TRF1 - 1053651-14.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 06:51
Decorrido prazo de WALMIR CUTRIM ANDRADE em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA 1053651-14.2023.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS WALMIR CUTRIM ANDRADE SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, com pagamento de parcelas pretéritas, que aduz ter sido indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária.
Para a concessão do benefício de pensão por morte tem-se a necessidade de atendimento aos seguintes requisitos: a) óbito; b) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; e c) comprovação da qualidade de segurado do de cujus ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03).
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio “tempus regit actum” (Enunciado 140 do STJ) de modo que não se aplicam, ao presente caso, as modificações introduzidas pela Lei 13.183/2015..
Passo à análise do caso concreto DA QUALIDADE DE DEPENDENTE No que se refere à qualidade de dependente, verifica-se, por meio do documento de (ID.1713200491), a existência de dois filhos em comum entre a parte autora e a falecida.
Consta, ainda, nos Registros Gerais de ambos, a informação de que os documentos são fundamentados em certidão de casamento.
No entanto, a parte autora não apresentou a referida certidão de casamento civil, porém tal informação pode ser retidara da própria certidão de óbito.
Apesar dessa ausência, os elementos constantes nos autos indicam a existência de união estável, especialmente em razão dos filhos em comum, o que constitui forte indício de convivência pública, contínua e duradoura.
Diante disso, conclui-se que a parte autora detém a condição de dependente da falecida, ressalto ainda que este é ponto incontroverso na presente demanda e não foi citado em sede de contestação pela autarquia previdenciária.
DA QUALIDADE DE SEGURADO / DA PROVA DOCUMENTAL DA QUALIDADE DE SEGURADO Diante do exposto, observa-se que a documentação trazida aos autos é frágil, composta majoritariamente por documentos meramente declaratórios e sem fé pública ou força probatória suficiente para atestar a qualidade de segurado da falecida.
Além disso, foram anexados recibos de pagamento ao sindicato rural e outros recibos.
Tais documentos, por sua natureza, são considerados meramente declaratórios e unilaterais, não possuindo presunção de veracidade nem valor probatório autônomo para fins de comprovação da atividade rural, sobretudo diante da ausência de outros elementos contemporâneos que os corroborem.
Outro aspecto que reforça a ausência de qualidade de segurada da instituidora é o fato de que, à época do falecimento, ela era beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme já é reconhecido administrativamente.
O BPC (LOAS), é destinado a pessoas idosas ou com deficiência que não contribuíram para a Previdência Social e, portanto, não possuem qualidade de segurado.
Assim, o recebimento do BPC é incompatível com a condição de segurada especial, e aomo alega o INSS em sede de contestação não ha documentos contemporâneos ao óbito que liguem a de cujus ao labor rural e que possa anular o ato administrativo da conceção do benefício de prestação continuada.
Portanto, diante da ausência de documentos públicos contemporâneos e válidos, da fragilidade dos documentos sindicais apresentados e da percepção de BPC pela falecida, conclui-se pela inexistência da qualidade de segurada especial da instituidora à época do óbito, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer benefício previdenciário decorrente.
CONCLUSÃO Conforme demonstrado, restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora, especialmente em razão da existência de filhos em comum com a falecida e da presunção de união estável extraída da documentação constante nos autos.
Trata-se, ademais, de ponto incontroverso, não impugnado pela autarquia em contestação, razão pela qual não subsiste dúvida quanto à dependência econômica presumida.
Por outro lado, não se reconhece a qualidade de segurada especial da instituidora.
A documentação apresentada é precária, baseada em registros meramente declaratórios e unilaterais, sem fé pública ou valor probatório suficiente.
Ademais, o recebimento do Benefício de Prestação Continuada à época do falecimento reforça a ausência de qualidade de segurada a época do falecimento, uma vez que a percepção do BPC é juridicamente incompatível com a condição de segurado, ressalto ainda que a parte autora não juntou documentação capaz de anular o ato administrativo de conceção do BPC e provar o labor campesino da parte autora.
Dessa forma, embora preenchido o requisito da dependência econômica, a ausência da qualidade de segurada da instituidora no momento do óbito impede a concessão do benefício previdenciário postulado, impondo-se o indeferimento do pedido.
DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:04
Juntada de manifestação
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06/03/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:13
Decorrido prazo de WALMIR CUTRIM ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
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07/10/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:38
Juntada de dossiê - prevjud
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02/07/2024 11:38
Juntada de dossiê - prevjud
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02/07/2024 11:38
Juntada de dossiê - prevjud
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02/07/2024 11:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 14:42
Juntada de Informação
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22/02/2024 14:17
Juntada de Informação
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13/11/2023 11:13
Juntada de Informação
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13/09/2023 16:23
Juntada de contestação
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10/08/2023 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 06:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/07/2023 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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