TRF1 - 1000391-06.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000391-06.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JENNIFHER CRISTINA SOUZA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA COSTA TEODORO - MG76466 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação em rito ordinário ajuizada por Jennifher Cristina Souza Santana em face da União, do Estado de Rondônia e do Município de Vilhena/RO visando, em sede de tutela de urgência, à realização de procedimento cirúrgico.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) foi diagnostica com um aneurisma cerebral e uma infecção (leucócitos em 15.160 e 92% de segmentados); b) foi entrado em contato com neurocirurgião, via whatasap, que orientou quanto à prescrição e quanto à gravidade do quadro, solicitando vaga com urgência para HRV mantendo-se paciente imóvel; c) em que pese a solicitação de vaga no HRV – Hospital Regional de Vilhena, com UTI, ao contato entre médico da UPA e neurocirurgião Dr.
Tiago Albonete, foi informado que no HRV, não seria possível a realização do processo cirúrgico da autora, sendo que aquela cirurgia somente seria feita em Porto Velho, que dista há 700km de Vilhena; d) em avaliação do neurocirurgião, o quadro era grave, sendo que a parte autora não poderia ser transferida para a cidade de Porto Velho, em razão da possibilidade de ser acometida por lesões cerebrais em razão do transporte; e) fora transferida para hospital Cooperar, da rede privada, onde foi novamente avaliada, realizando-se, ainda, uma angiotomografia na qual confirmou-se o aneurisma cerebral roto (rompido), e a prescrição de necessidade de de intervenção cirúrgica para drenagem do aneurismo, sendo a parte autora encaminhada para UTI.
Afirma que o valor estimado da cirurgia, com honorários médicos e de equipe assistente, centro cirúrgico, internação em UTI, internação hospitalar, medicamentos e materiais necessários tem uma valor estimado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Haja vista que apenas os materiais possuem orçamentos de R$ 93.397,00 + 4.365,00, sendo que não há empresa especializada que venda esses materiais em Vilhena.
Já os honorários médicos ficam no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Quanto ao hospital, ainda não se é possível mensurar, pois o valor será aferido ao final da internação, contudo, a diária da UTI custa cerca de 7.000,00 (sete mil reais), sendo que é estimado pelo médico uma permanência de 3 a 5 dias de UTI + 3 a 5 dias de internação em quarto, a depender da resposta da paciente.
O centro cirúrgico, por fim, está estimado em aproximadamente 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, assim, bloqueio de recursos públicos suficientes para custeio dos valores integrais do tratamento ou, subsidiariamente, embora seja essa medida menos frutífera e de maior risco à vida da parte autora, determinar aos requeridos a imediata realização do procedimento cirúrgico da parte autora na cidade de Vilhena ou depositar o valor estimado para a cirurgia, uma vez que o procedimento necessitado pela parte autora não é realizado na cidade de Vilhena e a invibiabilidade de sua remoção para a capital, em razão do seu grave estado de saúde, impossibilita que a cirurgia seja feita na capital do estado, onde, supostamente, o serviço seria oferecido.
Juntou documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão ID 2172059941 deferiu a tutela de urgência a fim de determinar que o Estado de Rondônia e o Município de Vilhena/RO, no prazo de de 24 horas, realizasse o procedimento cirúrgico necessário na cidade de Vilhena/RO.
Pontuou-se, ainda: Deverão os entes, diligentemente e administrativamente, comunicar-se com a família para informar a possibilidade de realização na rede pública de saúde.
Adverte-se, desde já, que a não realização da cirurgia no prazo dado implicará a realização no Hospital Cooperar onde a parte autora encontra-se hospitalizada, o que será custeado, solidariamente, pelos requeridos.
Manifestação do Município de Vilhena/RO ao ID 2172129036 requereu a reconsideração da Decisão a fim de destinar a obrigação de arcar com os custos somente à União e/ou ao Estado de Rondônia, na forma da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e mesmo do Supremo Tribunal Federal (Tema 1234, inteligência do item “3” e seguintes e Tema 793).
A União manifestou-se ao ID 2172854842.
Contestação do Estado de Rondônia ao ID 2173061837.
Contestação apresentada pela União ao ID 2174640228 arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir em relação à União.
Réplica apresentada pela parte autora ao ID 2178513733, apresentando, ainda, os valores gastos para a realização da cirurgia em rede privada.
Ao ID 2182022208 a parte autora requer tutela de urgência para fins de ressarcimento dos valores pagos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Município de Vilhena e União Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral) o Supremo Tribunal Federal consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.) Há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento (STJ, CC Nº 179563 - PR (2021/0146394-6), Rel.
Min.
Francisco Falcão, p. 20/05/2021).
Após o julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 855.178), o STF passou a julgar monocraticamente a matéria, entendendo que a solidariedade permite que se acione qualquer ente político.
A título exemplificativo, cito as seguintes decisões: STF, RCL 43156, Relator Min.
ROSA WEBER, publicação 06/10/2020; STF, ARE 1286269, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, publicação 01/10/2020, STF, ARE 789664, Relator Min.
