TRF1 - 1044021-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 18:12
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:33
Decorrido prazo de - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOARES DE BRITO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1044021-87.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA EDUARDA SOARES DE BRITO e outros RÉU : INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: C Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta.
Da lei 10.259/2001: Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Trata-se de hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito no sistema dos Juizados Especiais Federais (JEF), aplicando-se subsidiariamente o seguinte dispositivo da Lei nº 9.099/1995 (art. 1º, Lei nº 10.259/2001): Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Portanto, não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Igualmente, a teor do art. 64, §1º, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109, I.
A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside.
A propósito, nesse mesmo sentido decidiu a egrégia 2ª Turma Recursal da SJDF, nos Recursos Inominados 1080671-07.2023.4.01.3400.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2.
A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3.
Com contrarrazões. 4.
Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5.
Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental.
Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6.
In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7.
Recurso desprovido. (....) Em sentido semelhante foi a orientação dos julgados proferidos nos Recursos Inominados 1055000-79.2023.4.01.3400 e 1091937-88.2023.4.01.3400, ambos da 2ª Turma Recursal da SJDF, onde foi assinalado, entre outros fundamentos, que a competência absoluta dos Juizados prevista no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.529/2001, deve ser interpretada abrangendo a competência em razão do local, de modo a garantir a efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios.
Outrossim, cumpre registrar a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente feito.
Ora, a Parte Requerente reside fora do Distrito Federal (Nome: MARIA EDUARDA SOARES DE BRITO Endereço: Avenida Hilton Souto Maior, - de 1 ao fim - lado esquerdo, Portal do Sol, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58046-600 ). É de rigor extinguir o feito.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, C/C c/c arts. 51, III, da lei nº 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Intimem-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001).
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
23/06/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA SOARES DE BRITO - CPF: *07.***.*94-40 (AUTOR)
-
23/06/2025 16:00
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/05/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044021-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA SOARES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA DE FREITAS SOUSA - PB10919 e ROGERIO BATISTA FELIPE RAMALHO - PB18721 POLO PASSIVO:INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de procedimento comum proposto por MARIA EDUARDA SOARES DE BRITO contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACÃO-FNDE e IPE EDUCACIONAL LTDA, objetivando provimento jurisdicional, em sede de antecipação de tutela, para determinar que a parte IPE EDUCACIONAL LTDA forneça, imediatamente, o Documento de Regularidade de Inscrição(DRI), para a formalização da contratação do financiamento junto ao P-Fies, a fim de garantir o seu financiamento no curso de odontologia. É o que importa relatar.
Decido.
De forma direta, constato que falece a este juízo competência para julgar a causa em exame.
Forçoso reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda.
Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora.
Preclusa a decisão, altere-se a secretaria a anotação nos autos eletrônicos e, após, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
26/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/05/2025 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/05/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000797-36.2025.4.01.4003
Francisca da Costa Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 11:48
Processo nº 1002541-42.2025.4.01.4302
Lazaro Paixao Gomes Rabelo
). Gerente Executivo da Previdencia Soci...
Advogado: Kassio de Paula Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 17:50
Processo nº 1005131-26.2024.4.01.4302
Lindinalva Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adair Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 15:18
Processo nº 1000760-09.2025.4.01.4003
Tales Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Santana da Motta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 18:32
Processo nº 0010202-33.2017.4.01.3700
Sindicato do com Varejista de Prod Farm ...
Conselho Regional de Farmacia
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2017 16:29