no art. 152 do Código de Processo Penal; b) ORDENO que, a cada 06 meses, as partes sejam intimadas no bojo da ação penal correlata para que apresentem atualizações quanto ao estado de saúde da ré, devendo-se restabelecer a suspensão do feito caso não haja alteração de seu quadro atual.
Constatada a irreversibilidade do quadro, a suspensão poderá ocorrer por período superior ao ora fixado; c) com relação à Ação Penal nº. 0019663-40.2018.4.01.3200, tendo em vista que nela também são acusados outros réus, DETERMINO o PROSSEGUIMENTO do feito em relação a eles; d) considerando as petições intercorrentes de ID's 2149653118 e 2159708972 do MPF e de ID's 2157756929 e 2161599333 da DPU, DETERMINO a JUNTADA do laudo pericial de ID 2146268453 aos autos principais de nº. 1018732-15.2021.4.01.3200, 1044576- 93.2023.4.01.3200 e 0019663-40.2018.4.01.3200, nos termos do art. 153, do CPP. É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Dispõe o Art. 1º, I, do Decreto-Lei nº. 201/1967: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Os termos do inciso do art. 1º descrevem de modo claro duas condutas que configuram o delito, a apropriação e o desvio, ambos devendo ser praticados em proveito próprio ou de terceiro.
Apropriar-se, no entendimento da doutrina, é tomar para si, agir como dono, ou seja, incorporar ao seu patrimônio ou ao patrimônio de terceiro bens ou renda públicos.
Por outro lado, desviar seria dar destino diverso ao que naturalmente os bens ou rendas deveriam ter (Baltazar Júnior, José Paulo.
Crimes Federais.
São Paulo: Saraiva, 2014).
Ressalte-se, desde já, que a alegação costumeira em casos desse jaez, de não usufruto do dinheiro desviado, não descaracteriza o crime de responsabilidade, ao contrário, revela o seu inadequado uso, a não aplicação no fim a que se destinada, o intuito de pertencimento da verba e a intenção de apropriar-se do dinheiro da forma como bem lhe aprouvesse. É que a apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio trata-se de crime formal, não sendo necessária para a consumação a identificação do local no qual as verbas são indevidamente empregadas, bastando o desvio da finalidade original (AC 0004187-15.2008.4.01.3813, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2019).
Ainda sobre o assunto, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que: “Os saques na 'boca do caixa', pelo réu, dos cheques por ele próprio emitidos (na condição de Prefeito Municipal), revelam, de forma cristalina, ter havido efetiva apropriação criminosa dos recursos públicos, e não somente aplicação irregular de verbas públicas.
Manutenção da condenação pelo delito do art. 1º, I, do DL 201/67” (ACR 0001440-08.2011.4.01.3807, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 06/03/2020).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Ao sacar os valores depositados pelo referido fundo e não comprovar integralmente a aplicação em despesas relacionadas à conta do Convênio 1390/1999, o réu dolosamente omitiu e manteve em erro o governo federal quanto à correta aplicação das verbas federais disponibilizadas ao município.
A utilização de recursos públicos disponibilizados na conta bancária da prefeitura em finalidade diversa da prevista no convênio 1390/199, firmado entre o município de Luís Correia-PI com o governo federal, comprova de que o réu possuía a deliberada vontade de desviar o dinheiro público” (ACR 0013023-27.2010.4.01.4000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/01/2020). ... “A conclusão a que se chega é de que houve apropriação ou desvio de dinheiro público, porquanto os acusados deixaram de comprovar o devido nexo causal entre os valores sacados da conta bancária específica e a execução do objeto acertado, sendo certo que, na condição de ordenador de despesas do município, tinha o dever legal e jurídico de empregar as verbas recebidas do governo federal em estrita observância às normas do convênio assinado, bem como deveria prestar contas de tudo o que fizesse com os valores recebidos” (ACR 0001071-48.2010.4.01.3807, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/11/2018).
O dolo do crime do art. 1º, I, DL 201/67, a seu turno, é a mera consciência e vontade de apropriar-se de bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir para a configuração do tipo subjetivo do delito. É irrelevante que o agente não tivesse a intenção de lesar o erário público, pois o dolo genérico, exigível para a configuração do tipo, resume-se à vontade consciente de se apropriar ou desviar verba pública, não se perquirindo das razões, ainda que altruístas ou de interesse público, que o tenham conduzido à conduta ilícita (ACR 0003698-08.2007.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 03/05/2013).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que, evidenciado o saque e ausente a demonstração da regular aplicação das verbas, está caracterizada a apropriação de bens ou rendas públicas, ou seu desvio em proveito próprio ou alheio, nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967, inclusive quanto ao elemento subjetivo do tipo: “Ausente demonstração da regular aplicação das verbas, evidenciada o saque, em espécie, de expressiva soma de dinheiro pelo município, sem destinação comprovada e sem retorno para a conta FUNDEB dos saldos, está caracterizada a apropriação de bens ou rendas públicas, ou seu desvio em proveito próprio ou alheio, nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967.
