TRF1 - 1082587-76.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082587-76.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLGA DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELOS DOS SANTOS MARTINS - DF37418 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por OLGA DE SOUZA ROCHA em face da UNIÃO, na qual pede a condenação da ré a proceder à sua reinclusão no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) como dependente do militar HERMES SILVA ROCHA, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na petição inicial (Id 1772629564 – fls. 04 a 18), alegou que é idosa, pois está com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, e é beneficiária do FUSEX, em razão de ser viúva de militar reformado, falecido em 14/11/2021, que contribuiu por sessenta anos ao referido fundo.
Afirmou que seu benefício de pensão por morte foi reconhecido após árdua batalha judicial, nos autos do processo nº1056103-58.2022.4.01.3400 no Juízo da 20ª Vara Cível, na qual foi reconhecido seu direito, com sentença transitada em julgado.
Afirmou que, por ser dependente de militar, tem direito a receber atendimento pelo FUSEX, mas negaram atendimento para a autora, que estaria acumulando despesas com exames e consultas.
Alegou que seu cartão do plano FUSEX foi cancelado sem aviso prévio.
Atribuiu à causa o valor de R$104.000,00 (cento e quatro mil reais).
Requereu a prioridade na tramitação do feito e a gratuidade de justiça.
Foi determinado que a autora apresentasse documentação comprobatória de sua hipossuficiência ou recolhesse as custas judiciais (Id 1777643555 – fl. 27) A autora recolheu as custas judicias (Id 1853482686 – fl. 36).
Determinou-se que a autora juntasse comprovante de ser dependente do militar e beneficiária do FUSEX (Id 1927356161 – fl. 38), o que foi atendido pela parte (Id 1938283655 – fls. 40 a 49).
Houve o deferimento do pedido liminar (id 1949071165).
A parte ré apresentou contestação (id 2051378678) e informou a interposição de Agravo de Instrumento (id 2056427172).
O TRF1, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto, confirmou a liminar concedida (id 2175054978).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: A tutela de urgência, do art. 300, do vigente CPC, exige, à sua concessão, a demonstração, simultânea, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No caso em análise, há probabilidade do direito.
A respeito dos direitos dos militares, a Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), assim dispõe: "Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019). (...) § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”.
Grifou-se.
Como se vê, a legislação prevê que a viúva do militar tem direito ao benefício de assistência médica e hospitalar fornecido pelo FUSEX.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
VIÚVA DE MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FUSEX.
INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O artigo 1º do Decreto 92.512, de 02.04.1986, garantiu ao militar da Marinha, Exército e Aeronáutica, assistência médico-hospitalar, sob a forma hospitalar ou ambulatória, extensiva aos dependentes. 2.
A autora, viúva de ex-coronel reformado do Exército, tem assegurado o direito à inscrição como beneficiária do FUSEX - Fundo de Saúde do Exército. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento”. (REO 0016247-85.2000.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 02/10/2006 PAG 13.).
Grifou-se. “CONSTITUCIONAL.
VIÚVA DE EX-COMBATENTE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 53, INCISO IV. 1. À viúva de ex-combatente é assegurado o direito de permanecer usufruindo de assistência médica e hospitalar gratuita prestada em hospital militar, a teor do disposto no inciso IV, art. 53, do ADCT, conforme já decidido pelo STF (RE/AgR 414.256, DJU de 20/05/2005 e RE/AgR 117.871, DJU de 15/02/2005). 2.
Diante da singeleza da matéria, não merece acolhida o apelo da autora para majorar a condenação sucumbencial fixada na sentença recorrida de forma razoável e de acordo com orientação desta Corte. 3.
Apelações e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidas”. (AC 0000219-18.2005.4.01.3801/MG, Segunda Turma, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, e-DJF1 19/06/2008).
Grifou-se. “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE.
LEI 8.059/1990.
ART. 53 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PORTARIA EMFA 2.826/1994: APLICÁVEL SOMENTE AO MILITAR REFORMADO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA EM HOSPITAIS MILITARES: PEDIDO IMPLÍCITO: ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FUSEX.
POSSIBILIDADE. 1.
O militar reformado, dentre eles os ex-combatente que, mesmo retornado à vida civil após o esforço de guerra, tenha sido declarado incapaz por moléstia, ferimentos ou seqüelas decorrentes da campanha, poderá, em vida, optar pela percepção da pensão militar a que se refere a Lei 8.237/1991, na forma estabelecida pela Portaria 2.826/1994 do EMFA, o que ocorreu no caso presente. 2.
Com o óbito do ex-combatente e a continuidade do pagamento de pensão especial à viúva, não é possível que a beneficiária desfaça a opção do marido manifestada em vida para perceber pensão de militar reformado.
Demais, como afirma a impetrante, a pensão já é percebida no montante equivalente à remuneração de Segundo Tenente, tendo a ação objetivo implícito de assegurar-lhe assistência médica em hospitais do Exército Brasileiro. 3.
Pedido implícito de assistência médica hospitalar deferida, pois é garantido ao ex-combatente, dependentes e pensionistas (Lei nº 5.315/1967) a assistência médico-hospitalar junto ao Fundo de Saúde do Exército - Fusex, mediante a efetivação das contribuições devidas ao Fundo.
Precedentes da Corte. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, pedido da parte autora julgado procedente em seu pedido alternativo: manutenção dos efeitos da sentença quanto ao direito à a assistência médico-hospitalar junto ao Fundo de Saúde do Exército - Fusex, mediante a efetivação das contribuições devidas ao Fundo”. (AC 0020334-41.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/10/2009 PAG 130.).
Grifou-se.
No caso concreto, a autora comprou que era casa com HERMES SILVA ROCHA (Id 1938320679 – fl. 41), Capitão Reformado do Exército (Id 1938320679 - Pág. 3), falecido em 14/11/2021 (Id 1938320679 - Pág. 2 – fl. 42) e que era beneficiária do FUSEX (Id 1938320679 - Pág. 7 – fl. 47 e Id 1938320689 – fl. 48).
Pouco importa o fato de a pensão por morte ter sido estabelecida por sentença judicial transitada em julgado e naquela demanda não ter sido requerido, expressamente, o pedido de benefício do FUSEX porque ele é implícito e decorre logicamente da condição de dependente reconhecido naquela ação judicial.
O perigo de dano irreparável também está presente, porque é inerente às questões relativas à saúde da autora.
Da mesma forma, o provimento antecipatório é perfeitamente reversível, caso advenha decisão de mérito desfavorável.
Destarte, deve ser acolhido o pedido da parte autora para condenação da UNIÃO a proceder à sua reinclusão no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) como dependente do militar HERMES SILVA ROCHA.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União proceda à reinclusão da autora no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) como dependente do militar HERMES SILVA ROCHA até decisão definitiva desta demanda.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo, ao contrário, tal conclusão foi confirmada e ratificada pelo TRF1 ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a União proceda à reinclusão da autora no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) como dependente do militar HERMES SILVA ROCHA.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Porém, fica suspenso diante da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília, data da assinatura digital. -
22/08/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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