TRF1 - 1006414-31.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006414-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006320-97.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEMERSON DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI - RO10123 e HELENA MARIA FERMINO - RO3442 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006414-31.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEMERSON DIAS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.
Nas razões recursais, a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada para que lhe seja concedido benefício por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006414-31.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEMERSON DIAS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Nas razões recursais, a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada para que lhe seja concedido benefício por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão do benefício pretendido, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2.
Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3.
Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
Precedentes. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6.
Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSENCIA DE INCAPACIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença. 3.
O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia.
Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última.
Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5.
Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) Ademais, conforme entendimento desta eg.
Corte, sendo preexistente a incapacidade ao ingresso no RGPS, o segurado não faz jus ao benefício postulado.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em agosto/2023, concluiu pela incapacidade total e temporária, necessitando de 365 dias de afastamento laboral.
Quanto à data de início da incapacidade, o perito fixou em 2023, uma vez que não foram apresentados documentos de anos anteriores.
Observa-se do laudo que a autora informou estar incapacitada e afastada do trabalho desde 2021, tendo a doença se iniciado em 2018. 3.
Quanto à qualidade de segurado, observa-se que a autora ingressou no RGPS em janeiro/2022.
Apesar de afirmar ser trabalhadora rural, não consta nos autos início de prova. 4.
Dessa forma, a própria autora confessa em perícia ter iniciado os pagamentos após ter parado de trabalhar por causa de sua incapacidade.
Assim, sendo preexistente a incapacidade ao ingresso no RGPS, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. 5.
Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 6.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 7.
Apelação provida.
Tutela antecipada revogada. (AC 1008915-89.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) Com efeito, o médico perito em 20/07/2024, (id. 434229618 - Pág. 40), atestou que a parte autora, profissão mototaxista, nascida em 07/11/1987 apresenta “Visão monocular CID: H54.4”, com diagnóstico na juventude.
Segundo o expert, “não há incapacidade ou impedimento da parte médica para que exerça sua função e qualquer outra função, conforme descrito em diversos pareceres, porém, normativa do CONTRAN permite que pessoas que possuem a mesma patologia do periciado possam dirigir/pilotar carros e motos (Categoria A e B) desde que não seja atividade remunerada, no caso, o autor é mototaxista e estaria impedido de realizar seu trabalho.” Desse modo, tendo em vista que não há incapacidade da parte autora para o exercício das suas atividades laborais, além da preexistência da moléstia ao ingresso no Sistema Previdenciário, conclui-se que tais circunstâncias obstam o deferimento do benefício por incapacidade.
Assim, não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006414-31.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEMERSON DIAS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO E DOENÇA PREEXISTENTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido do benefício por incapacidade. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 3.
A ausência de incapacidade inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas.
Precedentes. 4.
Sendo preexistente a incapacidade ao ingresso no RGPS, o segurado não faz jus ao benefício previdenciário.
Precedentes. 5.
Com efeito, o médico perito em 20/07/2024 atestou que a parte autora, profissão mototaxista, nascida em 07/11/1987 apresenta “Visão monocular CID: H54.4”, com diagnóstico na juventude.
Segundo o expert, “não há incapacidade ou impedimento da parte médica para que exerça sua função e qualquer outra função, conforme descrito em diversos pareceres, porém, normativa do CONTRAN permite que pessoas que possuem a mesma patologia do periciado possam dirigir/pilotar carros e motos (Categoria A e B) desde que não seja atividade remunerada, no caso, o autor é mototaxista e estaria impedido de realizar seu trabalho.” 6.
Tendo em vista que não há incapacidade da parte autora para o exercício das suas atividades laborais, além da preexistência da moléstia ao ingresso no Sistema Previdenciário, conclui-se que tais circunstâncias obstam o deferimento do benefício por incapacidade. 7.
Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora. 8.
Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 9.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
04/04/2025 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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