O nível de consciência da inadequação social da conduta do réu, por ser prefeito, não autoriza concluir maior grau de reprovação, porque se trata justamente de crime de responsabilidade atribuído exclusivamente a prefeitos municipais.
O cargo que ocupa já constitui elementar do tipo penal, pois, sem ele, não seria possível a condenação do réu nas penas do art. 1º, I, de Decreto-Lei 201/1967. (ACR 0009164-27.2015.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
Consta da denúncia que: "Entre os meses de fevereiro de 2011 a dezembro de 2012, ANA MARIA FARIAS OLIVEIRA, então Prefeita de Ipixuna/AM, com o auxílio de ARMANDO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO (Secretário de Governo à época), desviaram, em proveito de CHARLE ALBANO DE SOUZA, JAQUELINE APARECIDA ALVES DE ARAÚJO, JOÃO PEREIRA DA SILVA e MICHELE FARIAS DIAS, recursos federais do FUNDEB repassados ao Município de Ipixuna/AM na gestão da primeira denunciada.
Em novembro de 2011, a Delegada do Sindicato dos Trabalhadores de Educação do Estado do Amazonas, Maria da Glória Sales de Souza, e o vereador Maurício Carlos de Lima, protocolaram na sede da Promotoria de Justiça de Ipixuna uma representação contra a então Prefeita ANA MARIA FARIAS OLIVEIRA em razão da contratação de diversas pessoas que não possuíam qualificação profissional para exercerem o cargo de Professor.
Ainda de acordo com a representação, tais pessoas seriam contratadas apenas para receberem os salários, sem necessidade de prestar qualquer serviço (fls. 18/19).
Ao final da instrução do inquérito civil instaurado na Promotoria de Justiça de Ipixuna/AM, concluiu-se que houve desvio de recursos do FUNDEB e foi encaminhada cópia do mencionado inquérito para o Ministério Público Federal para a adoção das providências cabíveis.
Assim, foi requisitada a instauração de inquérito policial para apurar os fatos (Inquérito Policial nº 0041/2015), tendo sido constatado através de documentos e oitivas dos denunciados que ANA MARIA FARIAS OLIVEIRA e ARMANDO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO desviaram recursos federais do FUNDEB ao contratarem como professores CHARLE ALBANO, JAQUELINE APARECIDA ALVES DE ARAÚJO, JOÃO PEREIRA DA SILVA e MICHELE FARIAS DIAS, haja vista que estes últimos jamais trabalharam como professores em Ipixuna/AM, conforme será demonstrado." A materialidade delitiva está fartamente comprovada por meio do Inquérito Policial nº. 0041/2015 DPF/CZS/AC (id. 178696374); Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Ipixuna/AM (id. 178696378); Portarias de nomeação (id. 178696374 - Pág. 22/26), que indicam a contratação de diversas pessoas como professores do Município de Ipixuna/AM, embora a maioria jamais tenha exercido tais funções; folhas de pagamento e extratos bancários demonstram repasses dos valores de recursos do FUNDEB para os contratados, totalizando aproximadamente R$ 40 mil desviados; relatório da Promotoria de Justiça de Ipixuna/AM aponta a contratação de pessoas sem qualificação que não prestavam serviço efetivo.
Todos esses documentos comprovam que entre os meses de fevereiro de 2011 a dezembro de 2012, ANA MARIA FARIAS OLIVEIRA, então Prefeita de Ipixuna/AM, desviou recursos federais do FUNDEB repassados ao Município de Ipixuna/AM, ao contratar diversas pessoas que não possuíam qualificação profissional para exercerem o cargo de Professor e que essas pessoas eram contratadas apenas para receberem salários e não ministravam qualquer aula nas escolas da prefeitura (fls. 18/19).
Merece destaque o depoimento de MARIA DA GLÓRIA SALES DE SOUZA, Delegada do Sindicato dos Professores, que perante o Ministério Público Estadual, pormenorizou as contratações irregulares encetadas ilegalmente pela Prefeitura de Ipixuna (id. 178696387 - Pág. 13/19), posteriormente confessada por diversos dos contratados.
Além disso, ouvidos em juízo, as testemunhas ALBECY PEREIRA MARTINS, ADALBERTO FERREIRA DE ARAGAO e KLIVER NOEDER SARAIVA DE LIMA ratificara os depoimentos que prestaram em sede policial, confirmando a atuação desviante da prefeitura de Ipixuna na contratação de "professores fantasmas" (id. 1387310749).
Dessa forma, conclui-se que a materialidade do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 está devidamente provada nos autos.
Autoria em relação a ARMANDO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO ARMANDO CORREIA é filho da ex-prefeita ANA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, também denunciada.
Segundo as investigações, durante o mandato de sua mãe (2011-2012), ocupava formalmente o cargo de Secretário de Governo do Município de Ipixuna/AM e seu vínculo familiar e sua posição estratégica dentro da administração municipal conferiram-lhe poder decisório de fato, conforme afirmado por testemunhas, bem como Influência direta sobre a folha de pagamento e contratações temporárias, notadamente aquelas feitas com recursos do FUNDEB.
