TRF1 - 1021581-18.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1021581-18.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: AMANDA RODRIGUES RONDON IMPETRANTE: J.
L.
R.
B.
IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MANAUS-AM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se pedido de medida liminar em Mandado de Segurança impetrado por J.
L.
R.
B., menor, representado por sua genitora, AMANDA RODRIGUES RONDON, objetivando ordem judicial para que se determine ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS que implante o benefício assistencial concedido administrativamente.
O Impetrante informa contra decisão do INSS que indeferiu o benefício assistencial foi interposto recurso administrativo, ao qual se deu provimento em 20/02/2025, reconhecendo o direito ao benefício assistencial da pessoa com deficiência.
Aduz que muito embora tenha sido deferido administrativamente o benefício, até o presente momento o INSS não o implantou, estando o processo sobrestado aguardando cumprimento em prazo superior ao estabelecido pela lei que regula o processo administrativo federal. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Em juízo preliminar, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar.
Consta dos autos decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos dando parcial provimento ao recurso ordinário da impetrante, para o fim de conceder o benefício assistencial da pessoa com deficiência em 20/02/2025 (Id 2187874558).
A impetrante demonstra ainda que o benefício não foi restabelecido, o que configura flagrante mora ilegal.
Assim, resta demonstrado a plausibilidade do direito.
O risco de dano decorre da natureza alimentar que ostenta o benefício previdenciário, o qual foi cessado indevidamente.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS que implante o benefício assistencial concedido ao impetrante, conforme decisão da 13ª Junta de Recursos, no prazo de 10 dias. À míngua de elementos que afastem os requisitos de concessão, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA.
Intime-se o impetrante.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprir, com urgência, esta decisão.
Notifique-se para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Findo o prazo das manifestações da autoridade impetrada, intime-se o Ministério Público Federal para que apresente parecer no prazo de 10 dias.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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