TRF1 - 1097440-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2025 16:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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28/05/2025 09:17
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1097440-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MOURA MAIA - DF78822 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA O Autor ajuizou a presente ação contra a UNIÃO (AGU), objetivando o seguinte: Pede gratuidade de justiça e anexa documentos a partir do id 2161098896.
Deferida a gratuidade de justiça no id 2163370261.
Contestação oferecida no id 2167443849.
Réplica apresentada, com documentos, a partir do id 2174841647.
Não houve produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela ré, diante da renúncia expressa quanto ao valor excedente ao teto do JEF, contida no item IV da exordial (pedidos).
No mérito, todavia, NÃO MERECE AMPARO A PRETENSÃO AUTORAL.
Conforme bem pontuado pela ré, "o adicional de tempo de serviço foi extinto, mas não foi transformado em VPNI.
Pelo contrário, foi expressamente assegurada a manutenção do percentual correspondente aos anos de serviço já adquiridos, conforme deflui-se dos art.30 da MP 2.215-10/2001: Confiram-se os seguintes excertos da peça de defesa (id 2167443849), cujos termos ora adoto como razão de decidir, porque em consonância com a legislação de regência: Consoante entendimento consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, de fato, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, NOTADAMENTE À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, DESDE QUE OBSERVADA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
Como bem concluiu a requerida, "o fator tempo de serviço é contemplado na definição do valor a ser pago a cada oficial ou praça, a título do adicional criado pelo art.8º da Lei 13.954/2019, pelo que caso seja deferida ao autor sua percepção em cumulação com o adicional por tempo de serviço, haveria o recebimento, pelo servidor, de duas vantagens monetárias decorrentes de um mesmo fato jurídico, o que caracterizaria um inadmissível bis in idem".
Assim, deve ser rejeitado o pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART.487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
21/05/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2025 20:27
Juntada de réplica
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31/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 19:54
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 12:02
Juntada de contestação
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18/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/12/2024 20:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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