De acordo com a autoridade policial, ARMANDO atuava como coordenador do esquema ilícito, ao lado de sua mãe, responsável por encaminhar nomes de supostos professores para inserção na folha de pagamento da Secretaria de Educação, sem que essas pessoas efetivamente prestassem qualquer serviço.
Em depoimento prestado no curso das investigações, KLIVER NOEDER (Secretário de Administração à época dos fatos) afirmou que o acusado ARMANDO era quem de fato geria a Prefeitura de Ipixuna (fls. 30/31 ID 178734373) e, inclusive, indicava nomes para as nomeações irregulares, nestes termos: (...) QUE algumas contratações foram de responsabilidade do filho da ex- prefeita, Sr.
ARMANDO CORREIA, enquanto outras foram a própria ex- prefeita ANA MARIA FARIAS OLIVEIRA a responsável, porque, ora ARMANDO CORREIA passava os nomes para incluir na folha de pagamento, ora ANA MARIA FARIAS OLIVEIRA ligava ou passava um papel escrito com os nomes a serem incluídos na folha de pagamento; (...) QUE os responsáveis pelas contratações foram a ex-prefeita municipal ANA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA e seu filho, o ex secretário de Governo, ARMANDO CORREIA; QUE ARMANDO CORREIA DE OLIVEIRA eram quem de fato administrava a Prefeitura Municipal de Ipixuna/AM, sendo que a ex prefeita ANA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA apenas assinava os documentos para cumprir a formalidade legal.
Os depoimentos colhidos perante a autoridade policial revelaram que Armando Correia de Oliveira Filho, então Secretário de Governo e filho da prefeita Ana Maria Farias, era amplamente reconhecido como o responsável de fato pela administração da Prefeitura de Ipixuna/AM durante os anos de 2011 e 2012 (Id. 178734363), conforme, inclusive, narraram as testemunhas KLIVER NOEDER e MAURICIO CARLOS DE LIMA (termo de depoimento id. 178734379 - Pág. 2).
A testemunha Maria do Socorro Oliveira de Freitas confirmou que Armando "comandava tudo", sendo ele quem efetivamente geria a prefeitura por delegação da prefeita.
Em depoimento dado em juízo, ARMANDO alegou que não tinha autonomia para contratar professores e também não tinha conhecimento dessas contratações.
Alegou ainda que quem fazia a seleção era a Secretaria de Educação.
Posteriormente, admitiu que recebia os currículos dos contratados pela Secretaria de Educação.
Todavia, os depoimentos que incriminavam o acusado não foram ratificados no curso da instrução probatória.
Isso porque KLIVER NOEDER nada disse quanto à participação de ARMANDO nos crimes descritos na denúncia e MAURICIO CARLOS DE LIMA e MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE FREITAS não foram sequer ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ao mesmo tempo, não há qualquer portaria de nomeação subscrita pelo acusado ARMANDO.
Nesse contexto probatório, calcar a condenação do acusado apenas nos depoimentos prestados no curso das investigações implicaria agir a contrapelo do disposto no art. 155, CPP, que estatui que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Assim, conclui-se que a autoria delitiva de ARMANDO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO não está plenamente demonstrada nos autos, não havendo qualquer prova judicializada de sua participação no crime de responsabilidade de prefeito (art. 1º, I, do DL 201/67), por desvio de verbas públicas em benefício de terceiros.
Autoria em relação a CHARLE ALBANO DE SOUZA O réu CHARLE ALBANO foi nomeado formalmente como professor da rede municipal de ensino de Ipixuna/AM por meio de portaria (id. 178696374 - Pág. 26) de nomeação assinada pela então prefeita ANA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, no período compreendido entre fevereiro de 2011 e dezembro de 2012.
Entretanto, ficou comprovado que CHARLE jamais exerceu qualquer atividade vinculada à função para a qual foi nomeado, bem como recebeu, durante o período, valores oriundos do FUNDEB, totalizando R$ 6.868,00, sem prestar serviço público correspondente.
Em depoimento perante a autoridade policial, CHARLE ALBANO DE SOUZA confirmou que não trabalhou como professor e que recebeu remuneração sem trabalhar (fl. 23/24 ID 178734363), nestes termos: Essa confissão é clara e objetiva quanto à ciência e voluntariedade de sua participação no esquema fraudulento, reforçando a autoria direta e dolosa.
A nomeação de CHARLE consta nas portarias da Prefeitura Municipal como sendo para o cargo de professor temporário.
As folhas de pagamento e os extratos bancários juntados nos autos confirmam que o réu efetivamente recebeu valores mensalmente, sem qualquer contraprestação laboral.
Não há registro de frequência escolar, planejamento pedagógico, lista de chamada, participação em reuniões, diários de classe ou qualquer outro documento que comprove a prestação do serviço educacional por CHARLE.