CELSO DE MELLO, julgamento em 18/08/2020.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o Tema 793 do STF, já pacificou sua jurisprudência no sentido de que - ressalvada a hipótese em que o medicamento não possui registro na ANVISA (caso em que excepcionalmente a União será litisconsorte passiva necessária) -, é solidária a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos e medicamentos no âmbito do SUS, razão pela qual cabe à parte autora escolher contra qual ou quais entes deseja demandar.
Haja vista a solidariedade dos entes públicos nas demandas de saúde, não há de se falar em ilegitimidade do Município de Vilhena/RO ou falta de interesse de agir em relação à União.
Ausência de indeferimento administrativo Melhor sorte não tem a alegação de ausência de indeferimento administrativo.
A parte autora foi atendida, em um primeiro momento, no Hospital Regional, credenciado ao SUS, e foi informada a impossibilidade de realização da cirurgia neste hospital e na cidade de Vilhena/RO.
A impossibilidade é confirmada, inclusive, não só pela falta de cumprimento da determinação da tutela, mas pela ausência de comprovação de que a parte autora poderia ter realizado a cirurgia em alguma rede credenciada do SUS na Cidade de Vilhena/RO.
Ultrapassada as preliminares, passa-se ao mérito.
O direito à saúde está garantido na Constituição Federal (arts. 196 e 198), enquanto a Lei n. 8.080/90 é explícita ao estabelecer o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º).
A propósito, uma vez que “sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.” (STJ, REsp 674803/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, j. em 15.02.2007, p. 06.03.2007 p. 251).
Confiram-se os precedentes: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PRESENTES.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I --A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes.
II - A prescrição de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
III.
A antecipação da tutela poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do novo CPC, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso.IV - Agravo regimental desprovido. (TRF1, AGA 0005492-46.2016.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZ PRUDENTE, Quinta Turma, p. 04/05/2016). (g.n.) Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, plenamente possível a tutela específica da obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, quando houver o cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Afinal de contas, é pacífico o entendimento segundo o qual “A concessão de medidas judiciais de urgência, tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, não viola a proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º), admitindo-se, em atenção aos princípios da razoabilidade, do devido processo legal substantivo e da efetividade da jurisdição, o deferimento de liminar satisfativa, ou antecipação de tutela parcialmente irreversível (CPC, art. 273, § 2º), quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito” (TRF1, AC 0002313-74.2011.4.01.3300, Rel.
Conv.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, Sexta Turma, p. 19/12/2018).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA.
CANCER NO RETO.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO TRATAMENTO DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
NEGATIVA DE VIGÊNGIA: ARTS. 7º, 8º, 9º, 16, 17 E 18 DA LEI 8.080/90.
PREQUESTIONAMENTO: VIOLAÇÃO AOS ARTS. 198, I, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 196 da Constituição da República, incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, responsabilidade solidária entre os entes da Federação.
Portanto, é possível o ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais.
Nesse sentido rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União. 2.
Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). 3.É responsabilidade do Poder Publico, independentemente de qual seja o ente publico em questão, garantir a saúde ao cidadão.
No caso em análise, a obrigação de fazer consistiu em assegurar a realização do tratamento médico indicado ao caso da parte autora e indispensável ao seu pleno restabelecimento, por meio do Hospital São Marcos, com cobertura pelo Sistema Único de Saúde/SUS, devendo as despesas correrem, a princípio, por conta da União, as quais poderão ser oportunamente descontadas dos repasses obrigatórios do SUS ao estado de origem da parte autora, conforme autorização do art. 160, parágrafo único da Constituição Federal. 4.
Recurso de apelação e remessa oficial conhecido e desprovido. (TRF1, AC 0003871-13.2014.4.01.4000/PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, p. 27/04/2016). (g.n.) Assim, incumbe ao Poder Público o dever de garantir a observância desse direito público subjetivo, por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, daí que a divisão de atribuições entre os entes federados não pode ser arguida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles.
No caso concreto, traz-se à baila fundamentação da Decisão que deferiu a tutela: A demanda, de certa forma, se divide em duas.
A priori, em relação à obrigação de fazer quanto à possibilidade de condenação do entes requeridos à realização da cirurgia, conforme assegurado na Constituição da República, uma vez que, como dito, deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS.
Essa, sem dúvidas, deve ser a primeira determinação.
Por outro lado, há também o pedido quanto à obrigação de pagar.
Quanto ao pedido de pagamento de todo o tratamento, tem-se que sua análise é precoce.
Certo é que se realizará a cirurgia, seja pela rede pública, seja pela rede privada.
O pedido de bloqueio,
por outro lado, deve ser analisado como um pedido de ressarcimento de valores para custeio de todo o tratamento, seja pela devolução de valores honrados pela parte autora, seja pelo pagamento aos prestadores de serviços.
No momento, o mais assertivo, presumindo-se que a quitação de instrumentos e serviços podem acontecer a posteriori, é realizar-se a cirurgia e o tratamento necessário e após analisar o quantum devido pelos entes públicos.
