TRF1 - 1003220-20.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:44
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual de Livramento de Nossa Senhora/BA
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07/07/2025 07:30
Juntada de termo
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26/06/2025 09:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CAIRES CORDEIRO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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10/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:27
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1003220-20.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA CAIRES CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS - BA18234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Incompetência) Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente.
Relatados no que interessa.
DECIDO.
Falece competência a este Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa em exame, na medida em que, no decorrer da instrução, constatou-se que o benefício questionado é decorrente de acidente de trabalho.
Com efeito, cotejando a cotejando a preliminar de incompetência absoluta alegada pelo INSS (ID 2182239469), com a informação prestada pelo perito judicial, no sentido de que há nexo de causalidade entre a doença da parte autora e sua atividade laborativa (ID 2180112519), avulta evidente a incompetência deste juízo, na forma do art.109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao juízo federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Outra não é, a propósito, a orientação que se extrai das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Forte nesses fundamentos, com arrimo no art.109, I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e determino, inclusive para fins de aproveitamento dos atos processuais já praticados, a remessa dos autos à Justiça Estadual de Livramento de Nossa Senhora/BA.
Cumpra-se, com urgência.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:37
Declarada incompetência
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20/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CAIRES CORDEIRO em 19/05/2025 23:59.
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19/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:45
Juntada de contestação
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08/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:00
Juntada de laudo de perícia médica
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20/03/2025 01:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CAIRES CORDEIRO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:09
Perícia agendada
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12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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27/02/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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