Não foram apresentadas testemunhas ou documentos que sustentem que ele tenha exercido, mesmo que minimamente, a função docente.
Em audiência, a testemunha ADALBERTO ARAGÃO confirmou que CHARLE ALBANO não exercia a função de professor à época dos fatos.
A conduta de CHARLE revela um comportamento doloso, pois ele sabia que não estava exercendo função pública alguma e mesmo assim recebeu e utilizou o dinheiro público proveniente do FUNDEB.
Nota-se que ele concordou tacitamente com a nomeação fraudulenta e com a percepção do salário, sabendo da origem ilícita dos valores.
Não se trata de erro, ignorância ou engano.
Sua adesão consciente ao esquema criminoso caracteriza a presença do dolo direto – vontade deliberada de participar do desvio de recursos públicos.
Trata-se, portanto, de autor direto do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, devendo responder pela apropriação indevida de recursos públicos recebidos em razão de nomeação fraudulenta.
Autoria em relação a JAQUELINE APARECIDA ALVES DE ARAÚJO Conforme consta na denúncia, a ré foi formalmente nomeada para exercer a função de professora municipal no Município de Ipixuna/AM por meio da Portaria nº 028/GPMI/2011 (id. 178696374 - Pág. 26), durante a gestão da então prefeita Ana Maria Farias de Oliveira.
No entanto, verificou-se, ao longo da investigação e da instrução criminal, que Jaqueline jamais exerceu qualquer função pública, tampouco desempenhou atividades inerentes ao magistério, embora tenha recebido valores mensais originários de recursos do FUNDEB.
Os valores recebidos indevidamente pela acusada totalizam R$ 11.202,51, conforme demonstrado por meio de extratos bancários e folhas de pagamento acostadas aos autos.
Em sede policial, a própria Jaqueline reconheceu nunca ter exercido a função para a qual foi nomeada.
Declarou que, por se encontrar em situação de carência financeira, procurou a Secretaria de Educação do Município e entregou cópia de seus documentos.
Após esse procedimento, passou a receber depósitos mensais em sua conta bancária, sem jamais ter ministrado aulas, frequentado escolas, assinado folha de ponto ou recebido qualquer atribuição funcional.
Afirmou, ainda, ter interpretado o benefício como uma espécie de “ajuda” ou “bolsa”.
Vejamos: (...) QUE em relação aos fatos apurados no inquérito esclarece que no ano de 2011 e 2012 já não mais morava no município de Ipixuna/AM, e, consequentemente, não desempenhava a função de professora naquela municipalidade; (...) QUE no ano de 2011, por volta do mês de março, a Prefeita de Ipixuna/AM, ANA FARIAS, procurou a declarante e sabendo da sua situação com seu filho, ofertou a possibilidade de que a declarante na capital Manaus/AM passasse a receber uma bolsa de estudos para iniciar o curso superior na área de educação (pedagoga/professora); QUE não se recorda exatamente o valor da bolsa, mais era mais ou menos um salário mínimo; (...) Referida alegação revela conhecimento inequívoco da origem pública dos valores e da ausência de causa jurídica legítima para seu recebimento.
Durante sua oitiva em juízo, JAQUELINE modificou seu depoimento dado à Polícia Federal e informou que não se recordava de ter recebido algum valor da Prefeitura de Ipixuna.
Porém, confirmou que não residia em Ipixuna/AM durante os anos de 2011 e 2012, mas sim na cidade de Manaus.
A nomeação da ré está documentada por meio da Portaria nº 028/GPMI/2011, assinada pela ex-prefeita Ana Maria Farias de Oliveira.
Referido ato administrativo foi reconhecido como autêntico pelo então Secretário de Administração, Kliver Noeder Saraiva de Lima, durante seu depoimento em juízo (ID 178734373).
Não há,
por outro lado, qualquer registro de frequência escolar, diário de classe, relatórios de atividades ou documentos correlatos que indiquem o efetivo exercício do magistério por parte da acusada.
Diversas testemunhas ouvidas confirmaram que a ré jamais prestou serviços para o Município, tampouco foi vista em escolas ou unidades da rede municipal.
Entre elas, destaca-se o testemunho do então Secretário de Administração, que corroborou a tese de que havia nomeações fictícias promovidas pela gestão municipal, destinadas ao desvio de recursos federais do FUNDEB, por meio da inserção de pessoas sem qualificação ou exercício funcional nas folhas de pagamento.
Ainda que não tenha ocupado função administrativa ou de gestão, a ré aderiu voluntariamente ao esquema criminoso, aceitando ser nomeada e recebendo valores públicos sem prestação de serviço.
Sua adesão se deu de forma consciente e direta, mesmo que em posição de beneficiária.
A versão de que acreditava estar recebendo uma “bolsa de estudos” não se sustenta diante da forma dos lançamentos como pagamento de salário, do vínculo formal com a Administração e da ausência de qualquer programa público que autorizasse tal repasse.
