TRF1 - 0037325-95.2011.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037325-95.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037325-95.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS F.ARMADAS NO EST.PA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JADER NILSON DA LUZ DIAS - PA5273-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037325-95.2011.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AUREA DE MARIA DE SOUZA SANTOS, AUREA VITORIA SANTOS COSTA, BENEDITA SOARES DA COSTA, AUREA ANJOS DA SILVA DIAS, ARLINDA LOPES DA LUZ, BENEDITA CONCEICAO MORAES MONTALVAO, SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS F.ARMADAS NO EST.PA, BENEDITA SOUZA DA SILVA, BENEDITA FARACHE LEAL Advogado do(a) APELADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS - PA5273-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos contra cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Civis nas Forças Armadas no Estado do Pará – SINFA e substituídas, com fundamento no título judicial oriundo do processo n. 18992-32.2010.4.01.3900.
A União alegou, em sede de embargos, a existência de excesso de execução e pleiteou a extinção do feito com relação a diversas substituídas, argumentando: (i) ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial; (ii) ilegitimidade do sindicato na fase executiva; (iii) extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada; (iv) afronta ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/97; (v) ocorrência de litispendência e de duplicidade de pagamento; (vi) erro de cálculo por padronização indevida de valores e inclusão de parcelas já pagas administrativamente; e (vii) prescrição da pretensão executiva.
A sentença afastou a preliminar de prescrição, por reconhecer a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, com termo inicial na data do trânsito em julgado da sentença (10/05/2005), considerando tempestiva a execução ajuizada em 10/02/2009.
No mérito, reconheceu excesso de execução em relação a quatro substituídas que já haviam recebido seus créditos por outras ações ou administrativamente, determinando a extinção da execução quanto a essas.
Para as demais, fixou o valor devido com base em planilha apresentada pela própria União, no montante de R$ 2.719,24 (atualizado até maio de 2011), a ser compensado com os valores pagos administrativamente.
Condenou o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, em razão da sucumbência mínima da embargante.
Em suas razões recursais, a União reitera os argumentos apresentados nos embargos à execução e postula a integral procedência do pedido, com a extinção da execução quanto à totalidade dos exequentes ou, subsidiariamente, a fixação dos valores nos moldes da planilha da NECAP/AGU, no montante de R$ 2.414,82.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037325-95.2011.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AUREA DE MARIA DE SOUZA SANTOS, AUREA VITORIA SANTOS COSTA, BENEDITA SOARES DA COSTA, AUREA ANJOS DA SILVA DIAS, ARLINDA LOPES DA LUZ, BENEDITA CONCEICAO MORAES MONTALVAO, SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS F.ARMADAS NO EST.PA, BENEDITA SOUZA DA SILVA, BENEDITA FARACHE LEAL Advogado do(a) APELADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS - PA5273-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
A União, na origem, ajuizou embargos à execução alegando a existência de excesso de execução e pleiteou a extinção do feito com relação a diversas substituídas, argumentando: (i) ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial; (ii) ilegitimidade do sindicato na fase executiva; (iii) extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada; (iv) afronta ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/97; (v) ocorrência de litispendência e de duplicidade de pagamento; (vi) erro de cálculo por padronização indevida de valores e inclusão de parcelas já pagas administrativamente; e (vii) prescrição da pretensão executiva.
A sentença afastou a preliminar de prescrição, por reconhecer a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, com termo inicial na data do trânsito em julgado da sentença (10/05/2005), considerando tempestiva a execução ajuizada em 10/02/2009.
No mérito, reconheceu excesso de execução em relação a quatro substituídas que já haviam recebido seus créditos por outras ações ou administrativamente, determinando a extinção da execução quanto a essas.
Para as demais, fixou o valor devido com base em planilha apresentada pela própria União, no montante de R$ 2.719,24 (atualizado até maio de 2011), a ser compensado com os valores pagos administrativamente.
Apelou a União, reiterando, em síntese, os argumentos apresentados nos embargos à execução, e postulando a integral procedência do pedido, com a extinção da execução quanto à totalidade dos exequentes ou, subsidiariamente, a fixação dos valores nos moldes da planilha da NECAP/AGU, no montante de R$ 2.414,82.
