TRF1 - 1001620-49.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
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Polo Ativo
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001620-49.2025.4.01.3602 DECISÃO 1.
Embora o objeto da presente lide – concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente –, possua identidade com o buscado no(s) processo(s) anterior(es) 1002024-71.2023.4.01.3602, o que a parteautora pleiteia nesta demanda é o restabelecimento do benefício, em razão de persistência/agravamento das patologias, a partir de03/12/2024, período não analisado no(s) processo(s) anterior(es), constatações que ensejam a livre distribuição dos autos.Desse modo, DETERMINO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Com fundamento no art. 321 do CPC e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.1.
Apresentar comprovante de residência ou declaração de endereço contemporânea ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo, contas de água, energia ou telefone fixo.
Tais documentos podem ser em nome próprio ou de terceiros, desde que comprovada a relação de parentesco, mediante documentos, ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres; 1.2.
Apresentar cópia do indeferimento de sua pretensão pela Autarquia previdenciária, pedido de prorrogação de auxílio-doença, nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei 14.331/2022, ou formulação de novo requerimento administrativo, quando o benefício tiver sido cessado por alta programada – “limite médico informado pela perícia” (Enunciado 165 do FONAJEF), o protocolo da denúncia feita na ouvidoria (Enunciado 79 do FONAJEF), ou, ainda, no caso de auxílio por incapacidade temporária - análise documental, comprovar o agendamento e realização de perícia médica presencial, nos termos do art. 9º da Portaria 1.486/2022 NSS, quando concluída pelo INSS a necessidade de realização de perícia para a conclusão da avaliação administrativa; 1.3.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença. 2.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito.
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada).
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 2.1.
Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito desde já fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 3.1.
DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em ortopedia, considerando a predominância de patologia(s) e/ou trauma(s) ligado(s) ao sistema musculoesquelético indicadas na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 3.2.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG. 4.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 5.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 6.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 7.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
24/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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