TRF1 - 1004256-03.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004256-03.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000883-33.2023.8.11.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO DA SILVA BALBIN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004256-03.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADAO DA SILVA BALBIN APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ADÃO DA SILVA BALBIN contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, devido à falta de provas para a concessão do benefício, tendo em vista os registros de vínculos urbanos do autor.
Em suas razões, o autor requer a reforma do julgado, sustentando sua qualificação como segurado especial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004256-03.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADAO DA SILVA BALBIN APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 28/04/63; certidão de casamento (1987); notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome de sua esposa; CTPS com anotações de trabalho rural e urbano; comprovante de residência urbano; entre outros.
O postulante, nascido em 28/04/63, completou o requisito etário em 2023 (60 anos), portanto, deveria comprovar o exercício de atividade rural no período de carência que compreende de 2008 a 2023, quando também apresentou requerimento administrativo.
Primeiramente, pontuo que a concessão de aposentadoria rural à sua esposa não implica na automática qualificação de segurado especial ao autor.
Ademais, pelas informações constantes no CNIS do autor, embora haja registros de trabalho rural de 08/94 a 08/96, 01/2005 a 03/2005 e 02/2006 a 03/2006, é certo que também existem somente registros de vínculos urbanos durante o período de carência, a partir de 08/2011 a 01/2012, 03/2012 a 05/2012, 02/2017 a 01/2018, 02/2018 a 03/2018, 04/2018 a 03/2022 e 03/2022 a 09/2023, totalizando 7 anos de trabalho urbano, o que impede o reconhecimento da aposentadoria rural.
Isso por que eventual exercício de atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência, descaracteriza a condição de segurado especial para a concessão de aposentadoria rural por idade (STJ, AgRg no REsp 1354939/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 01/07/2014).
Todavia, o ordenamento jurídico permite a acumulação do período de trabalho urbano com o tempo de atividade rural para aposentadoria híbrida, que requer o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91).
Ainda que se considerasse o pedido como tal, não tinha o autor preenchido o requisito etário (65 anos) na época do requerimento administrativo.
Considerando que o pedido constante na inicial é de aposentadoria rural por idade, tem-se que o conjunto probatório acostado pela parte autora não logrou comprovar a qualidade de segurado especial durante o período de carência, exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004256-03.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADAO DA SILVA BALBIN APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 meses) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. 2.
No caso, pelas informações constantes na CTPS e no CNIS do autor, embora haja alguns registros de trabalho rural, é certo que também existem somente registros de vínculos urbanos durante o período de carência, totalizando 7 anos de trabalho urbano, o que impede o reconhecimento da aposentadoria rural. 3.
Todavia, o ordenamento jurídico permite a acumulação do período de trabalho urbano com o tempo de atividade rural para aposentadoria híbrida, que requer o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91).
Ainda que se considerasse o pedido como tal, não tinha o autor preenchido o requisito etário (65 anos) exigido por lei, na época do requerimento administrativo. 4.
Considerando que o pedido constante na inicial é de aposentadoria rural por idade, tem-se que o conjunto probatório acostado aos autos não logrou comprovar a qualidade de segurado especial durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 5.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
10/03/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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