Legitimação do sindicato-autor, ausência de procuração individual e limites subjetivos da coisa julgada e art. 2º-A da Lei 9.494/97 O art. 8º, III, da CF/88 confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, sendo que a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações.
Entende-se, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, mas a abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na capital federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa.
Tal entendimento exsurge da análise dos seguintes precedentes, abaixo transcritos por suas respectivas ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2.
A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. 3.
In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1.
Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial.
Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação.
Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais.
Precedentes do STJ. 2.
A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista.
In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados.” 4.
Agravo regimental não provido. (RE 609043 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 13-06-2013 PUBLIC 14-06-2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA.
IMPROPRIEDADE. 1.
Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva. 2.
A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3.
Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação supraindividual.
Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 4.
Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5.
Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6.
No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013. 7.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta por Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e, portanto, o alcance da decisão deve se limitar à respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido, embora sob o fundamento da limitação territorial da competência do órgão prolator, aqui rechaçada. 8.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, pois a matéria relacionada aos referidos dispositivos legais (irrisoriedade dos honorários de advocatícios, que foram apenas invertidos pela decisão a quo), não foram analisados pela instância de origem.
Incidência, por analogia, do óbice de admissibilidade da Súmula 282/STF. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1671741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
REGIME DE COMPENSAÇÃO.
FOLGAS EXTRAS.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REAPRECIADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Cuida-se de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SINTRAEMG em face da União Federal objetivando provimento jurisdicional para que seja declarado que os servidores substituídos à opção pelo pagamento em pecúnia dos serviços extraordinários laborados em qualquer período, afastando as disposições da Resolução n° 908, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e Resolução n°22.901, de 24 de outubro de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral que obrigam o cômputo da jornada excedente no banco de horas que serão convertidas oportunamente em folgas. 3.
Em que pese o art. 8º, III, da CF/88, conferir legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações. 4.
Deve-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, mas a abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa. 5.
Desse modo, na espécie, sendo imprescindível a observância do âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide e considerando que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SINTRAEMG representa os servidores públicos federais do Poder Judiciário no Estado de Minas Gerais com âmbito de abrangência, portanto, na referida unidade federativa , ainda que a demanda tenha sido ajuizada no Distrito Federal em face da União, os efeitos da lide coletiva se limitam aos servidores com vínculo no estado de Minas Gerais. 6.
O art. 39, §3º, da Constituição Federal contempla os servidores públicos com, entre outros, o direito social previsto no inciso XIII do art. 7º da Carta Constitucional, que garante a duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 7.
Por sua vez, o art. 19 da Lei 8.112/90 estabelece que a duração da jornada de trabalho dos servidores federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, respeitados os limites mínimos e máximo de, respectivamente, seis e oito horas diárias, nos termos do disposto no art. 19 da Lei n. 8.112/90. 8.
A jornada de trabalho é normatizada de maneira diversa no direito privado e no direito público e, por isso, a compensação de horários no serviço público, tal como o prevê a Constituição Federal para os trabalhadores do serviço privado e o estende aos trabalhadores do serviço público (CF, arts. 7.º, XIII e 39, § 3.º), não resulta de acordo ou negociação com o funcionário ou com a sua categoria e, sim, dos balizamentos impostos pelos superiores interesses da administração e do público em geral. 9.
Com base no interesse público que, a partir de 24 de outubro de 2008, passou a ter vigência a Resolução n° 22.901, do Tribunal Superior Eleitoral, a qual disciplinou a jornada extraordinária para toda a Justiça Eleitoral.
Com efeito, os servidores que cumprirem serviços extraordinários, terão como consequência imediata o excesso na jornada normal de trabalho, cuja compensação não deverá ser em pecúnia, e sim, por meio de folgas.
Ou seja, a Administração deve compensar efetivamente, por meio da concessão de folgas adicionais, o regime de sobrejornada ao qual fora submetido o trabalhador. 10.
