TRF1 - 1012188-60.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:58
Decorrido prazo de JULIELLEN SACRAMENTO DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012188-60.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JULIELLEN SACRAMENTO DE SOUSA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
Afirma a autora que em razão do nascimento de seu filho e em função de ser segurada especial do INSS, pleiteou o salário maternidade, que foi indeferido pelo INSS.
Sobre a concessão do salário-maternidade para trabalhadoras rurais, dispõe a Lei 8.213/91, em seus art. 39 e 71, o direito ao benefício, durante cento e vinte dias, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola.
No caso dos autos, a parte autora não juntou início de prova material razoável ao reconhecimento do exercício de labor rural, pois os documentos apresentados ou foram confeccionados após o nascimento da criança, ou não tem a data de expedição certificada ou, ainda, apenas se referem a terceiro estranho à lide, o que os torna inservíveis para a finalidade pretendida.
Por outro lado, conforme entendimento firmado no TEMA 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório EFICAZ PARA INSTRUIR A INICIAL, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa¿ (STJ, REsp 1.352.721/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/04/2016).
Ante o exposto, ante a ausência de documentação essencial à propositura da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado documentalmente) JUÍZA FEDERAL -
29/05/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a JULIELLEN SACRAMENTO DE SOUSA - CPF: *05.***.*53-61 (AUTOR)
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29/05/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:04
Juntada de contestação
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30/04/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/04/2025 09:45
Juntada de manifestação
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25/03/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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22/02/2025 16:02
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/02/2025 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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