TRF1 - 1000863-49.2021.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000863-49.2021.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALBINO OLKOWSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO CASTRO DE MELO - MT11449/O SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBINO OLKOWSKI em face da sentença proferida por este Juízo que julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal.
A decisão embargada reconheceu o dever do embargante de promover a recuperação de 139,8294 hectares de área desmatada, com base na responsabilidade civil ambiental objetiva e propter rem, afastando a condenação por danos materiais e morais por ausência de prova de conduta comissiva.
O embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada, sustentando que o juízo deixou de analisar o pedido de produção de prova pericial, fundamental para a delimitação da área desmatada e consequente individualização da responsabilidade civil ambiental.
Ressaltou que a condenação à recuperação de área poderia recair sobre imóvel de terceiros, configurando cerceamento de defesa.
Aduziu, ainda, que a sentença ignorou a alegação de ilegitimidade passiva, circunstância que, segundo o embargante, afastaria sua responsabilidade, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a atribuição de efeitos modificativos.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que o juízo teria incorrido em omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e da necessidade de dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial, além da ausência de fundamentação sobre o julgamento antecipado da lide.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022, do CPC).
No caso dos autos, quanto ao argumento de necessidade de produção de prova pericial, verifica-se que a sentença embargada expressamente analisou a questão, consignando que a prova documental era suficiente para a formação do convencimento e que a prova pericial pretendida seria prescindível, senão meramente protelatória.
Assim restou decidido: De tudo isso, extrai-se que a prova pericial pretendida é absolutamente prescindível, quando não meramente procrastinatória.
Isso porque ela se debruça sobre temas já provados, ou sobre temas incontroversos, ou mesmo sobre questões que necessitam/podem ser provadas por outro meio.
Os autos já contam com elementos técnicos suficientes para a compreensão dos acontecimentos, sem prejuízo de que a própria parte interessada traga mais elementos que julgue pertinentes ou necessários. (...) Nesse sentido, indefiro os pedidos dos requeridos de produção de prova testemunhal, assim como de produção de prova pericial, desse modo, o feito estar apto para julgamento Relativamente à alegação de que a sentença teria deixado de justificar por que considerou a demanda madura para o julgamento antecipado, diante do requerimento de dilação probatória pela defesa, não assiste razão o embargante.
Este Juízo declarou expressamente que os autos continham elementos técnicos suficientes e, por essas razões, justificou o julgamento antecipado da demanda.
Assim, não há omissão a ser sanada no ponto.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a sentença igualmente abordou o tema, afirmando que o réu era proprietário ou possuidor do imóvel à época dos fatos (2020), com base no CAR de 2017, afastando, portanto, de forma suficiente, a tese de ilegitimidade passiva.
Note-se que o réu, em todas as oportunidades que possuiu de se manifestar nos autos, não negou a propriedade da área em questão.
Pelo contrário, tanto na contestação (id. 1055989761), quanto no requerimento de provas (id. 1275746273), reconheceu que houve incêndio em sua propriedade.
Quanto ao contrato juntado aos autos, verifica-se que não foi apresentado tempestivamente.
Em regra, a juntada de documento após a prolação da sentença somente é admissível se for novo, isto é, após a sentença só há a possibilidade de juntar documentos que demonstrem fatos supervenientes a ela ou que eram desconhecidos ou impossíveis de serem apresentados antes, o que não é o caso dos autos.
Ainda, observa-se na manifestação de id. 1275746273 que a justificativa para a produção de provas era a comprovação de ausência de participação ou contribuição do requerido para o evento danoso relatado pelo MPF.
Contudo, ainda que comprovada sua não participação, ele não estaria dispensado da responsabilidade de reparação pelos danos ambientais, considerando que, como fundamentado na sentença, tal responsabilidade adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível exigir do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Desse modo, não há omissão a ser sanada na sentença proferida.
Observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria posta, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
Sua irresignação há de ser veiculada pela via recursal apropriada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
15/09/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 12:08
Juntada de manifestação
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10/08/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 01:21
Decorrido prazo de ALBINO OLKOWSKI em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 14:28
Juntada de contestação
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23/04/2022 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2022 00:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/02/2022 20:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 19:16
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 20:51
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 14:31
Outras Decisões
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03/09/2021 16:25
Conclusos para decisão
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10/04/2021 22:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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10/04/2021 22:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2021 22:46
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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