TRF1 - 1040726-38.2022.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1040726-38.2022.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 POLO PASSIVO: SANDRA BEATRIZ RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES FRANCA - GO39821 Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Sandra Beatriz Ribeiro a desfavor do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás – CRF/GO (ID 2035931676).
Como razão de sua pretensão, aduziu a parte excipiente, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a ausência de notificação sobre o lançamento, o que configuraria cerceamento de defesa e a consequente nulidade da CDA; b) a inexigibilidade da obrigação ante o não exercício de atividade profissional, porquanto aposentada desde 2018, inexistindo fato gerador para a cobrança das anuidades; c) a inexistência de elemento finalístico a justificar a cobrança das contribuições; d) a prescrição da anuidade referente ao exercício de 2016; e) a necessidade de arquivamento da execução fiscal com valor inferior a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF 130/2012.
Há requerimento de assistência judiciária.
Em impugnação (ID 2147854309), o CRF rechaça as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a validade da certidão de dívida ativa, pois revestida dos pressupostos de exequibilidade; b) a constituição do fato gerador das anuidades pela inscrição nos registros do Conselho, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011, independente do exercício da profissão; c) a ausência de demonstração de pedido de cancelamento da inscrição; d) a inadequação da exceção de pré-executividade para matérias que demandem dilação probatória, como a verificação de notificação do lançamento; e) a inaplicabilidade da Portaria MF 130/2012 às execuções fiscais de conselhos profissionais.
Decido.
A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual.
As questões suscitadas pela parte excipiente quanto à ausência de notificação demandam dilação probatória, uma vez que não há nos autos cópia do processo administrativo que precede a inscrição em dívida ativa – documento cuja apresentação incumbe à parte executada, nos termos do art. 3º da LEF.
Não conheço do incidente, portanto, neste ponto específico; no mais, passo ao exame pertinente.
Sobre a alegação de inexigibilidade da obrigação por ausência de fato gerador, a tese não encontra amparo legal.
Com o advento da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser a própria inscrição no Conselho, não mais o efetivo exercício da profissão. É o que dispõe o art. 5º da referida lei: "O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
Assim, o não exercício profissional após a aposentadoria, por si só, não afasta a obrigação de pagamento das anuidades, sendo necessário o pedido formal de cancelamento da inscrição para que cesse a exigibilidade da contribuição.
Como a excipiente não comprovou ter solicitado tal cancelamento, legítima é a cobrança promovida pelo Conselho.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
LEGITIMIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tocantins que, nos autos da Ação sob o Procedimento Comum n. 1001316-95 .2022.4.01.4300, ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Tocantins - CRMV/TO, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2.
As anuidades exigidas pelos conselhos profissionais ostentam natureza jurídica tributária da espécie contribuição social, de modo que a inscrição espontânea no Conselho Regional de Fiscalização constitui fato gerador da obrigação, sujeitando a parte autora ao pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento.
E, mesmo que as atividades básicas desenvolvidas pela empresa não estejam inseridas no rol de atividades que tornam obrigatória a inscrição em determinado conselho profissional, se o registro foi feito espontaneamente, é legítima a cobrança das anuidades.
Precedentes declinados no voto. 3.
No caso concreto, a autora se registrou espontaneamente no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins, não havendo notícia nos autos de qualquer pedido de cancelamento, de modo que são legítimas eventuais cobranças relativas ao período em que esteve inscrito.
Além disso, não apresentou qualquer documento que comprovasse os pagamentos das anuidades relativas aos anos de 2020 e 2021, não havendo falar, portanto, em devolução de valores que sequer foram comprovados nos autos. 4.
Honorários recursais fixados. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10013169520224014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/06/2024) No tocante à alegação de prescrição das anuidades, também não assiste razão à excipiente.
De acordo com a Lei 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, a exigibilidade dos créditos dos conselhos profissionais só surge quando as anuidades atingem o valor mínimo para ajuizamento. É a partir desse momento que se inicia o cômputo do prazo prescricional.
Analisando a CDA que instrui os autos, verifica-se que as anuidades em cobrança se referem aos exercícios de 2017 a 2021.
Considerando o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, seguro concluir que o montante mínimo não se aperfeiçoou antes de dezembro de 2018, sendo, portanto, tempestivo o ajuizamento da execução aos 15/09/2022.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ANUIDADES.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXIGIBILIDADE DO VALOR MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI 12.514/2011.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
Conforme disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, os conselhos profissionais não poderão executar judicialmente dívidas de anuidades em montante inferior a 5 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2.
Com a vigência da Lei 12.514/2011, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido na lei.
Precedentes. 3.
Considerando, no caso concreto, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quinta anuidade, deve ser reconhecida a validade da execução fiscal ajuizada dentro do prazo legal. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10096317720234010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 15/05/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2024) Por fim, sobre a Portaria/MF n. 130/2012, não se fazem necessárias maiores digressões.
A norma infralegal invocada pela parte excipiente é de incidência restrita aos créditos da União cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Aplicação que não se estende, pois, ao Conselho de Farmácia.
Expendidas essas razões, conheço parcialmente da exceção e, na parte conhecida, rejeito-a.
Concedo à parte executada os benefícios da assistência judiciária, pois presentes os requisitos autorizadores.
Intimem-se, cabendo à parte exequente o requerimento das diligências que entenda úteis à satisfação de seu crédito; no silêncio, observe a Secretaria o disposto no art. 40 da LEF, com a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
15/09/2022 18:14
Conclusos para despacho
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15/09/2022 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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15/09/2022 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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