TRF1 - 1001158-89.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001158-89.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABLYNE RODRIGUES DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA - TIPO A
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO FABLYNE RODRIGUES DE ABREU ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, UNIÃO e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando a revisão de Contrato de Financiamento Estudantil – FIES, notadamente a extensão da renegociação da dívida.
Narra que realizou contrato de financiamento estudantil – FIES para cursar graduação em Enfermagem em 11/03/2013.
Diz que a fase de amortização se iniciou em 10/06/2020, e desde essa fase, a parte Autora encontra-se adimplente com suas parcelas.
Esclarece que, apesar da adimplência, a dívida compromete parcela significativa de sua renda, comprometendo sua dignidade.
Alega distorção do princípio da isonomia na aplicação da Lei nº. 14.375/2022 que favoreceu os devedores inadimplentes com condições mais benéficas para renegociação da dívida.
Requer a aplicação análoga dos descontos da dívida do FIES ao autor adimplente, nos termos da Lei nº. 14.375/2022.
Alega inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº. 14.375/2022, que estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, com descontos e perdão da dívida aos inadimplentes.
O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora foi indeferido, conforme decisão constante no documento de ID 2177197878.
Nessa oportunidade, o juízo também reconheceu a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda.
Petição ID 2179767916 comunicando a interposição de recurso em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
O FNDE apresentou contestação no ID 2181554918, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Por sua vez, o Banco do Brasil S.A., devidamente citado, apresentou contestação no ID 2185113715, na qual alegou, igualmente, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora.
Pois bem.
De início, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas, adotando a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, INCISO III.
ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE AO TRABALHO DESEMPENHADO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. 1.
Demonstrada a tentativa da parte autora de obter o abatimento pretendido pela via administrativa, reputa-se configurado o interesse processual para formular em juízo sua pretensão. 2.
A União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001. 3. "A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes" (TRF4 5008985-59.2022.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023). 4.
Somente o período de trabalho no âmbito do SUS no intervalo de 20/03/2020 (data da publicação do DL n. 6/2020) a 31/12/2020 é que confere ao profissional da saúde o direito previsto no caput do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 (RECURSO CÍVEL 5057059-86.2022.4.04.7000, NICOLAU KONKEL JÚNIOR, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 27/10/2023.) A legitimidade das partes, como as demais condições da ação, deve ser apreciada tomando por premissa que os fatos narrados na inicial são verdadeiros e o direito alegado, procedente.
Partindo-se dessa hipótese, o juiz deve verificar se figuram no processo as mesmas partes que figuram na relação jurídica hipoteticamente alegada, se o pedido formulado com base nessa relação jurídica não é proibido em nossa ordem constitucional e se ele é necessário e útil à solução da lide.
Igualmente, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo Banco do Brasil, uma vez que o ordenamento jurídico não veda a pretensão deduzida na petição inicial.
Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, deixou de subsistir a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação (art. 17), passando a ser matéria de mérito.
Passo ao exame do mérito.
Ademais, cumpre esclarecer que as relações derivadas de contrato de financiamento estudantil não são alcançadas pelo regramento do CDC.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS.
CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil.
Precedente. 2.
O Tribunal estadual reconheceu a ausência de motivos aptos a sustentarem a eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil, o que ensejou sua exclusão do polo passivo da lide.
Isso porque ele teria sido mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos, não tendo nenhuma atuação causadora de danos à insurgente.
Essas premissas foram instituídas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não havendo espaço para a configuração do prequestionamento ficto quando a parte não arguir ofensa do art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, mesmo apreciados os embargos de declaração. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1876497 - SP RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Brasília, 26 de outubro de 2020). (grifei) Pois bem, da análise do conjunto probatório coligido bem como do direito aplicável à espécie verifico a total improcedência do pedido aviado na inicial.
A parte autora busca a redução do saldo devedor do Contrato de Financiamento Estudantil nº. 037.710.115, juntado no ID 2177066741, com fundamento jurídico nas disposições da Lei nº. 14.375/2022 e no princípio da isonomia.
A Lei nº. 14.375/2022, originada a partir da MP 1.090/2021, incluiu na Lei 10.260/2001 o art. 5º-A, § 4º, VII, prevendo transação aplicável a contratos de FIES com débitos vencidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias na data de 30/12/2021: Art. 5º-A, § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) De igual forma, a Lei 14.719, de 1º/11/2023, incluiu na Lei 10.260/2001 previsão de transação aplicável a contratos de FIES com débitos vencidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias na data de 30/06/2023: Art. 5º-A, § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) Entretanto, os documentos coligidos aos autos não evidenciam que a parte beneficiária está inadimplente há mais de 360 dias.
Pelo contrário, a própria parte requerente afirma que está em dia com o pagamento das parcelas do financiamento estudantil, de modo que a legislação citada não contempla a situação da parte demandante.
Em se tratando de critério objetivo eleito pelo legislador, não pode ser ampliado, sob pena de interferência indevida no propósito da lei, que foi o de garantir a sustentabilidade do FIES e a necessidade de retomada econômica dos estudantes contemplados pelo financiamento e que estavam inadimplentes com o programa, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o rol de beneficiários.
Cabe frisar que não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, em que pese as alegações de função social do contrato e/ou direito de igualdade.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, notadamente quando a parte não preenche os requisitos legais, sob pena de indevida interferência em política pública.
Ademais, os contratos do FIES obedecem a uma política pública regulada por lei específica e com parâmetros previamente estabelecidos mediante regras gerais de aplicação para todos os estudantes que acorrem a tal modalidade de financiamento.
Como tal, qualquer repactuação deve ser contemplada no âmbito de política pública, com caráter genérico e mediante atendimento de requisitos estabelecidos em regulamento específico, sem tratamento casuístico.
Inexiste, assim, ofensa ao princípio da isonomia.
Em decisão política legítima, foram estabelecidos critérios para possibilitar formas de transação com mutuários inadimplentes.
Permitir a flexibilização desse conceito, conforme pretende a parte autora, esbarra na necessidade de se manter hígido o sistema estabelecido pelo legislador.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1.
Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil.
No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2.
De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. (TRF4, AC 5003621-94.2022.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024) (grifei) Com efeito, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda por meio de revisão judicial deve ser tratada como medida excepcional.
Cabe ao Poder Judiciário atuar com elevado grau de parcimônia, resguardando o postulado da intervenção mínima nas relações contratuais, sob pena de comprometer a segurança jurídica, como preconizam os arts. 421 e 421-A, III, do Código Civil.
Ao celebrarem um contrato, as partes, de forma livre e consciente, convergem na manifestação de suas vontades, assumindo obrigações recíprocas e vinculantes, que devem ser rigorosamente cumpridas.
Tal exigência ganha relevo quando, como no caso em tela, não há qualquer indício de anomalias, distorções ou circunstâncias extraordinárias que comprometam a essência do pacto originalmente firmado.
Desta feita, por não vislumbrar abusividade ou ilegalidade a ensejar a revisão contratual e não se amoldando a situação da parte autora à possibilidade de renegociação, impõe-se o indeferimento da pretensão.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº. 9.099/1995).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Oficie-se ao relator do recurso de medida cautelar informado no ID 2179767916, com cópia desta sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
18/03/2025 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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