TRF1 - 1005524-89.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:40
Juntada de manifestação
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23/06/2025 22:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005524-89.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BRITO TEIXEIRA - BA28548 POLO PASSIVO:DIRETOR DA UNIFTC DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante, estudante concluinte do Curso de Administração na instituição particular de ensino superior que o impetrado representa, requer, liminarmente, provimento que autorize a sua participação na cerimônia de colação de grau que será realizada no dia 05 de abril de 2025.
Sustenta que cumpriu todos os requisitos acadêmicos para alcançar o direito à colação de grau, exceto por reprovação em disciplinas já no último semestre.
Pediu liminarmente para participar da cerimônia de colação de grau, aduzindo residir seu direito no caráter simbólico de que se reveste o ato, e no seu anseio de ver concretizar o momento já previamente ajustado, tendo havido, inclusive, entrega de convites.
A liminar foi deferida.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações e manifestou-se no sentido de que seja denegada a segurança pleiteada.
Informou, outrossim, o cumprimento da liminar.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito por perda do objeto. É o relatório do essencial.
Decido.
No mérito, já em cognição exauriente, entendo que permanecem válidos os fundamentos expostos na decisão que deferiu a medida liminar, abaixo transcrita, in verbis: “Na hipótese dos autos, alega a parte impetrante que necessita ainda sanar algumas pendências acadêmicas para conclusão do curso.
Nesse contexto, e a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem se orientando reiteradamente no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto não afastada a necessidade de conclusão da grade curricular do curso superior para a outorga do título pretendido, constituindo alternativa assegurada pelo Poder Judiciário para evitar que prejuízos sejam causados aos alunos que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização, inclusive, do respectivo pagamento.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITO JURÍDICO.
DIREITO ASSEGURADO.
PROVIMENTO SATISFATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "A participação simbólica de estudante que ainda não concluiu o curso superior, na solenidade de colação de grau, não configura nenhuma ilegalidade, por não conferir a este o título pretendido; não produz qualquer efeito legal ou jurídico, pois não lhe outorga novo grau, mas apenas lhe garante confraternizar com os demais colegas e com a família." (AMS 1031521-19.2021.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 20/03/2023).
No mesmo sentido: REOMS 1008828-30.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 04/02/2022. 2.
Na espécie dos autos, o juízo recorrido julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por superveniente falta de interesse processual dos impetrantes, fundado no argumento de que a cerimônia de colação de grau ocorrera em 10/05/2019 sem a concessão de provimento liminar que lhes assegurasse o direito de participação.
Olvidou-se, no entanto, que houve o deferimento de tutela de urgência em âmbito recursal (AI n. 1012709- 55.2018.4.01.0000), provimento de caráter satisfativo que afasta a alegada perda de objeto da ação. 3.
Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança. 3.
Honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, invertidos em favor dos autores. (AC 1000081-86.2018.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/06/2023 ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
ALUNA CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE.
ATO DESPROVIDO DE EFEITO LEGAL E JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não consubstancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno de obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau.
Precedentes. 2.
Comprovado que a impetrante é aluna concluinte do Curso de Fisioterapia, ministrado pela FAPAL, restando apenas uma disciplina para finalizar a grade curricular, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a participação na solenidade simbólica de colação de grau. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1008148-47.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/04/2023 ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DISCIPLINA.
PENDÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - A participação simbólica de estudante, que ainda não concluiu o curso superior, na solenidade de colação de grau, não configura nenhuma ilegalidade, por não conferir a este o título pretendido.
II - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar, em agosto/2015, assegurando a participação simbólica da impetrante na solenidade de colação de grau, no curso de Fisioterapia, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REMESSA 0015959-49.2015.4.01.4000 REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ..PROCESSO: - 0015959-49.2015.4.01.4000.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE.
TRF1.
QUINTA TURMA. e-DJF1 DATA:11/11/2016).
No entanto, é de se observar que a solenidade de colação aconteceu no dia 05/04/2025, tendo a impetrante dela participado de forma simbólica, nos termos da decisão liminar, conforme declaração da instituição de ensino.
Pois bem.
Embora a concessão de liminar satisfativa, em regra, não implique perda de objeto, nos casos específicos de colação de grau simbólica, vem entendendo a jurisprudência pela aplicação da teoria do fato consumado, com perda do objeto e consequente extinção do feito sem exame do mérito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
NÃO CONCLUSÃO DA GRADE CURRICULAR.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
I – A concessão de medida liminar satisfativa, em regra, não conduz à extinção do processo sem resolução de mérito por superveniente falta de interesse, sob pena de, em se adotando conclusão diversa, retornarem as partes à situação de fato existente antes da submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Entendimento aplicável às hipóteses em que assegurada a colação de grau em nível superior, em razão da aprovação de aluno em concurso público, bem como naquelas em que se pretende a matrícula em instituição de ensino superior enquanto não apresentado o certificado de conclusão de ensino médio.
II – A participação simbólica em solenidade de colação de grau é ato que não produz efeitos jurídicos, porquanto não afastada a necessidade de conclusão da grade curricular do curso superior para a outorga do título pretendido, constituindo alternativa assegurada pelo Poder Judiciário para evitar que prejuízos sejam causados aos alunos que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização, inclusive, do respectivo pagamento.
III – A ausência de repercussão na esfera jurídica do(a) impetrante, ao qual não foi conferido o título de bacharel por não ter concluído os requisitos necessários para tanto, somada à natureza satisfativa da medida liminar que autorizou sua participação simbólica em cerimônia de colação de grau, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por superveniente perda de interesse.
IV – Processo extinto sem julgamento de mérito, por superveniente falta de interesse de agir.
Remessa oficial interposta prejudicada. (REOMS 0003694-43.2009.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 31/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO INICIAL LIMITADO.
PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU.
PERDA DO OBJETO. 1.
A matéria pertinente ao art. 515, § 3o. do CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Mandado de segurança impetrado para assegurar à impetrante a possibilidade de participar das solenidades de formatura do curso de Comércio Exterior da UNIVALI (fls. 11), ressalvando que a concessão da ordem não ensejaria colação de grau efetiva, tendo em vista que pendente está uma disciplina, matéria esta que a acadêmica está matriculada e cursará neste semestre (fls. 11). 3.
Concedida a liminar pelo Juízo de primeiro grau e realizadas as solenidades de formatura nos dias 23 e 24 de março de 2012 com a participação da impetrante, incensurável o decisum que, posteriormente, reconheceu a perda de objeto do writ. 4.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp. 1.458.333/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1o.9.2014).
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o pedido de gratuidade da justiça deferido.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 21:26
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:01
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 20:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 20:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 20:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:30
Juntada de manifestação
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04/04/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS GUSTAVO SILVA BRITO - CPF: *85.***.*70-32 (IMPETRANTE)
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04/04/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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04/04/2025 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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