TRF1 - 1012774-50.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012774-50.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006917-31.2022.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSELIO JOSE CRUZ DO VALE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNA KAROLYNE DA SILVA DE NOVAES DRESCHER - MT25802-A, DIEGO BRIZOLA CAMARGO GIORDANI - MT20759-A, ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA - MT19168-A e PABLO GABRIEL XAVIER VENTURA - MT30639-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012774-50.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSELIO JOSE CRUZ DO VALE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em seu favor por entender que não restou demonstrada a sua incapacidade.
Em suas razões, o apelante argumenta que o laudo pericial reconheceu sua incapacidade e requer reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporária.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012774-50.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSELIO JOSE CRUZ DO VALE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em seu favor por entender que não restou demonstrada a sua incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Em suas razões, o apelante argumenta que o laudo pericial reconheceu sua incapacidade e requer reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporária.
No caso dos autos, o laudo pericial (id. 329102120, fls. 50 e ss.), após perícia realizada em 10/01/2023, atestou que a parte autora é acometida por lesões nos ombros que implicam incapacidade total e temporária desde 08/12/2021 e pelo período estimado de 24 meses contados da data da perícia, para fisioterapia, tratamento medicamentoso e acompanhamento com médico ortopedista.
Consta do CNIS (id. 329102120, p. 21 e ss.) que a parte autora manteve vínculo de emprego com “BRF S.A.” no período entre 09/05/2016 e 20/10/2020 e que efetuou recolhimento como empregado doméstico entre 01/12/2020 e 21/12/2020.
A manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições é disciplinada pela Lei n° 8.213/91 nos seguintes termos: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Nessa linha, verifica-se que à época em que constatada a incapacidade da parte autora (08/12/2021) ela mantinha sua qualidade de segurada por estar no período de graça, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DIB.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Precedentes. 3.
O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023) Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 08/12/2021 (id. 329102120, fl. 30).
Quanto ao prazo de duração do benefício, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), afetou o Tema Representativo 246 com o objetivo de elucidar se, “para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”.
Em consequência, foi firmada a seguinte tese: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 – TNU) Assim, merece reparo a sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (08/12/2021), o qual deverá ser mantido por mais 30 (trinta) dias, a contar da implantação, resguardando-se à parte autora o direito de requerer a sua prorrogação.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012774-50.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSELIO JOSE CRUZ DO VALE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
PERÍODO DE GRAÇA.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de benefício por incapacidade. 3.
O laudo pericial, após perícia realizada em 10/01/2023, atestou que a parte autora é acometida por lesões nos ombros que implicam incapacidade total e temporária desde 08/12/2021 e pelo período estimado de 24 meses contados da data da perícia, para fisioterapia, tratamento medicamentoso e acompanhamento com médico ortopedista. 4.
Consta do CNIS que a parte autora manteve vínculo de emprego com “BRF S.A.” no período entre 09/05/2016 e 20/10/2020 e que efetuou recolhimento como empregado doméstico entre 01/12/2020 e 21/12/2020. 5.
Verifica-se que à época em que constatada a incapacidade da parte autora (08/12/2021) ela mantinha sua qualidade de segurada por estar no período de graça. 6.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Precedentes.
Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 08/12/2021. 7.
A TNU fixou tese no Tema 246 no sentido de que “quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação”. 8.
Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (08/12/2021), o qual deverá ser mantido por mais 30 (trinta) dias, a contar da implantação, resguardando-se à parte autora o direito de requerer a sua prorrogação. 9.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 10.
Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 11.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/07/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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