TRF1 - 1009640-06.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 13:57
Juntada de Informação
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14/07/2025 23:37
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 21:33
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009640-06.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYSSA PEREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA JULLIA GARCIA ROCHA - TO12.356 e ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por RAYSSA PEREIRA COSTA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB: 227.847.476-0, DER: 20/04/2024), na condição de segurada especial rural.
O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste.
Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância.
OCORRÊNCIA DO PARTO O nascimento da filha EMILY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 02/05/2023, restou devidamente comprovado por meio de certidão anexada aos autos (ID nº 2140064305).
QUALIDADE DE SEGURADA INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: 1.
Certidão de nascimento da filha EMILY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, indicando endereço na Fazenda Alto Paraíso, em Goianorte/TO (id 2140064305); 2.
Declaração de residência indicando endereço na Fazenda Alto Paraíso, em Goianorte/TO (id 2140064372 e 2140064354); 3.
Certidão eleitoral constando a ocupação de trabalhadora rural declarada pela eleitora (id 2140064459); 4.
Autodeclaração de segurada especial em que a parte autora afirma labor rurícola na Fazenda Alto Paraíso, em Goianorte/TO, no período 13/12/2015 a 01/05/2023; 5.
Certidão de nascimento da autora indicando a profissão do genitor como lavrador (id 2140064331); 6.
Cadastro no SUS ocorrido 2019, indicando endereço na Fazenda Alto Paraíso, em Goianorte/TO (id 2178755453).
Entendo que tais documentos, sobretudo quando analisados em conjunto, configuram um início razoável de prova material, o qual foi corroborado pela prova oral, segura e convincente ao atestar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar a época do fato gerador do benefício objeto da lide.
Registro, neste ponto, que o início de prova material não precisa ter correspondência exata com o período exigido, nem abranger documentos de vários períodos, podendo ter sua eficácia probatória estendida para o passado ou para o futuro pela prova oral (a jurisprudência é vasta neste sentido).
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador foi favorável ao acolhimento da pretensão autoral, conduzindo à conclusão de que a demandante efetivamente exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) a época do fato gerador do benefício objeto da lide.
A esse respeito, merece ser destacado que a parte autora em seu depoimento pessoal foi segura e convincente acerca dos fatos declarados.
Ao ser indagada sobre o cultivo de mandioca e a criação de galinhas, soube dizer de forma clara e convincente sobre a rotina do plantio e da colheita de mandioca, bem como quanto ao tempo necessário para nascimento e abate de galinhas.
Nesse contexto, havendo início de prova material corroborado por prova oral harmônica e convincente acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido, a concessão do benefício de salário-maternidade (art. 71 da LB) é medida que se impõe.
DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data de nascimento da criança (02/05/2023).
RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário-mínimo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
PARCELAS DEVIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, referente ao nascimento da filha EMILY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 02/05/2023, pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o parto, totalizando 04 (quatro) parcelas, no valor de R$ 6.850,55 (seis mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha anexa.
O cálculo constante da planilha anexa integra a presente sentença, devendo eventual discordância ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
O pagamento dos valores devidos será feito por meio de RPV.
O INSS deverá implantar o benefício em seus sistemas meramente para fins de registro.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença (comprovação da implantação do benefício) e expedir a RPV dos valores devidos; 2) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
11/06/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a RAYSSA PEREIRA COSTA - CPF: *13.***.*98-47 (AUTOR)
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22/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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28/03/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 14:00, Central de Conciliação da SJTO.
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28/03/2025 16:55
Juntada de Ata de audiência
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26/03/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 14:23
Juntada de informação
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18/03/2025 00:38
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RAYSSA PEREIRA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:13
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, Central de Conciliação da SJTO.
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27/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:06
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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24/02/2025 23:33
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:57
Juntada de contestação
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04/11/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:09
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RAYSSA PEREIRA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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09/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 09:59
Cancelada a conclusão
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09/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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30/07/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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