TRF1 - 1011291-82.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011291-82.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5391372-59.2021.8.09.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MARIA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A e CARLOS TADEU MENDANHA JUNIOR - GO52999-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011291-82.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MARIA LOPES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011291-82.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MARIA LOPES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há divergência em relação ao implemento do requisito etário.
Quanto ao cumprimento da carência, observo que a parte autora comprovou cerca de dois anos e cinco meses recolhimento de contribuição previdenciária como autônomo (entre 1990 e 1991 e um mês em 1994).
Quanto ao alegado período de labor rural, assiste razão ao INSS ao afirmar que não foi suficientemente comprovado.
Foram acostados aos autos a certidão de casamento do autor, datada de 1978, constando a profissão de marceneiro, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1975), escritura pública e inventário e partilha do espólio de José Cardoso, genitor do autor, por meio do qual ele foi beneficiado com um imóvel rural (2014); contrato de compra e venda de imóvel rural, em que o autor e sua esposa figuram como compradores (2018), contratos de compra e venda de imóveis rurais em que o autor figura como comprador (1992 e 1998, sendo que o autor está qualificado como marceneiro e empresário), contrato de compra e venda de imóvel rural em que o autor figura como vendedor (1996 e 1999, sendo que em ambos o requerente está qualificado como marceneiro).
Ressalte-se que, conforme instrumento contratual celebrado em 2018, o autor comprou imóvel rural no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), tendo realizado o pagamento mediante entrega de um caminhão Ford 2015/2016, no valor de 90 mil reais, três galpões (avaliados em trezentos mil reais), dois cheques e 133 cabeças de gado, estas correspondentes ao montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Ao que se vê, embora a documentação demonstre a relação do autor com a terra, disso não resulta, automaticamente, a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Do contrário, o valor pago por um imóvel rural em 2018 (inclusive com pagamento mediante entrega de galpões, cabeças de gado e veículo novo) demonstram que o autor não se enquadra no conceito de segurado especial, que está dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Diante do exposto, acolho a irresignação do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o pedido.
Revogo a tutela de urgência concedida em sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a execução em virtude da gratuidade de justiça concedida. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011291-82.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MARIA LOPES EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO INSS.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
TRABALHADOR RURAL.
DOIS ANOS DE RECOLHIMENTOS COMO AUTÔNOMO.
DOCUMENTOS QUE DISTANCIAM O AUTOR DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA DESCARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2.
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Não há divergência em relação ao implemento do requisito etário.
Quanto ao cumprimento da carência, observo que a parte autora comprovou cerca de dois anos e cinco meses recolhimento de contribuição previdenciária como autônomo (entre 1990 e 1991 e um mês em 1994).
Quanto ao alegado período de labor rural, assiste razão ao INSS ao afirmar que não foi comprovado.
Foram acostados aos autos a certidão de casamento do autor, datada de 1978, constando a profissão de marceneiro, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1975), escritura pública e inventário e partilha do espólio de José Cardoso, genitor do autor, por meio do qual ele foi beneficiado com um imóvel rural (2014); contrato de compra e venda de imóvel rural, em que o autor e sua esposa figuram como compradores (2018), contratos de compra e venda de imóveis rurais em que o autor figura como comprador (1992 e 1998, sendo que o autor está qualificado como marceneiro e empresário), contrato de compra e venda de imóvel rural em que o autor figura como vendedor (1996 e 1999, sendo que em ambos o requerente está qualificado como marceneiro). 5.
Conforme instrumento contratual celebrado em 2018, o autor comprou imóvel rural no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), tendo realizado o pagamento mediante entrega de um caminhão Ford 2015/2016, no valor de 90 mil reais, três galpões (avaliados em trezentos mil reais), dois cheques e 133 cabeças de gado, estas correspondentes ao montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). 6.
Embora a documentação demonstre a relação do autor com a terra, disso não resulta, automaticamente, a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Do contrário, o valor pago por um imóvel rural em 2018 (inclusive com pagamento mediante entrega de galpões, cabeças de gado e veículo novo) demonstram que o autor não se enquadra no conceito de segurado especial, que está dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias. 7.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. 8.
Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a execução em virtude da gratuidade de justiça concedida. 9.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
29/06/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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