Assim, resta provado, de forma clara, os elementos subjetivos e objetivos da autoria delitiva de JAQUELINE APARECIDA ALVES DE ARAÚJO.
Sua conduta, portanto, deve ser tida como efetiva participação em esquema de desvio de verbas públicas, em clara infração ao disposto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, devendo a responsabilidade penal ser atribuída na forma do artigo 29 do Código Penal.
Autoria em relação a JOAO PEREIRA DA SILVA Segundo a denúncia, João Pereira da Silva foi um dos beneficiários do esquema fraudulento implementado no Município de Ipixuna/AM, durante a gestão da então prefeita Ana Maria Farias de Oliveira, entre os anos de 2011 e 2012, no qual pessoas foram nomeadas como professores da rede municipal sem que jamais tivessem exercido qualquer função pública, tendo sido remuneradas com recursos federais do FUNDEB.
Foi comprovado documentalmente, por meio da Portaria no 28/GPMI/11 (178696374 - Pág. 26), que o réu João Pereira da Silva foi nomeado como professor, passando a constar na folha de pagamento do Município, especificamente na folha custeada com recursos do FUNDEB.
Durante a instrução processual, nenhuma prova foi produzida no sentido de que o acusado tenha comparecido a qualquer escola, frequentado reuniões pedagógicas, elaborado planos de aula ou mantido vínculo com a rede pública de ensino de Ipixuna/AM.
Perante a autoridade policial (fl. 04 ID 178734368), João Pereira da Silva confirmou que não chegou a exercer a função de professor, mas afirmou que desconhecia que sua nomeação era irregular e que teria sido convidado por "pessoas ligadas à gestão" para "ajudar na Secretaria", sem especificar as atividades.
Vejamos: (...) 1) Desempenhava a função de professor na Prefeitura Municipal de Ipixuna/AM nos anos de 2011 e 2012? QUE não, pois era moto-taxi; QUE trabalhou como moto-taxi durante 10 anos; QUE nunca trabalhou para a prefeitura; QUE como estava passando necessidades pediu trabalho para a Secretaria de Educação; QUE a Secretaria de Educação pediu para o declarante abrir uma conta e entregar uma lista de documentos; QUE depois de uns dois meses foi ver para a Secretaria quando e onde iria trabalhar; QUE após uns três meses, começou a ser depositado em sua conta um valor referente ao pagamento da prefeitura; QUE recebia algo em torno de R$ 600,00; QUE recebeu este dinheiro por aproximadamente 6 meses; QUE nunca trabalhou para ter recebido esse dinheiro; (...) Em juízo, o réu preferiu exercer seu direito ao silêncio e também não apresentou nenhuma defesa de mérito em sua resposta à acusação (fls. 22/24ID 178696369).
Os autos trazem comprovantes bancários e folhas de pagamento que comprovam o recebimento, por parte do acusado, de valores mensais vinculados ao FUNDEB, totalizando montante aproximado de R$ 6.868,00 oriundo do FUNDEB (fl. 02 ID 178696395), sem a correspondente prestação de serviço.
No presente caso, ainda que o acusado não tenha figurado como agente político ou gestor público, sua participação delitiva é penalmente relevante, nos moldes do artigo 29 do Código Penal, uma vez que aderiu voluntariamente ao esquema ilícito, tornando-se partícipe doloso na empreitada criminosa, ao receber remuneração indevida oriunda de verba pública, ciente de que jamais exerceu qualquer função ou atividade que justificasse tal pagamento.
O dolo decorre da ciência inequívoca da inexistência de prestação de serviço, da continuidade no recebimento dos valores, por meses seguidos, da omissão em comunicar qualquer irregularidade às autoridades competentes e da ausência de qualificação profissional compatível com o magistério.
Assim, a autoria delitiva de João Pereira da Silva restou inequivocamente comprovada.
Autoria em relação a MICHELE FARIAS DIAS Segundo a denúncia, Michele teria sido nomeada ficticiamente para o cargo de professora da rede municipal de ensino, sem jamais ter exercido qualquer função pública, tendo recebido valores mensais a título de remuneração funcional sem prestar serviço ao município, configurando apropriação indevida de verbas públicas.
A ré foi formalmente nomeada através de Portaria expedida pela Administração Municipal (id. 178696374 - Pág. 25), tendo sido inserida na folha de pagamento do Município de Ipixuna/AM, com recursos originários do FUNDEB.
Segundo documentos constantes dos autos (ID 178696395-fl.02), Michele recebeu, sem contraprestação laboral, o montante de R$ 15.495,15.
Perante a autoridade policial, a fase de inquérito policial, Michele admitiu que havia sido convidada a trabalhar como professora substituta no programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), porém, afirmou que o serviço para o qual foi contratada foi devidamente prestado.
Contudo, não soube precisar o período exato de atuação, nem o local em que teria exercido a função.