A Administração Pública usando do seu poder de conveniência e oportunidade, com a finalidade de moralizar e disciplinar os critérios de pagamento de despesas de pessoal, editou os atos administrativos em questão com o intuito de melhor atender ao serviço no âmbito da Justiça Eleitoral, bem assim a melhoria na definição das responsabilidades dos agentes públicos para prática dos atos administrativos correspondentes. 11. (...) É admissível, no âmbito da administração pública, o regime de compensação de jornada de trabalho, em que o servidor labuta doze horas seguidas, seguidas de trinta e seis horas contínuas destinadas a repouso, desde que respeitada a jornada semanal máxima." (RE 363260, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/10/2008, publicado em DJe-213 DIVULG 10/11/2008 PUBLIC 11/11/2008) (AC 0014255-65.2010.4.01.4100 / RO, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2016). 12.
Não há óbice a que a Administração adote regime de compensação de horários, quando necessário ou conveniente ao melhor atendimento de suas finalidades. (AC 0000882-06.2006.4.01.3809 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.602 de 08/08/2014). 13.
Na hipótese, restou evidenciado nos autos que a Administração Pública, em função de restrições orçamentárias, promoveu alteração no esquema de organização do serviço, na medida em que compensou a ausência do pagamento da pecúnia devida a título de adicional de horas extras por efetivos dias de folgas. 14.
Em relação ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente quando, diante de fundadas razões, constatar que a situação econômica permite à parte arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, não se enquadrando na situação albergada pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88. 15.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do descabimento da concessão de assistência judiciária gratuita aos sindicatos, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica.
Somente seria possível o deferimento da gratuidade de justiça ao apelante caso fosse comprovada a impossibilidade de o sindicato arcar com os encargos do processo, o que não é o caso dos autos. 16.
Hipótese em que, do cotejo das provas colacionadas, depreende-se que a entidade sindical atua como substituta processual de servidores públicos, descontando-lhes mensalmente uma contribuição, razão pela qual, ainda que conste a ausência de fins lucrativos em seu estatuto, tem condições, à míngua de outros elementos probatórios em sentido contrário, de arcar com as custas e despesas processuais, eis que tais contribuições formam fundo suficiente para o custeio de suas funções, entre as quais a de assistência judiciária, estando desconstituída a presunção relativa de hipossuficiência jurídica, decorrente da declaração da parte, o que enseja a negativa do agravo retido interposto. 17.
Por fim, a regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC).
Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 18.
Na hipótese, levando-se em consideração o valor da causa discriminado na inicial, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se razoável a minoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 19.
Apelação do Sindicato autor parcialmente provida. (AC 0027927-04.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REAJUSTE DE 3,17%.
SINDICATO REPRESENTATIVO DE CATEGORIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ATA DE ASSEMBLÉIA E DE LISTA DE SERVIDORES SUBSTITUÍDOS.
EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO EXEQUENDA QUE ALCANÇA TODOS OS SUBSTITUÍDOS REPRESENTADOS PELA ENTIDADE SINDICAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA NO QUINQUÊNIO LEGAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
VALORES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 8º, III, da CF/88 confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, sendo que a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações. 2.
A abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na capital federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa.
Precedentes. 3.
Igualmente, não prospera a tese de ilegitimidade ativa do sindicato, que não teria demonstrado a autorização dos servidores substituídos para a propositura da ação.
Nesse aspecto, insta consignar que a atuação de sindicato como substituto processual difere do papel da associação civil na representação de seus associados.
No caso dos sindicatos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de possuírem ampla legitimidade para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Nessa linha, foi firmada tese, em regime de repercussão geral, defendendo que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 827/STF RE 883642 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, DJe-124 de 26/06/2015). 4.
Pelo mesmo fundamento não se revela a necessidade de juntada da lista de servidores substituídos por ocasião do ajuizamento da ação coletiva.
Nas hipóteses em que não houve pedido de limitação do julgado a servidores integrantes de lista, tampouco houve restrição dos efeitos e da eficácia da sentença, os servidores substituídos, ou seja, os membros da categoria representada pelo sindicato, possuem legitimidade ativa independentemente de constarem, ou não, em eventual listagem de indicação nominal. 5.
No processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. (AG 1009728-40.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.) 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula 150 do STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 , por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 7.
