TRF1 - 1044875-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:38
Juntada de réplica
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08/07/2025 16:21
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DIEGO HUDSON VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 12:47
Juntada de contestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044875-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO HUDSON VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE - SP494915 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Diego Hudson Vieira ajuizara ação ordinária de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela, em face da Caixa Econômica Federal - Caixa, objetivando: “a) Sejam aplicados ao contrato sob exame os juros realmente pactuados de 0,64 % a.m., arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida, devendo, portanto, seja ser corrigido pelo índice de 1% a.m, conforme IGP-M (vide parecer técnico); b) Que a parte autora seja ressarcida em dobro na quantia de R$ 1.992,03 (mil novecentos e noventa e dois reais e três centavos) com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência da cobrança indevida, tal pleito, está amparado no art. 42 do CDC, sobre as parcelas vencidas, compreendidas da 01º a 12º prestação; c) Requer, outrossim, seja ressarcido ao autor em dobro na quantia de R$ 50.196,74 (cinquenta mil cento e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), aplicando-se o artigo 42 do CDC, referente às tarifas cobradas face ao recente julgamento do REsp 1.578.526, bem como REsp 1.639.320 e S 1.639.320, 1.639.259 E RESP 1578553 /SP, e das súmulas 539 e 541 ambas do STJ.” Atribuiu à causa o valor R$ 52.188,77 (cinquenta e dois mil cento e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Informação de prevenção negativa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão dos efeitos da tutela de urgência necessita que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, não se constata a presença dos requisitos legais.
O deferimento da tutela de urgência tal como formulada nos autos ensejaria, de forma antecipada e sem o devido contraditório, uma modificação substancial no conteúdo de contratos vigentes, com efeitos práticos imediatos.
Isso se daria por meio da imposição judicial de cláusulas ou condições não originalmente ajustadas pelas partes, subvertendo a lógica negocial que norteou a formação do vínculo obrigacional.
Trata-se de providência que afeta diretamente o princípio da autonomia privada, ao permitir que o Poder Judiciário substitua a vontade das partes no tocante a aspectos essenciais do ajuste contratual, o que somente se admite em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei ou diante de clara demonstração de abusividade ou ilegalidade – o que, no presente momento processual, não se encontra cabalmente demonstrado.
A medida postulada, ao impor obrigações que não derivam da manifestação bilateral de vontade, compromete o equilíbrio contratual e gera risco de onerosidade excessiva para uma das partes, sobretudo quando não se verifica, de forma inequívoca, qualquer inadimplemento ou conduta abusiva que justifique a intervenção imediata do Judiciário com esse grau de intensidade.
Em suma, o Judiciário, ainda mais em sede de cognição sumária, não pode substituir o consenso negocial pelas suas próprias premissas de conveniência, salvo diante de flagrante ilicitude, abusividade manifesta ou desequilíbrio injustificado que comprometa direitos fundamentais, o que não se evidencia de plano.
Diante desse quadro, sem prejuízo de reapreciação do tema em cognição exauriente, não preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília/DF, 26 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (documento assinado eletronicamente) -
26/05/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/05/2025 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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