Alegou, ainda, que permaneceu pouco tempo em Ipixuna e retornou para Manaus. (...) QUE se recorda que entre o período de 2011 e 2012 esteve em Ipixuna/AM quando então foi convidada pela Prefeita na ocasião, ANA MARIA FARIAS, para desempenhar a função de professora substituta no Projeto de Educação de Jovens e Adultos; QUE não se recorda quanto tempo desempenhou esta função, mas sabe dizer que foi em um período bem curto; QUE logo em seguida voltou para Manaus/AM; QUE não desempenhou qualquer outra função na Prefeitura de Ipixuna/AM; QUE recebeu pagamento pelo trabalho efetivamente desempenhado; (...) Em juízo, sustentou que atuou como professora infantil, mas não conseguiu informar com mínima clareza as atividades concretas desempenhadas: não soube dizer qual disciplina lecionava, tampouco quantos alunos havia por turma, quais os horários de aula ou a frequência das atividades, demonstrando, assim, completo desconhecimento da rotina escolar.
Além disso, a ré é servidora pública da Polícia Militar do Estado do Amazonas, função que à época exercia em Manaus.
A tentativa de justificar a prestação de serviço em Ipixuna é incompatível com o exercício simultâneo e integral da função policial militar, o que revela ainda mais a falsidade da nomeação.
Em juízo, as testemunhas Adalberto Ferreira de Aragão e Albecy Pereira Martins, vereadores à época dos fatos, afirmaram de forma categórica que Michele jamais foi vista exercendo funções como professora na rede pública municipal de ensino e que era parente da então prefeita.
Não há nos autos registro de folha de ponto assinada, relatório de atividades pedagógicas, declarações de unidades escolares ou qualquer documento que comprove frequência, lotação ou vínculo funcional real da ré com o sistema de ensino municipal.
Da mesma forma, não há qualquer procedimento administrativo documentando o processo de contratação da acusada como professora temporária de Ipixuna.
Embora Michele não ocupasse função de chefia ou administração, a materialidade dos pagamentos recebidos sem contraprestação laboral demonstra que ela aderiu ao esquema criminoso de forma dolosa e direta, auferindo vantagem indevida, com plena ciência da ilicitude dos valores que lhe eram depositados.
A sua participação configura-se como concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal), na modalidade de partícipe beneficiária direta do desvio, sendo absolutamente irrelevante, para fins penais, que não tenha sido a autora do ato administrativo de nomeação.
Assim, a autoria delitiva de MICHELE FARIAS restou inequivocamente comprovada.
III.
DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para CONDENAR os réus Charle Albano de Souza, Jaqueline Aparecida Alves de Araújo, João Pereira da Silva e Michele Farias Dias, pela prática do delito do art. 1°, inciso I, do Decreto-lei nº. 201/1967 c/c art. 29, CP, e ABSOLVER, nos termos do art. 386, VII, CPP, o acusado Armando Correia de Oliveira Filho.
Dosimetria Penal - Considerações iniciais Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, a adoção das frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Deveras, o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria.
Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação.
Nesta sentença, será adotado o critério de 1/8 da pena média (intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo).
Por coerência, na segunda fase de dosimetria penal, adotar-se-á a incidência da fração de 1/6 não sobre a pena-base, mas sobre a pena média.
Assentadas essas premissas, passo à dosimetria penal.
Réu CHARLE ALBANO DE SOUZA A culpabilidade atestada nos autos é normal à espécie delitiva.
O réu não ocupava cargo público ou de gestão, sendo mero beneficiário do esquema fraudulento.
Não há menção a antecedentes penais.
Inexistem elementos que deponham contra ou a favor da conduta social do réu.
Não há no calhamaço processual fatos ou avaliações especializadas que permitam afligir ao réu personalidade negativa.
O motivo e as circunstâncias são os inerentes ao tipo penal.
As consequências extrapenais do delito devem receber valoração negativa uma vez que causaram prejuízo direto à aplicação de recursos da educação básica em município com baixa estrutura.
Não há que se falar em comportamento da vítima da dinâmica delitiva.
Tendo em vista o que acima exposto quanto às circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Sem a presença de agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art.65,III, "d", CP), uma vez que o réu admitiu, na fase policial, que recebeu valores sem prestar serviço.
Assim, aplico a redução de um sexto, tornando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
Demais efeitos da condenação Considerando o desvio ilegal relacionado a recursos que deveriam ser aplicados na educação básica e em município dotado de baixo IDH (0,481 - muito baixo), o que denota a gravidade da conduta do sentenciado, fica decretada a inabilitação do réu para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º, § 2º, Decreto-Lei nº. 201/1967).
Ré JAQUELINE APARECIDA DE ARAÚJO A culpabilidade atestada nos autos é normal à espécie.
A ré não ocupava cargo público ou de gestão, sendo mero beneficiária do esquema fraudulento.
Não há menção a antecedentes penais.
Inexistem elementos que deponham contra ou a favor da conduta social da ré.
Não há no calhamaço processual fatos ou avaliações especializadas que permitam afligir ao réu personalidade negativa.
O motivo e as circunstâncias são os inerentes ao tipo penal.
