TRF1 - 1031701-78.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031701-78.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE - DF28640 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível comum ajuizada por ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FÍSICAS LTDA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no qual formula o seguinte pedido: c) no mérito, seja confirmada a decisão liminar anteriormente requerida para que seja suspensa a exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como do pagamento de parcelas restantes do parcelamento simplificado previdenciário, enquanto durar a crise do Covid-19.
Na petição inicial (Id 248835930), a parte autora narra que, além de sofrer os impactos negativos da pandemia do novo coronavírus com as demais academias do Distrito Federal, encontra-se em fase de recuperação judicial e possui parcelamento simplificado previdenciário vigente.
Invoca os princípios da razoabilidade, da preservação da empresa, da segurança à ordem econômica e, ainda, as medidas legais que flexibilizam o pagamento de receitas ao Estado em meio à pandemia.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Junta documentos.
Comprova o recolhimento das custas (Id 248917372).
Regularmente distribuída a ação, o Juízo determinou a correção do polo passivo da demanda (Id 249904471).
A parte autora apresentou emenda da petição inicial (Id 255675437).
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória (Id 1012999297).
A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id 2051202159).
No mérito, sustenta, em síntese, que a concessão de moratória exige fundamentação, sendo indevida a intervenção judicial na matéria.
A parte autora apresentou réplica (Id 2147030836).
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência é pacífica no sentido de ser impossível ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa típica, conceder benefício fiscal sem amparo legal, bem assim que não cabe ao Poder Judiciário criar políticas públicas.
Assim, a despeito das dificuldades enfrentadas pela parte autora, não cabe ao Poder Judiciário outorgar benefício fiscal para atender a condições específicas do contribuinte, pois tal medida importa em violação ao princípio da separação de poderes, a uma porque cabe ao Poder Executivo a elaboração de políticas públicas, a duas porque a concessão de moratória ou parcelamento depende de lei (art. 153, do CTN).
Nesse sentido, confira-se o entendimento dos Tribunais sobre a matéria: (TRF1.
AMS 1014260-93.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 23/06/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COVID-19.
PANDEMIA.
PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
MORATÓRIA.
CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR.
VEDAÇÃO. 1.
Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2.
Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da lei, fato que não ocorreu. 3.
A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte.
Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4.
Apelação da União Federal e remessa oficial providas.
Sentença reformada.
Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (TRF3.
ApelRemNec 5006186-64.2020.4.03.6100.
QUARTA TURMA.
Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA.
Data do julgamento: 06/09/2022.
Data da publicação: 13/09/2022).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requerer o que de direito.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
25/10/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
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12/01/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:44
Juntada de emenda à inicial
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12/06/2020 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 17:11
Conclusos para decisão
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04/06/2020 17:10
Juntada de Certidão
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04/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
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03/06/2020 16:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/06/2020 16:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/06/2020 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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