TRF1 - 1001367-13.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NOEMIA JOAQUINA DA SILVA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001367-13.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOEMIA JOAQUINA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA REY - RO7754 POLO PASSIVO:Município de Vilhena DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joaquina da Silva dos Santos em face da Fazenda Pública do Município de Vilhena/RO visando ao fornecimento de medicamento.
Há nítida incompetência deste Juízo Federal.
Note que o mandamus fora impetrado em face de ato municipal, o que já não atrairia a competência deste Juízo.
Ademais, fundamenta-se que o Supremo Tribunal Federal publicou, em 11/10/2024, o acórdão de mérito do Leading Case RE 1366243, do respectivo Tema 1234, cuja tese fixada quanto à competência para o julgamento das demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, deu-se nos seguintes termos: “I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.[...]" Opostos os embargos de declaração, o STF rejeitou os embargos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar o seguinte: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024." (g.n.) Nas razões de decidir dos embargos de declaração, o Ministro Relator pontuou o alcance da modulação dos efeitos também aos medicamentos incorporados.
Confira-se: "9.
Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina.
Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10.
Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”.
Ademais, afirmou que: "no que concerne aos medicamentos oncológicos, esclareço que, para fins de fixação da competência, os referidos fármacos seguem o mesmo raciocínio dos medicamentos não incorporados, embora não tenham constado expressamente na tese. " A modulação dos efeitos da decisão se restringiu à fixação da competência, ou seja, apenas as ações interpostas após a publicação da ata do julgamento do Tema 1.234 deverão observar os critérios fixados pelo STF na homologação do acordo.
Conforme orçamento juntado pela parte impetrante, o valor anual do tratamento não ultrapassa 210 salários mínimos.
Assim, não há de se falar em necessidade que os tramitem na Justiça Federal.
CONCLUSÃO Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e declino dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Vilhena/RO.
Intime-se a parte impetrante para redistribuição do feito.
Proceda-se às baixas de praxe.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:28
Declarada incompetência
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26/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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23/05/2025 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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