TRF1 - 1052481-88.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2025 05:50
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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23/08/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de EDINALDA SOARES DA SILVA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:58
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1052481-88.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDA SOARES DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: EDINALDA SOARES DA SILVA SOUZA (*31.***.*11-72) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x) Outros NB 7165601458 Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 05/07/2024 (x) data de entrada do requerimento administrativo.
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 05/07/2024.
DIP 01/03/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - a calcular. 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:19
Homologada a Transação
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21/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:34
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:42
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 15:30
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de EDINALDA SOARES DA SILVA SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 08:49
Juntada de emenda à inicial
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14/12/2024 11:59
Juntada de emenda à inicial
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19/11/2024 20:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/11/2024 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2024 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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