TRF1 - 1000250-32.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2025 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000250-32.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARENCE CAPPS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da União, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a restituir o valor descontado a título de previdência social sobre juros no pagamento de precatórios.
Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) houve desconto de contribuição previdenciária sobre pagamento de Precatórios, incidente sobre a parcela de juros; (ii) é indevida a referida incidência, razão pela qual faz jus à restituição do referido valor.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de agir, uma vez que a postulação administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, não havendo qualquer exigência legal e/ou jurisprudencial nesse sentido.
Ademais, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela União se confunde com o mérito da ação, e com ele será analisado.
Acerca da questão controvertida, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o valor dos juros moratórios recebido mediante o pagamento de precatórios e relativos a condenação no pagamento de remuneração de servidor público.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 501: "Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento." A parte autora já sacou os precatórios mencionados nestes autos, vejamos: No caso dos autos, não ficou demonstrada cobrança indevida da referida contribuição.
Observa-se na planilha encartada ao ID 2188225570, que o valor principal atualizado devido à parte autora era de R$ 99.481,78, sobre o qual foi aplicada a alíquota de 11% alusiva ao PSS, resultando em R$ 10.943,00, não havendo qualquer incidência sobre os juros de mora.
Igualmente, na planilha ID 2188225530, o valor principal atualizado devido à parte autora era de R$ 86.763,26, sobre o qual foi aplicada a alíquota de 11% alusiva ao PSS, resultando em R$ 9.543,96.
Assim, ao contrário do que sustenta a parte autora, não houve desconto indevido, razão pela qual nada há a ser restituído.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
11/06/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:48
Juntada de impugnação
-
01/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
04/02/2025 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015652-75.2019.4.01.3600
Joao Edair Seben
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Andre Alexandrini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2021 16:51
Processo nº 1013523-33.2024.4.01.9999
Cleidilene Alves dos Santos Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Ferreira Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 13:59
Processo nº 1006781-61.2025.4.01.3304
Jair Sapucaia Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ayala Macedo Carige
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 15:03
Processo nº 1021106-96.2024.4.01.3200
Ingrid de Oliveira Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Caroline Silva Picanco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 15:08
Processo nº 1020373-63.2021.4.01.4000
Edilene de Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Alves Viana Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 09:42