TRF1 - 1002145-39.2022.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1002145-39.2022.4.01.3504 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAWANDA MARCIA POLLY HERZOG REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL ELIAS NEVES ALVES DE SOUZA SALLES - GO34052 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferido o benefício de pensão por morte em favor da exequente LAWANDA MARCIA POLLY HERZOG, com DIB em 07/01/2020, DIP em 01/04/2023 e DCB vitalícia.
Conforme se verifica dos autos, a Requisição de Pequeno Valor - RPV nº 2024.3504.072.003029 foi expedida em 05/11/2024, no valor de R$ 78.736,07 (setenta e oito mil, setecentos e trinta e seis reais e sete centavos), referente às parcelas pretéritas do benefício previdenciário.
O ato ordinatório de ID 2167673580 intimou a parte exequente acerca do depósito da RPV, cujo valor estava disponível para saque, bem como para se manifestar sobre a implantação/revisão do benefício.
A exequente se manifestou no ID 2168763863, informando que o valor da RPV foi devidamente sacado; o benefício foi implementado e está ativo; a beneficiária reside nos Estados Unidos há mais de um ano; foi constituída procuração pública (ID 2168763950) em favor do advogado SAMUEL ELIAS NEVES ALVES DE SOUZA SALLES (OAB/GO 34.052); foram realizados diversos procedimentos junto ao INSS para cadastramento do procurador, incluindo prova de vida da beneficiária no consulado americano.
O advogado requer seja declarado como procurador da autora para representá-la junto ao banco onde se encontra o benefício, com poderes para realizar saque, transferência de banco e/ou abertura de conta para recebimento do benefício.
Verifica-se que a questão levantada pelo procurador da exequente refere-se a dificuldades administrativas junto à instituição bancária para movimentação da conta onde é depositado o benefício previdenciário, em razão da residência da beneficiária no exterior.
Considerando que a sentença foi integralmente cumprida com o pagamento das parcelas pretéritas através da RPV; o benefício previdenciário foi devidamente implementado pelo INSS; as questões relacionadas à movimentação bancária da conta corrente onde é depositado o benefício constituem relação de direito privado entre a beneficiária e a instituição financeira; e que este Juízo não possui competência para interferir nas relações contratuais bancárias ou determinar procedimentos administrativos internos das instituições financeiras, INDEFIRO o pedido de id. 2168763863 e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito.
Quanto às questões relacionadas à movimentação bancária da conta onde é depositado o benefício, deverá a interessada dirigir-se diretamente à instituição financeira competente, utilizando-se dos instrumentos de procuração já constituídos ou de outros meios previstos na legislação bancária e civil.
Intime-se.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo. -
08/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de LAWANDA MARCIA POLLY HERZOG em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:18
Juntada de emenda à inicial
-
23/09/2022 19:23
Juntada de Certidão
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23/09/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 02:41
Decorrido prazo de LAWANDA MARCIA POLLY HERZOG em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:12
Juntada de emenda à inicial
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12/08/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de LAWANDA MARCIA POLLY HERZOG em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:33
Juntada de documentos diversos
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05/07/2022 16:06
Juntada de manifestação
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05/07/2022 14:29
Juntada de manifestação
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14/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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17/05/2022 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 10:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/05/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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