Isso porque, a uma, trata-se de expediente distribuído em uma sexta-feira.
Assim, ainda que em uma postura diligente deste Juízo, considerando-se todas burocracias de bloqueios judiciais, nenhum valor seria possível se transferir de imediato.
A duas e, principalmente, porque à falta de manifestação dos requeridos, não é de conhecimento deste Juízo a possibilidade da realização da cirurgia no Hospital Cooperar utilizando-se de toda a sistemática do SUS, haja vista eventualmente tratar-se de hospital credenciado.
Repito, o procedimento deverá ser realizado na maior brevidade possível, postergando-se, apenas, incerto ressarcimento de valores, seja por transferência direta, seja por ressarcimento via SUS.
O deferimento da tutela determinou que o Estado de Rondônia e o Município de Vilhena/RO adotasse as medidas necessárias para realização do procedimento cirúrgico na cidade de Vilhena/RO, haja vista a impossibilidade de transferência, visando, assim, a não realização em rede privada de saúde.
Ocorre que a determinação não fora atendida, o que acarretou a cirurgia em Hospital particular, com valores arcados pela parte autora, conforme notas fiscais juntadas.
A demanda deve ser processada como ressarcimento de despesas médicas, portanto.
Se a internação privada se deu em razão da omissão do serviço público.
Logo, essas despesas serão suportadas desde o início da internação, haja vista a necessidade dos entes públicos em prestar assistência à saúde, vejamos: REO 00014778220124058400, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO NAVARRO, DJE 24/04/2013: "DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DEVER DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA, EM FACE DE AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1 .Remessa oficial em face de sentença que deferiu pedido autoral no sentido do reembolso de despesas médicas contraídas na rede privada, em face da ausência de leitos de UTI na rede pública. 2.
No caso, o demandante, que veio a falecer posteriormente, sendo substituído por seus sucessores, foi acometido de AVC, agravado pelo fato de ser portador de outras complicações, tais como: Arritmia Cardíaca e Mal de Alzheimer, o que motivou a sua internação no Natal Hospital Center, em razão da ausência de leito de UTI na Rede Pública, na forma de Laudo Médico constante às fls. 18, que relata ter o autor idade avançada, (83 anos), dependendo, pois, de terceiros para seus hábitos diários. 3.
Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao atendimento necessário ao seu tratamento médico. 4.
A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde, independentemente da atividade que será exercida por cada um deles. 5.
Tendo-se comprovado nos autos a urgência de internação e a necessidade da realização de despesas médicas, correta a sentença que condena os entes federativos, no caso a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal a, solidariamente, custearem as despesas médicas contraídas pelo requerente. 6.
Remessa oficial improvida." Ocorre que, tratando-se de contas da saúde pública, o STF, ao apreciar o RE 666.094/DF, por unanimidade lhe deu parcial provimento para a reformar em parte o acórdão recorrido, impondo que o ressarcimento da prestadora privada seja limitado ao máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, utilizados para o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados para os segurados dos planos de saúde.
Essa decisão deu origem ao tema 1.033 tem a seguinte redação: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
Essa decisão da Suprema Corte, que tem repercussão geral, criou um fator limitador para o ressarcimento das despesas decorrentes de internações na rede privada, impostas por decisões judiciais.
O STF decidiu que o ressarcimento das internações na rede privada determinado pelas decisões judiciais deverá adotar a mesma regra de ressarcimento devida pelos planos de saúde ao SUS, prevista no artigo 32, §1.ºda lei 9.656/98, com redação dada pela lei 12.469/11, ou seja, os deverá ser utilizado os valores previstos na Regra de Valoração para o ressarcimento obrigatório feito pelas operadoras de planos de saúde pelos atendimentos de seus segurados prestados pelo SUS.
Um dos efeitos dessa decisão do STF é que não é mais ponderável o bloqueio cautelar de verbas públicas para o ressarcimento da internação hospitalar na rede privada, pois os valores dessa condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, levando em consideração a conta hospitalar apresentada, com o detalhamento de todos os serviços, procedimentos e produtos utilizados, com a consequente e necessária auditoria pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde, que fará a sua precificação nos termos na Regra de Valoração prevista em tabela da ANS.
III.
DISPOSITIVO Do exposto: a) afasto as preliminares arguidas; b) julgo a demanda parcialmente procedente a fim de determinar que os requeridos ressarçam os valores custeados pela parte autora para tratamento em rede privada de saúde, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. c) indefiro o pedido da parte autora de tutela antecipada para ressarcimento dos valores.
O ressarcimento da internação hospitalar na rede privada dessa condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, levando em consideração a conta hospitalar apresentada, com o detalhamento de todos os serviços, procedimentos e produtos utilizados, com a consequente e necessária auditoria pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde, que fará a sua precificação nos termos da Regra de Valoração prevista em tabela da ANS.
Considerando que a parte autora já apresentou as notas fiscais, deverão os entes públicos quando da manifestação dos valores apresentados, em cumprimento de sentença, apresentar a precificação nos termos da Regra de Valoração prevista em tabela da ANS, observando o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
14/02/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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