TRF1 - 1000631-07.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000631-07.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RODRIGUES DE AGUIAR PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ITALO JOSE PEREIRA DA SILVA - PA32926, RICARDO CAMPELO DA SILVA - PA32927 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação Há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda, ajuizada em 06/02/2025, e o processo nº 0002516-20.2018.4.01.3905, tendo sido julgado improcedente em fase recursal através de Acórdão proferido em 05/05/2022 (id 2191332500).
Ademais, não é possível observar, com base nos documentos acostados aos autos, qualquer mudança no cenário fático capaz de atrair um novo provimento jurisdicional.
Nesse sentido, apesar da parte autora ter protocolado novo requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária, em 22/04/2024 (id 2170492718), não afasta o reconhecimento de coisa julgada.
A propósito, cito o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, V, DO CPC.
O autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. 2.
O pedido em tela já foi formulado no processo nº 0502817-47.2011.4.05.8106T, da 24ª Vara do Juizados Especiais Federais Cíveis do Ceará o qual foi julgado improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 10/04/2013.
Cuida-se de identidade de ações, haja vista que são iguais as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 301, §2º do CPC. 4.
Diante do disposto no art. 301, §3º do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do referido diploma, ante a existência de coisa julgada. 5.
Ademais, o fato de ter sido apresentado novo requerimento administrativo, com documentos que, segundo o recorrente, não teriam sido analisados anteriormente, não afasta o reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, que seja capaz de alterar a relação jurídica. 6.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO.
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do TRF5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. (TRF5ª Região, Terceira Turma, Relator Desembargador Francisco Cavalcanti, AC559392-CE, processo 002414-14.2013.4.05.9999, publicado em 26/07/2013).
Desse modo, mostra-se evidenciada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º do NCPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
LITISPENDÊNCIA: INTELIGÊNCIA DO ART. 301, §§ 1º E 3º DO CPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301, § 1º, do CPC). 2.
Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC). (grifei) 3.
Contendo as ações individuais e a presente ação, em litisconsórcio, pedidos genéricos quanto á revisão dos benefícios e consectários nas parcelas recebidas fica caracterizada a identidade de objeto. 4.
As razões de apelação não foram capazes de demonstrar a inexistência de litispendência reconhecida pelo Juízo a quo uma vez que coincidentes as partes, o réu e o pedido de revisão integral de benefício previdenciário, bem como os demais reajustes do salário mínimo[2].
Por último, sendo a coisa julgada matéria de ordem pública, pode e deve se reconhecida de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 337, §5º do NCPC.
III – Dispositivo Ante o exposto, decreto extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, com a interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o prazo da parte recorrida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitada a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
06/02/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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