TRF1 - 1012539-06.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012539-06.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDECIR ROQUE CONTREIRA, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 19 REGIAO REU: VOZ MT PESQUISA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes de uso indevido de imagem e divulgação de informações inverídicas ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI 19ª REGIÃO/MT e por CLAUDECIR ROQUE CONTREIRA em face de VOZ MT PESQUISA LTDA.
Os autores alegam terem sido atingidos em sua honra subjetiva e objetiva, bem como na imagem institucional e pessoal, em razão de matérias jornalísticas publicadas no sítio eletrônico mantido pela ré, intituladas “Presidente e superintendente do Creci-MT são proibidos de se aproximar de funcionária após denúncias de assédio moral e sexual” e “Denúncias de funcionárias expõem casos de assédio no Creci-MT”.
Sustentam que tais publicações lhes causaram prejuízos reputacionais e danos morais, razão pela qual requerem, em caráter liminar, a imediata retirada do conteúdo disponibilizado, bem como a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas publicações sobre o tema, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No entanto, cabe observar que, tratando-se de pedidos que impliquem restrição à liberdade de imprensa, deve-se adotar postura de extrema cautela.
O art. 5º, IX, da Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento e da expressão, enquanto o art. 220, caput, consagra a liberdade de informação jornalística. É certo que tais garantias não são absolutas, devendo ser harmonizadas com outros direitos fundamentais, especialmente os previstos nos incisos V e X do art. 5º da CF/88, referentes à inviolabilidade da honra, da intimidade, da vida privada e da imagem.
Contudo, a intervenção judicial para restringir previamente conteúdos jornalísticos deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de configurar censura prévia, vedada expressamente pelo ordenamento constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, fixou a diretriz de que o controle judicial sobre a atividade jornalística deve, via de regra, ser exercido ex post, mediante verificação da existência de abuso ou excesso, não se admitindo, salvo em situações extremamente restritas, medidas preventivas que impeçam a livre circulação de informações e opiniões.
A liberdade de imprensa, nesse contexto, é condição essencial ao regime democrático, não podendo ser tolhida sob fundamento genérico de proteção à honra ou à imagem, sem a demonstração cabal de iminência de dano irreparável ou de manifesta ilicitude das informações veiculadas.
No caso concreto, verifica-se que as matérias questionadas foram publicadas em 21/01/2025, enquanto a decisão judicial que determinou o arquivamento do inquérito policial e a revogação das medidas protetivas foi proferida apenas em 24/03/2025.
Ou seja, ao tempo da divulgação, as medidas protetivas estavam formalmente vigentes, de modo que a simples divulgação de sua existência, ainda que posteriormente superada, não pode ser considerada, de plano, abusiva ou ilícita.
Cumpre ainda destacar que, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra, nos elementos constantes dos autos, a presença de sensacionalismo, distorção deliberada ou imputação manifestamente falsa de fatos ilícitos que justifique a drástica intervenção liminar pleiteada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, é firme ao exigir a presença de circunstâncias excepcionais para que se admita a supressão prévia de conteúdos jornalísticos, sob pena de violação ao núcleo essencial do direito à liberdade de expressão.
Quanto ao perigo de dano, é certo que a alegação de prejuízo à imagem institucional ou à honra subjetiva não basta, por si só, para justificar a imposição antecipada de obrigações de fazer ou de não fazer dirigidas à imprensa.
Exige-se, para tanto, demonstração inequívoca de iminência de novos ilícitos, risco de perpetuação de dano grave e de difícil reparação, ou flagrante falsidade das informações veiculadas, elementos que não se encontram devidamente configurados na presente hipótese.
A eventual existência de excesso, abuso ou extrapolação do direito de informar poderá ser apurada no curso regular da instrução processual, oportunizando-se ampla defesa e contraditório à parte ré, não cabendo, nesta oportunidade, a adoção de medidas que restrinjam, ainda que provisoriamente, o exercício da liberdade de imprensa.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que a requerida proceda à remoção das matérias objeto da lide, publicadas nos links indicados, bem como para impor obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas publicações vinculadas ao tema abordado.
Cite-se.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Após, à parte ré para, querendo, especificar provas, em 10 dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
30/04/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049376-78.2025.4.01.3400
Rafael Pereira Marques dos Santos - ME
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Carl Alecrim Austin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 18:42
Processo nº 1002465-67.2024.4.01.4103
Kawa Victor da Silva Malachias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzimar da Silva Pereira Malachias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 17:46
Processo nº 1005205-52.2025.4.01.4300
Pedro Filho Pereira da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 11:54
Processo nº 1000830-77.2025.4.01.3307
Siria Lohame Ferreira Arruda
Reitor do Centro Universitario de Excele...
Advogado: Saulo Veloso Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 15:37
Processo nº 1024253-94.2024.4.01.3600
Danuncio Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliandro Chaves Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 18:49