TRF1 - 1037586-97.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 22:09
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GILNARIA LEITE DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
23/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1037586-97.2025.4.01.3400 AUTOR: GILNARIA LEITE DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 18.216,00 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra decisão id 1535084362, na qual (...).
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida.
Note-se que todos os documentos médicos juntados com a inicial revelam que, no momento imediatamente anterior ao ajuizamento da presente ação, a autora residia no estado da Bahia.
Vejamos um exemplo: Ademais, endereços fornecidos em nota fiscal ou para companhias fornecedoras de energia elétrica podem ser facilmente manipulados.
Acrescente-se que a autora não junta um único documento capaz de vincular seu domicílio com o endereço indicado (contrato de locação, recibos de pagamento de aluguel, outras correspondências postais etc.).
O que se mostra atípico para a realidade de quem efetivamente reside num determinado local.
Vale lembrar que a sentença extintiva veio baseada no endereço oficial prestado pela próprio autora aos órgãos governamentais.
Ademais, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
A decisão embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração.
Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da decisão embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
09/06/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GILNARIA LEITE DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:50
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:33
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2025 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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26/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 08:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/04/2025 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 20:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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