TRF1 - 1001534-90.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 05:01
Decorrido prazo de NAELZA SANTOS ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001534-90.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAELZA SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO DE SOUSA SILVA - BA42083 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória entre as partes em epígrafe, requerendo a autora, em sede de antecipação de tutela, que se declare a prescrição das multas que lhe foram aplicadas durante os anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, a fim de que possa prosseguir com o licenciamento do seu veículo.
Relata o seguinte: “A Autora é habilitada para conduzir veículo que se enquadra na categoria B, conforme a cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação (Doc. anexo).
Sendo de sua propriedade o veículo da marca/modelo: VW/VOYAGE 1.0, placa: JSV 8393, nº Renavam: 183926420, Chassi: 9BWDA5U9AT175928. o Ocorre que, ao tentar licenciar o veículo descobre que está impossibilitada, consultando-se o sistema do DETRAN, surpreendeu-se com a existência de diversas multas em seu nome.
Entretanto, insta salientar que em momento algum a autuação obrigatória e formal das infrações acima mencionadas, foi entregue a notificação no domicílio da Autora, desrespeitando o prazo legal de 30 dias.
Não possuindo conhecimento das multas, de modo que não foram objeto de ação de cobrança, sequer foram inscritas em dívida ativa.
Assim, diante do decurso do prazo sem o ajuizamento da competente execução fiscal, sua exigibilidade encontra-se prescrita.
No entanto, em que pese a prescrição ocorrida, as multas permanecem apontadas no sistema eletrônico da Autora, impossibilitando que a Autora possa licenciar o referido veículo perante o Estado da Bahia e, por consequência, o pleno uso do bem, dando ensejo a propositura da presente ação, pelas razões de direito a seguir descritas.” Juntou procuração e documentos.
O Detran contestou o feito (id 2169708698 – pag. 33 e seguintes).
Inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, o feito foi remetido a esta Subseção em virtude de parte das multas ter sido aplicada pela Polícia Rodoviária Federal.
Decisão de ID 2181862261 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, regularizando o polo passivo.
Devidamente intimada do comando judicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado acima, foi determinada a intimação da parte autora paraemendar a petição inicial, corrigindo o polo passivo da ação, bem como especificando as multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal, para fins de delimitação do objeto da ação.
Malgrado devidamente intimada do comando judicial, a parte autora quedou-se inerte.
Pois bem.
Leciona o CPC, em seu art. 321, parágrafo único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, considerando não ter a parte autora promovido a complementação prevista no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com base noartigo 321, parágrafo único, e 485, I,ambos do CPC.
Sem custas, vez que foi concedido ao demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor dado à causa, consoante o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no §3º, do art. 99 do mesmo Código.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
16/06/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:10
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:16
Decorrido prazo de NAELZA SANTOS ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
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29/03/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2025 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/03/2025 00:51
Decorrido prazo de NAELZA SANTOS ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:19
Declarada incompetência
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04/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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04/02/2025 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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