TRF1 - 1004557-03.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004557-03.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE ALVES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - TO6889-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 27/09/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Finkelstein positivo, hipertensão de punho doloroso, tendinite de quervain do primeiro compartimento, tenossinovite do quarto e sexto compartimento e derrame articular da radiocarpal (CID M65), CERVICALGIA E LOMBALGIA CRÔNICA (MS 51.1, M54).
De acordo com o perito, tais agravos atingem a capacidade para flexão e extensão do punho, com dor e diminuição da força do polegar direito, todavia, em ultrassom do punho datada de 31/05/2024, não verifiquei alterações que justifiquem incapacidade por longos períodos.
Em razão do seu diagnóstico, o especialista entendeu que a incapacidade retroage à data do requerimento administrativo [27/09/2023], com prognóstico de cessação da incapacidade em dois meses, a partir da data da perícia [25/11/2024].
Malgrado a impugnação ao laudo pericial feita pelo INSS [id 2171006144], o auxiliar do Juízo, em reforço dos trabalhos periciais, informou que em seu exame realizado durante a perícia, constatou a diminuição moderada da força, razão pela qual indicou mais dois meses para recuperação da capacidade laborativa [id 2180221987].
Nesse contexto, Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2171006144.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Por sua vez, em sua manifestação a respeito das conclusões periciais [2166910299], a postulante não relatou a continuidade da incapacidade, mesmo transcorridos mais de 30 dias da data prevista para o fim da incapacidade indicada pelo expert.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício somente durante o período informado no laudo pericial.
Qualidade de Segurado e Carência: Não foram objeto de dissenção nos autos.
Ademais, a partir do CNIS da demandante, é possível inferir que ela mantinha vínculo empregatício, quando do requerimento do benefício.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 27/09/2023), conforme indicado pelo perito judicial.
Data de Cessação do Benefício (DCB): Considerando que o perito judicial estabeleceu o prazo de dois meses, a partir de 25/11/2024, data da realização da perícia judicial.
Portanto, até o dia 25/01/2025.
Em suas manifestações a respeito do laudo pericial, e sobre a complementação feita pelo perito, a requerente não mencionou a continuidade da incapacidade e consequente necessidade de prorrogação do benefício, mesmo transcorridos mais de dois meses da cessação da incapacidade fixada pelo jusperito, consoante petição de id 2182383969, feita em 16/04/2025.
Logo, faz jus a postulante ao benefício entre a DER [27/09/2023] e a data da cessão estipulada pelo perito [25/01/2025].
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 27/09/2023, DIP no primeiro dia do mês em curso e DCB em 25/01/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 (Auxílio-doença) CPF: *59.***.*39-78 DIB: 27/09/2023 DIP: 0106/2025 DCB: 25/01/2025 DII: TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: -
21/10/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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