No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença da ação cognitiva ocorreu em maio de 2005 e a parte exequente iniciou a fase executiva em fevereiro de 2009, acompanhada do pedido de apresentação das fichas financeiras, ou seja, antes do decurso do lustro prescricional. 8.
O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141, 490 e 492, todos do CPC, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública.
Nesse contexto, deve ser a sentença analisada, inicialmente, sob a ótica dos mencionados dispositivos de lei, que impõem ao magistrado o dever de observar o pedido inicial trazido pelas partes, sob pena de proferir sentença nula por ser citra, extra ou ultra petita. 9.
Não há fundamento na alegação de que seria ultra petita a decisão proferida na execução ou em seus embargos, em valor superior ao inicialmente pretendido pela parte, pois, na verdade, a contadoria do juízo, ao proceder à conferência dos cálculos e, consequentemente, à sua retificação, pode apontar, como devidos, valores nominais superiores em razão de sua mera atualização temporal, em decorrência do acréscimo da parcela de correção monetária, ou da alteração do indexador adotado indevidamente na conta, assim como da parcela de juros de mora.
Os cálculos levados em consideração pelo juízo estão em conformidade com o título executivo judicial, não tendo sido apontadas, nesse aspecto, reais e efetivas inconsistências pela parte embargante.
Sobre a matéria, há jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, em vista da necessidade de adequar os cálculos aos parâmetros definidos na sentença exequenda, de modo a possibilitar a fidedigna execução do julgado. (AgInt no REsp 1.882.386/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.) 10.
O Juízo de origem decidiu em compasso com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, devendo a sentença proferida na origem ser mantida para acolher os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, atualizados até março de 2012. 11.
Apelação não provida. (AC 0017792-53.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.
Assim, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual na fase de execução, porquanto tal tese não encontra respaldo na jurisprudência.
Nesse aspecto, insta consignar que a atuação de sindicato como substituto processual difere do papel da associação civil na representação de seus associados.
No caso dos sindicatos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de possuírem ampla legitimidade para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Nessa linha, foi firmada tese, em regime de repercussão geral, defendendo que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (Tema 827/STF – RE 883642 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, DJe-124 de 26/06/2015).
Portanto, mostra-se legítima a propositura da ação executiva de título formado em ação coletiva, em favor de todos os servidores substituídos pelo sindicato-autor, independentemente da juntada de procurações individuais.
Pelo mesmo fundamento, não se revela a necessidade de juntada da lista de servidores substituídos por ocasião do ajuizamento da ação coletiva.
Nas hipóteses em que não houve pedido de limitação do julgado a servidores integrantes de lista, tampouco houve restrição dos efeitos e da eficácia da sentença, os servidores substituídos, ou seja, os membros da categoria representada pelo sindicato, possuem legitimidade ativa independentemente de constarem, ou não, em eventual listagem de indicação nominal.
Por fim, assevera-se que não há que se falar em vício de representação do patrono constituído, pois a fase executiva é mera consequência da fase de conhecimento, não merecendo renovação a constituição do mandato já realizada, e cuja cópia se encontra juntada aos autos (p. 46 rolagem única).
Ademais, a ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis nas Forças Armadas no Estado do Pará (SINFA/PA), cuja base territorial limita-se ao Estado do Pará — mesma unidade federativa em que se situam os domicílios dos exequentes, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas aos autos (p. 135-158 rolagem única).
Nessas circunstâncias, não há falar em afronta ao disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97.
Prescrição da pretensão executiva A alegação de que teria ocorrido a prescrição trienal (art. 206, § 3º, do CC) não merece acolhida, visto que, em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução é de 05 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA/SUSPENSIVA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE. 1.
De início, cumpre salientar que o prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.
Precedente. 2.
No processo de execução, ocorrerá a prescrição da pretensão executória após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. 3.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.336.026-PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula 150 do STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002 que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 , por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 5.
No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença da ação cognitiva ocorreu em fevereiro de 2002 e a exequente requereu a execução da obrigação de pagar em julho de 2007, ou seja, após o transcurso do lustro prescricional. 6.
