TRF1 - 1002542-76.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002542-76.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO BUENO THOMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DA SILVA THOMAZ - RO11936 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em rito ordinário ajuizada por Francisco Bueno Thomaz em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) requereu o benefício por incapacidade temporária em 20/07/2023 e o INSS deferiu até 20/09/2023; b) apresentou recurso administrativo, o qual não foi provido; c) faz jus ao benefício de auxílio-doença até 08/11/2023 e danos morais.
Laudo pericial no id 2178487015.
Oferecida proposta de acordo, a parte autora recusou. É o relatório.
Decido.
A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
De seu turno, a concessão da aposentadoria por invalidez, cumprida a carência, quando for o caso, exige que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº 8.213/91, art. 42 e art. 43; e Decreto nº 3.048/99, art. 43 e art. 44).
Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
A parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária de 20/09/2023 até 08/11/2023.
Posteriormente, após a juntada do laudo pericial, requereu a mudança da DIB para 28/06/2023 e DCB em 08/11/2023.
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade, visto que tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
No caso, inviável retroagir a DIB para 28/06/2023, uma vez que a DER ocorreu em momento posterior, somente em 20/07/2023.
Por outro lado, o perito reconheceu que a parte autora esteve incapacitada temporária e totalmente até 08/11/2023.
Desse modo, o autor faz jus ao benefício de 21/09/2023 (um dia após a cessação) a 08/11/2023.
O autor possui qualidade de segurado e carência, pois é empregado da AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA desde 23/03/2022 com sua última contribuição em 04/2025.
Não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade permanente, uma vez que a parte autora foi considerada capaz na data da perícia judicial.
Ainda, não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere ou cessa benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.
Os atos da Administração Pública estão submetidos ao controle de legalidade e a cessação de benefício com base na lei não gera no presente caso, o dano moral pleiteado.
A cessação de benefício, por si só, não gera o dever de indenizar, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCAPACIDADE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE NESTE PONTO. 1. (...) 4.
No tocante ao pedido de condenação do INSS por danos morais, cabe considerar que para se caracterizar o dano moral é preciso estar-se diante de situação que exorbite o patamar do socialmente aceitável.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou caracterizado.
No caso, não há como vislumbrar que a cessação do benefício anteriormente concedido, em virtude o limite médico previamente estabelecido, e em relação ao qual a segurada teve ciência, seja, por si só, o fator determinante dos alegados danos sofridos pela parte autora.
Ao segurado inconformado cabem recursos administrativos e as vias judiciais.
Raciocínio diverso importaria em se reconhecer caracterizados os danos morais em toda e qualquer hipótese de indeferimento administrativo de benefícios.
Com efeito, o indeferimento do benefício previdenciário, não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado ou do dependente, sendo inerente à atividade decisória a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa.
Além disso, a atitude do INSS não foi voltada a causar os alegados danos à parte autora, mas fundamentou-se em análise do perito daquela autarquia, o qual teve por bem, com base em seus conhecimentos técnicos, estimar uma data em que possivelmente a parte poderia estar recuperada, cabendo requerer a prorrogação caso não concordasse com a decisão. 5.
Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir no ponto que toca o pedido de restabelecimento / concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 267, VI do CPC e apelação do autor improvida no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. (AC 0020194-84.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 264.) PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO E NO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSENTE NEXO CAUSAL.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS em danos morais pela mora na implantação do benefício por incapacidade. 2.
A autora pretende a condenação da autarquia previdenciária em danos morais pela demora no restabelecimento do benefício por incapacidade a que tinha direito.
Esclareceu que recebeu auxílio-doença rural no período de 01/04/2009 a 22/01/2013, que mesmo tendo a perícia médica do INSS reconhecido a incapacidade total da apelante e até sugerido a concessão de aposentadoria por invalidez, apenas após ajuizar ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, em novembro/2013, o benefício foi restabelecido em 16/10/2014, retroagindo à data da cessação.
Sustentou que devido à demora do INSS em decidir sobre a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, optou por ingressar com novo requerimento administrativo de auxílio-doença, em 26/6/2013, que foi negado.
Ajuizou, então ação ordinária, ocasião em que o INSS alegou que o benefício de aposentadoria por invalidez estava implantado e os pagamentos vinham sendo realizados desde 13/1/2013.
Alegou, portanto, que o período de julho/2013 a outubro de 2014 que ficou sem receber o benefício, tendo sido necessário ajuizar ação ordinária para então ter restabelecido o benefício, enseja a condenação da ré em danos morais, especialmente por envolver segurada doente e cuidar-se de benefício alimentar. . 3.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil do Estado, mas para restar caracterizada a mesma, impõe-se que haja um dano, uma ação administrativa de conduta comissiva, ou omissiva, sendo esta última baseada em uma específica falta de serviço, traduzida em um dever jurídico, e uma possibilidade fática de atuar, e que entre ambos exista um nexo de causalidade, informado pela teoria do dano direto e imediato.
A reparação pecuniária pelo dano moral não pode ser fonte de enriquecimento.
Possui caráter compensatório e, simultaneamente, em nosso sistema, caráter punitivo.
Deve compensar a vítima pela dor e angústia experimentados em razão de um ilícito e, ao mesmo tempo, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou. 4.
No caso ora analisado, com efeito, entendo que o suposto constrangimento sofrido pela parte autora, não se mostra apto à condenação do reu em dano moral passível de reparação, o qual para a sua caracterização demanda constrangimento e abalo a aspectos da personalidade humana que transbordem o razoável, o que não se verificou no caso em apreço. 5.
Como bem colocado na sentença, "o fato do médico perito sugerir no laudo pericial a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não enseja a obrigação do INSS ao imediato pagamento do benefício após cessado o auxílio-doença. É necessário, porém, a análise do pedido pelo órgão com a posterior homologação do mesmo, o que leva certo tempo, pois é notório o grande acúmulo de procedimentos administrativos protocolizados junto ao INSS.
Ademais, pelos documentos colacionados às fls. 48, verifico que o benefício de aposentadoria por invalidez foi devidamente pago pela autarquia ré, em outubro de 2014, retroativo à data da cessação do auxílio-doença (23/01/2013).
Além do mais, em que pese o benefício de auxílio-doença ter sido cessado em janeiro de 2013, a autora recebeu benefício até julho de 2013, conforme documento de fl. 51.
Somando-se a isto, a autora recebe benefício de pensão por morte, conforme se observa pelo documento de fl. 42, de modo que não ficou desamparada financeiramente durante o período de julho de 2013 a outubro de 2014.". 6.
Não enseja a condenação da autarquia em danos morais o indeferimento administrativo, ainda que posteriormente revisto judicialmente, isto porque a administração pública pode livremente analisar os requisitos para a concessão do benefício, podendo entender pelo não preenchimento, desde que justificadamente, o que ocorreu no caso concreto.
Ausente o nexo causal entre o suposto dano e a conduta do Inss, a sentença deve ser mantida. 7.
Apelação desprovida. (AC 0068033-66.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.) Não verifico a falha no serviço prestado pela autarquia e a e cessação do benefício, não é apto, por si só, a representar abalo a aspectos da personalidade humana que transbordem o razoável.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Este o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a pagar parte autora, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, de 21/09/2023 – DIB a 08/11/2023, atualizadas conforme fundamentação acima, observada a prescrição quinquenal.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, antecipo os efeitos da tutela para determinar o pagamento do benefício no prazo 30 dias.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC.
Havendo recurso voluntário, viabilize-se o contraditório, remetendo-se em seguida os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
17/10/2024 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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