TRF1 - 1007878-87.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007878-87.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA SANTANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA - BA34601 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, "que seja compelida a Requerida a retirar o nome da Autora do sistema interno do banco como devedora, e que emita os boletos bancários para que a Autora efetue o pagamento das parcelas pactuadas entre as partes, sob pena de multa a ser arbitrada por esse Juízo".
Como causa de pedir, conta que "por motivos financeiros ficou sem pagar algumas faturas do Cartão caixa, mas após seu auxílio previdenciário ter sido restabelecido (data 20/09/2022), foi feito entre as partes uma renegociação da dívida em que a Autora pagaria o valor de R$ 852,17 (oitocentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) de entrada no dia 26/09/2022 e mais 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 445,43 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) com vencimento nos meses subsequentes.
Foi pago pela Autora o boleto de entrada no dia 26/09/2022, a 1ª parcela com vencimento dia 26/10/2022 foi pago na data de 24/10/2022, e segunda parcela com vencimento dia 26/11/2022 foi pago na data de 07/11/2022, todos com o mesmo código de barras constante no boleto da entrada (docs. em anexo), mas quando foi pagar a 3ª parcela que venceria 26/12/2022 não conseguiu realizar o pagamento, por culpa/erro da Requerida.
Mas isso não foi tudo, a Requerida ainda negativou o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, por um débito no valor de R$ 16.732,10 (dezesseis mil setecentos e trinta e dois reais e dez centavos) o que causou enorme constrangimento à Requerente.
Por esse motivo a Autora ajuizou uma ação de nº 1001216-78.2023.4.01.3307, na 2ª Vara Federal da Ssj de Vitória da Conquista – BA e ao final do processo seus pedidos foram julgados procedentes. [...] A sentença foi dada em 25/08/2023, decorreu o prazo da Requerida em (19/09/2023) sem apresentação de recurso, o processo transitou em julgado em 27/09/2023 e foi iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Embora a Requerida tenha retirado o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito e realizado o pagamento do dano moral, não disponibilizou para a Autora os boletos bancários para a parte Autora realizar o pagamento das faturas vincendas, mesmo após diversas solicitações, e por esse motivo, a Acionante vem mês a mês realizando o depósito judicial das parcelas naquele processo e juntando todos os comprovantes de pagamento, conforme comprovam documentos em anexo.
Ocorre que, mesmo estando em dias com o pagamento das parcelas do acordo de renegociação, no sistema interno do banco, ora parte Ré, continua constando um débito em nome da Autora no valor de R$ 23.946,16 (vinte e três mil novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), o que vem causando sérios transtornos a ela [...].
Note que após a sentença que julgou procedente os pedidos da Autora no processo de nº 1001216-78.2023.4.01.3307, já se passaram quase dois anos e o banco continua sem emitir os boletos bancários para a Autora realizar os pagamentos das parcelas, e a Requerente de boa fé, vem efetuando todos os pagamentos via depósito judicial, mas mesmo assim, a Autora continua com restrições internas nos sistema da Requerida, por um débito inexistente.
Por conta da conduta ilegal da Requerida, a Autora se encontra hoje prejudicada passando por sérios constrangimentos, transtornos e estresse.
Diante desta atitude injusta, imprudente e ilegal efetuada pela parte Ré, restou apenas à Autora recorrer às vias judiciais, para obter, em parte, o respeito pela sua honra e sua imagem, pois jamais será totalmente restabelecida.". É breve o relatório.
Passo a decidir.
O CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC/2015.
Pois bem.
Embora a parte autora afirme que a CEF mantém restrição interna em razão de contrato com pagamento em dia, objeto de ação judicial anterior (processo n. 1001216-78.2023.4.01.3307), apenas com base nos documentos juntados, não se tem certeza de que a restrição em questão de fato é referente ao que já foi decidido no processo n. 1001216-78.2023.4.01.3307.
Isso porque é possível verificar que o autor traz aos autos dois contratos com restrição interna junto à CEF.
Além disso, os números dos referidos contratos (apontados no documento de ID 2185795240, pp. 4) divergem do número do contrato objeto da ação anterior (ID 2185795537).
Assim, em sede de juízo perfunctório, entendo não haver verossimilhança nas alegações da parte autora.
Por fim, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do Novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mister se faz o deferimento do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
09/05/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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