As consequências extrapenais do delito devem receber valoração negativa uma vez que causaram prejuízo direto à aplicação de recursos da educação básica em município com baixa estrutura.
Não há que se falar em comportamento da vítima da dinâmica delitiva.
Tendo em vista o que acima exposto quanto às circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Sem a presença de agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art.65,III, "d", CP), uma vez que o ré admitiu, na fase policial, que recebeu valores sem prestar serviço.
Assim, aplico a redução de um sexto, tornando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
Demais efeitos da condenação Considerando o desvio ilegal relacionado a recursos que deveriam ser aplicados na educação básica e em município dotado de baixo IDH (0,481 - muito baixo), o que denota a gravidade da conduta da sentenciada, fica decretada a inabilitação da ré para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º, § 2º, Decreto-Lei nº. 201/1967).
Réu JOÃO PEREIRA DA SILVA A culpabilidade atestada nos autos é normal.
O réu não ocupava cargo público ou de gestão, sendo mero beneficiário do esquema fraudulento.
Não há menção a antecedentes desfavoráveis.
Inexistem elementos que deponham contra ou a favor da conduta social do réu.
Não há no calhamaço processual fatos ou avaliações especializadas que permitam afligir ao réu personalidade negativa.
O motivo e as circunstâncias são os inerentes ao tipo penal.
As consequências extrapenais do delito devem receber valoração negativa uma vez que causaram prejuízo direto à aplicação de recursos da educação básica em município com baixa estrutura.
Não há que se falar em comportamento da vítima da dinâmica delitiva.
Tendo em vista o que acima exposto quanto às circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Sem a presença de agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art.65,III, "d", CP), uma vez que o réu admitiu, na fase policial, que recebeu valores sem prestar serviço.
Assim, aplico a redução de um sexto, tornando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
Demais efeitos da condenação Considerando o desvio ilegal relacionado a recursos que deveriam ser aplicados na educação básica e em município dotado de baixo IDH (0,481 - muito baixo), o que denota a gravidade da conduta do sentenciado, fica decretada a inabilitação do réu para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º, § 2º, Decreto-Lei nº. 201/1967).
Réu MICHELE FARIAS DIAS A culpabilidade atestada nos autos é normal.
A ré não ocupava cargo público ou de gestão, sendo mero beneficiário do esquema fraudulento.
Não há menção a antecedentes desfavoráveis.
Inexistem elementos que deponham contra ou a favor da conduta social da ré.
Não há no calhamaço processual fatos ou avaliações especializadas que permitam afligir a ré personalidade negativa.
O motivo e as circunstâncias são os inerentes ao tipo penal.
As consequências extrapenais do delito devem receber valoração negativa uma vez que causaram prejuízo direto à aplicação de recursos da educação básica em município com baixa estrutura.
Não há que se falar em comportamento da vítima da dinâmica delitiva.
Tendo em vista o que acima exposto quanto às circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Sem a presença de agravantes e atenuantes.
Assim, ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
Demais efeitos da condenação Considerando o desvio ilegal relacionado a recursos que deveriam ser aplicados na educação básica e em município dotado de baixo IDH (0,481 - muito baixo), o que denota a gravidade da conduta da sentenciada, fica decretada a inabilitação da ré para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º, § 2º, Decreto-Lei nº. 201/1967).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Considerando que a pena privativa de liberdade a que os sentenciados foram condenados é inferior a quatro anos de reclusão, havendo somente uma circunstância judicial desfavorável, nos termos artigo 44, CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária equivalente a cinco salários mínimos nacionais vigentes e prestação de serviços a comunidade, cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em favor de instituição a ser eleita pelo juízo da execução penal.
Custas e honorários Condeno os sentenciados, individualmente, cuja defesa é patrocinada por advogados particulares, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 809, CPP.
Aos que foram defendidos exclusivamente pela Defensoria Pública, concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Indenização mínima Fixo, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do disposto no art. 387, IV do CPP, em: a) R$ 6.868,00 para Charle Albano de Souza; b) R$ 11.202,51 para Jaqueline Aparecida Alves de Araújo; c) R$ 6.868,00 para João Pereira da Silva; e d) R$ 15.495,15 para Michele Farias Dias, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros legais a partir da data do último recebimento indevido.
IV.
PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado esta sentença, determino a realização das seguintes providências: a) A expedição de guia de execução definitiva com a distribuição da execução penal no SEEU; b) O cadastro da condenação no SINIC e no INFODIP; c) Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a inabilitação dos apenados pelo prazo de 05 anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação; Intimem-se.
Manaus, (data na assinatura digital).
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal -
18/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:02
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA ALVES DE ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ARMANDO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:02
Decorrido prazo de CHARLE ALBANO DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:01
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:01
Decorrido prazo de MICHELE FARIAS DIAS em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:54
Decorrido prazo de ANA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 21:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:01
Decorrido prazo de CHARLE ALBANO DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:01
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:01
Decorrido prazo de ARMANDO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:01
Decorrido prazo de Adalberto Ferreira de Aragão em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:01
Decorrido prazo de Albecy Pereira Martins em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:01
Decorrido prazo de Kliver Noeder Saraiva de Lima em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:00
Decorrido prazo de Albecy Pereira Martins em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:00
Decorrido prazo de Kliver Noeder Saraiva de Lima em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:41
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2022 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 13:00, 2ª Vara Federal Criminal da SJAM.