Cumpre ressaltar a inexistência de qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, não se aplicando à espécie a modulação dos efeitos realizada no EDcl no REsp 1336026-PE, pois não há nos autos indícios de que a motivação para a fluência do prazo prescricional tenha decorrido da pendência de fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que demonstra que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente aos exequentes. 7.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 0003578-44.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA/SUSPENSIVA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE. 1.
De início, cumpre salientar que o prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.
Precedente. 2.
No processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. 3.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.336.026-PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula 150 do STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002 que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 , por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 5.
No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença da ação cognitiva ocorreu em março de 2000 (pág. 189 Id 78567821) e a exequente somente veio aos autos requerer a apresentação das fichas financeiras em dezembro de 2007, ou seja, após o transcurso do lustro prescricional. 6.
Cumpre ressaltar a inexistência de qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, não se aplicando à espécie a modulação dos efeitos realizada no EDcl no REsp 1336026-PE, pois não há nos autos indícios de que a motivação para a fluência do prazo prescricional tenha decorrido da pendência de fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que demonstra que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente aos exequentes. 7.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 0008466-61.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023).
No caso, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 10/05/2005 (p. 64 rolagem única) e a execução foi ajuizada em 10/02/2009 (p. 43 rolagem única), dentro, portanto, do prazo quinquenal.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
Litispendência, coisa julgada e duplicidade de pagamentos Não assiste razão à apelante.
A sentença examinou detidamente a alegação de litispendência e duplicidade de pagamento, tendo acolhido parcialmente os embargos para excluir da execução quatro substituídas que já haviam recebido seus créditos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos, para [...] extinguir a execução com relação às substituídas ÁUREA FONSECA DE BRITO, ÁUREA DE MARIA DE SOUZA SANTOS, BENEDITA CONCEIÇÃO MORAES MONTALVÃO e BENEDITA FARACHE LEAL, pela falta de interesse, uma vez que já receberam seus créditos por intermédio de outras ações ou administrativamente, nos termos do art. 267, VI, do CPC;" A medida adotada limitou corretamente a execução às substituídas remanescentes, cujos créditos foram reconhecidos pela própria União.
Não se verifica, portanto, violação aos limites da coisa julgada nem bis in idem.
Excesso de execução e compensação de valores pagos No que se refere à alegação de excesso de execução, a sentença amparou-se nos cálculos apresentados pela própria União (p. 106 rolagem única), os quais foram expressamente aceitos pelas substituídas remanescentes (p. 274-279 rolagem única).
A tese de padronização indevida — de que "os exequentes [...] utilizaram o mesmo valor de remuneração para os 10 (dez) exequentes" — não encontra respaldo nos autos.
Os cálculos refletiram a situação remuneratória individual de cada substituída, o que resultou em valores diferentes para cada substituídos, conforme se verifica da sentença: "ARLINDA LOPES DA LUZ (R$ 274,52), ÁUREA ANJOS DA SILVA DIAS (R$ 43,44), ÁUREA VITÓRIA SANTOS COSTA (R$ 171,15), BENEDITA BORGES DE AZEVEDO (R$ 994,69), BENEDITA SOARES DA COSTA (RS 1.161,60) e BENEDITA SOUZA DA SILVA (R$ 73,84)".
Além disso, de forma acertada, o juízo de origem determinou que, no momento do pagamento, sejam compensadas todas as parcelas já quitadas administrativamente, evitando-se o pagamento em duplicidade, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Não há, portanto, reparos a serem feitos à sentença.
CONCLUSÃO Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a majoração de honorários na hipótese, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037325-95.2011.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AUREA DE MARIA DE SOUZA SANTOS, AUREA VITORIA SANTOS COSTA, BENEDITA SOARES DA COSTA, AUREA ANJOS DA SILVA DIAS, ARLINDA LOPES DA LUZ, BENEDITA CONCEICAO MORAES MONTALVAO, SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS F.ARMADAS NO EST.PA, BENEDITA SOUZA DA SILVA, BENEDITA FARACHE LEAL Advogado do(a) APELADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS - PA5273-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO PROFERIDO EM AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO NA FASE EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA AFASTADA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA OBSERVADOS.
CÁLCULOS ADOTADOS PELA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A PLANILHA DA UNIÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato dos Servidores Civis nas Forças Armadas no Estado do Pará – SINFA/PA, com fundamento no título judicial oriundo da ação coletiva nº 18992-32.2010.4.01.3900.
