TRF1 - 1001976-75.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIO STUDER em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:25
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001976-75.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO STUDER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A parte requerente opôs Embargos de Declaração no Id. 2185413099 alegando omissão na sentença do Id 2181743046.
Prescreve o art. 48, da Lei nº 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, dispõe o art.1022, do CPC/2015, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Sem razão a(o) embargante.
Da análise da decisão impugnada verifica-se que não existe qualquer omissão interna entre os termos da própria deliberação embargada, donde já se conclui serem improcedentes os aclaratórios.
Ora, a alegada inadequação na análise do direito aplicado à espécie não se confunde com o vício de omissão sanável pela via dos embargos.
Alegou o Embargante, em síntese, que "para a correta prestação jurisdicional, é imprescindível que o valor total pago pelo INSS seja claramente indicado e comprovado.
A ausência dessa informação torna a decisão proferida omissa, uma vez que não se pode afirmar que não há saldo a ser pago sem que haja uma análise minuciosa dos valores efetivamente quitados, de modo a atestar efetiva quitação do débito".
Ora, o INSS juntou o Histórico de Pagamento (HISCRE) nos autos, emitido com base em banco de dados públicos, demonstrando os valores pagos administrativamente.
O embargante, por sua vez, não juntou nenhum documento concreto para refutá-lo, sequer planilha com eventuais valores não recebidos.
Percebe-se, portanto, que a recorrente pretende levar o magistrado a reapreciar a causa proferindo nova decisão.
Entretanto, os Embargos de Declaração não devem revestir-se desse caráter (modificativo), a menos que detectado erro material ou identificada manifesta nulidade no ato judicial.
Isso não é verificado nos autos, razão pela qual, se a pretensão é alterar o julgado, o caminho é utilizar a via adequada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intime(m)-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
11/06/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIO STUDER em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:44
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:11
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:33
Juntada de manifestação
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17/02/2025 17:00
Juntada de manifestação
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10/02/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 13:28
Juntada de Informações prestadas
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17/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIO STUDER em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:33
Juntada de contrarrazões
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07/11/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:08
Juntada de embargos de declaração
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02/09/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:19
Juntada de impugnação
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13/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
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26/06/2024 16:37
Juntada de contestação
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17/06/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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07/06/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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05/06/2024 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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