-
23/09/2022 10:14
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 13:00, 2ª Vara Federal Criminal da SJAM.
-
23/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 04:57
Juntada de Ata de audiência
-
20/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:19
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de MICHELE FARIAS DIAS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA ALVES DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 13:00, 2ª Vara Federal Criminal da SJAM.
-
13/09/2022 17:02
Juntada de procuração
-
12/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 07:33
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 19:21
Juntada de diligência
-
09/09/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 19:59
Juntada de diligência
-
09/09/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 05:45
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA ALVES DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:45
Decorrido prazo de MICHELE FARIAS DIAS em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:39
Decorrido prazo de MICHELE FARIAS DIAS em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA ALVES DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:01
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:43
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA ALVES DE ARAUJO em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 23:54
Juntada de resposta à acusação
-
23/02/2022 23:40
Juntada de resposta à acusação
-
11/02/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:41
Juntada de diligência
-
01/02/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:34
Juntada de resposta à acusação
-
05/08/2021 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 10:02
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
05/07/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 12:28
Decorrido prazo de MICHELE FARIAS DIAS em 08/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:57
Decorrido prazo de MICHELE FARIAS DIAS em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 05:28
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
30/10/2020 03:01
Publicado Intimação em 04/06/2020.
-
30/10/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 09:13
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 09:13
Decorrido prazo de ARMANDO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 09:13
Decorrido prazo de CHARLE ALBANO DE SOUZA em 08/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 05:52
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
28/08/2020 10:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/08/2020 10:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/08/2020 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 08:51
Decorrido prazo de ARMANDO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 08:51
Decorrido prazo de CHARLE ALBANO DE SOUZA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 08:51
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:13
Decorrido prazo de CHARLE ALBANO DE SOUZA em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:13
Decorrido prazo de MICHELE FARIAS DIAS em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:13
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:13
Decorrido prazo de ARMANDO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:13
Decorrido prazo de ANA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:13
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA ALVES DE ARAUJO em 03/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 13:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/06/2020 13:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/06/2020 13:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/06/2020 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 19:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
20/04/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2020 13:44
Juntada de Petição intercorrente
-
14/04/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/02/2020 15:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/02/2020 15:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/01/2020 15:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À CEMAN ACERCA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO DE ANA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA.
-
13/01/2020 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2019 11:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTOS DIGITALIZADOS - AGUARDA CUMPRIMENTO CARTA PRECATORIA E MANDADO DE CITACAO
-
18/10/2019 12:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ARMANDO CORREA , JOAO PEREIRA E CHARLES ALBANO DE SOUZA
-
17/10/2019 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME E 04 APENSOS
-
11/10/2019 09:13
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME E APENSOS EM 04 VOLUMES
-
08/10/2019 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/10/2019 11:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N. 1662/2019 ENVIADA JUIZO IPIXUNA/AM VIA PROJUDI N. 0000136-28.2019.8.04.4501
-
02/10/2019 11:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1662
-
01/10/2019 14:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP 1662
-
01/10/2019 14:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1662
-
01/10/2019 14:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA CEMAN INFORMACOES CUMPRIMENTO MANDADO
-
01/10/2019 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EM 15/08/2019
-
01/10/2019 13:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - GUIA 17269
-
27/09/2019 13:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/08/2019 12:35
DEFESA PREVIA APRESENTADA - defesa prévia de michele farias dias
-
25/07/2019 12:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/07/2019 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROMOÇÃO MPF
-
24/07/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 4 AP
-
12/07/2019 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUMES E APENSOS EM 04 VOLUMES
-
11/07/2019 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/07/2019 12:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/07/2019 12:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/06/2019 16:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/06/2019 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 13:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/05/2019 13:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/05/2019 12:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/04/2019 11:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/04/2019 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROMOÇÃO MPF
-
23/04/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 3 AP
-
12/04/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E APENSOS EM 03 VOLUMES
-
11/04/2019 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/04/2019 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2019 18:36
OFICIO EXPEDIDO - ofício nº 291/2019 SEC 2ªVARA expedido para comarca de ipixuna
-
11/04/2019 16:32
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/04/2019 15:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JAQUELINE
-
04/04/2019 15:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/04/2019 15:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
-
04/04/2019 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2019 14:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/02/2019 14:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/01/2019 17:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/01/2019 17:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 36
-
10/01/2019 17:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 36
-
10/01/2019 17:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 36
-
10/01/2019 16:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 36
-
19/12/2018 11:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/12/2018 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME + IPL 00418/2015 (03 VOLUMES) E 01 APENSO
-
18/12/2018 10:16
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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