A sentença afastou a alegação de prescrição, reconheceu excesso de execução em relação a quatro substituídas e fixou os valores devidos às demais conforme planilha apresentada pela própria União. 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o sindicato possui legitimidade para promover a execução coletiva; (ii) verificar a existência de prescrição da pretensão executiva; (iii) apurar a ocorrência de litispendência, duplicidade de pagamento e extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada; e (iv) aferir eventual excesso de execução, especialmente quanto à padronização de valores e à necessidade de compensação de parcelas pagas administrativamente. 3.
A atuação do sindicato como substituto processual possui fundamento no art. 8º, III, da CF/88, sendo desnecessária a apresentação de autorização individual ou lista nominal dos substituídos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 827 (RE 883642 RG). 4.
A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os filiados domiciliados na base territorial da entidade sindical.
No caso, a ação foi proposta por sindicato com atuação no Estado do Pará, abrangendo corretamente os substituídos executores, conforme consta dos autos. 5.
A alegação de afronta ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 foi corretamente afastada, pois a jurisprudência majoritária entende que sua interpretação deve ser sistemática, compatibilizando-a com os preceitos do CDC, da LACP e da Constituição Federal. 6.
A execução foi proposta em 10/02/2009, dentro do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva (10/05/2005), nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Inaplicável a tese de prescrição trienal com base no Código Civil. 7.
A sentença reconheceu duplicidade de pagamentos e litispendência quanto a quatro substituídas, determinando a exclusão de seus créditos da execução.
Para os demais, não houve comprovação de pagamentos em duplicidade ou de outra ação judicial com o mesmo objeto. 8.
Os cálculos acolhidos na sentença tomaram como base planilha apresentada pela própria União e foram expressamente aceitos pelas substituídas remanescentes.
A alegação de padronização de valores foi afastada, pois os montantes devidos variam entre os exequentes, conforme demonstrado na sentença. 9.
De forma correta, a sentença determinou a compensação, no momento do pagamento, dos valores já quitados administrativamente, afastando risco de pagamento em duplicidade e enriquecimento indevido. 10.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na fase de execução, independentemente de autorização individual ou apresentação de lista nominal dos substituídos." "2.
O prazo prescricional para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença." "3.
A exclusão de substituídos da execução por duplicidade de pagamento não implica ilegitimidade da execução quanto aos demais, cujos créditos permanecem válidos." "4.
Os valores devidos podem ser fixados com base em planilha apresentada pela própria parte embargante, desde que aceitos pelas partes e individualmente demonstrados." "5. É lícita a compensação de valores pagos administrativamente para evitar duplicidade de pagamento." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/1973; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, RE 883642 RG (Tema 827); STF, RE 609043 AgR; STJ, REsp 1.336.026/PE; TRF1, AC 0017792-53.2011.4.01.3900; TRF1, AC 0003578-44.2007.4.01.3400; TRF1, AC 0008466-61.2004.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
24/09/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/01/2014 13:42
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15/01/2014 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/01/2014 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/01/2014 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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19/12/2013 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 297 FLS, MAIS EXECUÇÃO
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29/11/2013 09:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES, MAIS EXECUÇÃO EM APENSO
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22/10/2013 09:03
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13/08/2013 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/08/2013 08:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/08/2013 13:51
Conclusos para despacho
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09/08/2013 13:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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09/08/2013 13:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/06/2013 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/06/2013 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 280 FLS, MAIS EXECUÇÃO
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10/05/2013 09:26
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/05/2013 09:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/04/2013 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/04/2013 11:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - REGISTRADA NO E-CVD
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27/09/2012 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/06/2012 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2012 09:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/05/2012 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES, MAIS EXECUÇÃO EM APENSO
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07/05/2012 09:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES, MAIS EXECUÇÃO N.189923220104013900
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04/05/2012 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/05/2012 12:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/05/2012 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 36/12
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02/04/2012 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/04/2012 14:15
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
30/03/2012 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2011 13:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2011 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2011 10:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/11/2011 10:23
INICIAL AUTUADA
-
08/11/2011 11:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2011
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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