TRF1 - 1059210-08.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059210-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA SOARES LEITAO DA FONSECA POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Paula Soares Leitão da Fonseca contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB), na qual busca a redução da sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem necessidade de compensação e redução da respectiva remuneração.
Narra a autora que é auxiliar de enfermagem da FUB e labora 40 (quarenta) horas semanais, mas, embora toda a categoria, incluindo a autora, labore 30 (trinta) horas semanais).
Alega que possui uma filha com deficiência que necessita de cuidados especiais e acompanhamento constante.
Afirma que, diante disso, requereu administrativamente a redução de sua jornada de trabalho em 50%.
Aduz que a FUB deferiu parcialmente o pedido, para reduzir a carga horária de 40h para 30h semanais.
Argumenta que, na prática, a FUB indeferiu o pleito administrativo, razão pela qual a negativa é ilegal, porque: a) "A flexibilização de 40h para 30 h semanais é uma prática consolidada na instituição, independentemente do servidor ter alguma questão médica ou precisar acompanhar familiar com deficiência"; b) "a Requerente mantém os cuidados da filha sozinha e como já mencionado, a atenção que o dependente demanda não é suprida com a com a carga horária atual da autora de 30h".
Juntou documentos e procuração.
Pediu gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a concessão da tutela vindicada.
Na hipótese, não vislumbro a presença de tais requisitos, em especial do perigo da demora.
A decisão que reduziu a jornada de trabalho da autora foi proferida em fevereiro de 2022 (Id. 2190727170 - p. 10 e 11), e não foi apresentado nenhum elemento concreto que indique prejuízos reais em se aguardar o andamento natural do processo.
Logo, não há razões para que o bem da vida pretendido seja entregue antecipadamente e sem a abertura do contraditório amplo.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Presentes os pressupostos legais (Id. 2190726816), defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para réplica.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
04/06/2025 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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