TRF1 - 1055171-09.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1055171-09.2023.4.01.3700 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: HELOIDES SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Segundo o art. 59, caput[1], c/c art. 25, inciso I[2], ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que a parte autora apresenta Neoplasia maligna de colo uterino CID C53, com incapacidade desde 05/11/2021, sendo a incapacidade parcial e temporária.
Por sua vez, a condição de segurado e a carência, não foram comprovados minimamente por meio dos documentos juntados.
A parte autora intenta demanda em que é intimada para anexar prova material da condição de rural em momento anterior à doença e não atende tal determinação, apenas expõe a gravidade da doença sem se ater que para o deferimento do benefício é necessária a qualidade.
Embora tenha juntado certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos, tal documentação é extemporânea ao período que se requer comprovação.
A parte anexa DAP foi emitida em 2022, enquanto há laudos e até mesmo a pericia judicial atestando a doença em momento pré-existente.
As certidões de inteiro teor são declarações unilaterais da própria parte interessada e no CNIS não há qualquer registro de atividade rural, inclusive a parte anexa certidão de filhos, mas nunca recebeu salário maternidade.
Ademais, a certidão eleitoral (emitida em 2022, também após a doença), por sua vez, embora registre a profissão de trabalhador rural, está desacompanhada do espelho, sendo impossível verificar dados sobre revisões capazes de influir sobre a legitimidade ou não do cadastro eleitoral como início de prova.
A ocultação do espelho impede o acesso a informações que deslegitimariam a informação do referido cadastro.
Assim, o atestado eleitoral não deve ser aceito como início de prova.
Acrescente-se que, as declarações particulares, a exemplo de fichas em hospitais, prontuários, lojas e escolas localizadas na cidade constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material, em razão do mesmo entendimento aplicado para declarações de labor rural em terra de terceiro e prestada por este, até porque o documento do INCRA é em nome de terceiro (AC 0030638-45.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.138 de 17/12/2014) Assim, a parte poderia ter anexado material que ao menos demonstrasse um indício de labor rural, a exemplo de Certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado; Registro extemporâneo de nascimento obtido por ordem judicial; Titulo de propriedade de pequeno imóvel rural até quatro módulos rurais; Declarações e fichas do ITR em nome próprio, Telas do INFBEN – informando recebimento de benéfico como segurado especial; Certidão eleitoral de inteiro teor – com espelho; Carteira de pescador emitida pelo MPA.
Inclusive, ausência de vínculo registrado em CPTS não significa atividade rural.
Por isso, não se tem direito a designar audiência, pois prova testemunhal isoladamente não enseja o reconhecimento de condição rural diante da prova documental falha anexada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PROVA MATERIAL A PARTIR DO ANO DE 2000.
VÍNCULOS URBANOS ANTERIORES.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NÃO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE INDEVIDO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COMPLEMENTAR. 1.
Data de entrada do requerimento (DER): 27/02/2007.
Idade (60) implementada em 2005 (1945).
Tempo de atividade rural (carência) de 144 meses, na forma do art. 142 da Lei 8.213/91, que pode ser computado no período anterior ao implemento da idade ou da DER. 2.
Prova material constante dos autos: a) certidão de casamento apontando o autor como lavrador em 2000; b) carteira de filiação sindical, com admissão em 1979; c) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais emitida em 2007, indicando labor rural de 1974 a 1985 e de 2001 a 2007; d) histórico escolar de filhos referentes aos anos de 1987 a 1990.
O CNIS aponta vínculos urbanos, nas áreas de transporte, industrial e serviço público, nos períodos de 03/10985 a 09/1985, 09/1990 a 01/1991, 03/1991 a 05/1995, 07/1995 a 09/1999, 06/1996 a 05/1998 e 10/1999 a 03/2000. 3.
Os documentos de filiação sindical, sem homologação do INSS, não valem como prova material de atividade rural.
Os históricos escolares também não, uma vez que não apontam a profissão do autor.
Assim, o início de prova material resume-se à certidão de casamento, que data do ano 2000.
Esse documento não pode expandir a sua força probatória para período anterior à data nele constante, em razão dos vínculos urbanos noticiados no item 12 retro. 4.
Na forma da súmula 149 do STJ, tempo de serviço rural não pode ser reconhecido sem início de prova material.
No caso, com o auxílio da prova testemunhal, somente é possível reconhecer o período posterior a 2000, especificamente o intervalo de 01/02/2001 a 11/06/2007, no qual o autor afirma ter trabalhado na propriedade de Manoel Juvenal de Souza, que não é suficiente para preencher a carência necessária à concessão do benefício. 5.
Ainda que fosse considerado como início de prova material a filiação sindical de 1979, para autorizar o reconhecimento de atividade rural no período de 02/12/1974 a 31/01/1985 (segundo e último período indicado como de atividade rural), o benefício não seria devido.
Isso porque esse período não pode ser somado ao segundo, de 2001 a 2007, uma vez que entre um e outro houve total ruptura do autor com as atividades rurais, o que descaracteriza a descontinuidade autorizada pelos artigos 39, I, e 143, ambos da Lei 8.213/91.
Precedente da TNU: PEDILEF 05097185120134058400, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223. 6.
Ao trabalhador rural, que invoque o regime especial de aposentadoria previsto nos artigos 143 e 39, I, da Lei 8.213/91, não se aplica a regra de recuperação da carência do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, que pressupõe recolhimento de contribuições, que não ocorreu no caso.
Entendimento nesse sentido ressai do decidido pelo STJ na PET 7.476 e no REsp 1.302.997/SP, que afastou a aplicação do §1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 (dissociação dos requisitos qualidade de segurado, carência e idade para obtenção da aposentadoria por idade) a esses trabalhadores. 7.Em resumo, na DER, o autor não fazia jus à aposentadoria por idade rural.
Como também não tinha 65 anos de idade, não fazia jus à aposentadoria por idade rural híbrida. 8.
Acerca dos pedidos subsidiários de benefício por incapacidade, existe obstáculo a impedir o julgamento do mérito por esta CRP, qual seja, a ausência de produção de prova pericial.
Nesse contexto, após a preclusão do prazo recursal do capítulo referente à aposentadoria por idade rural, os autos devem retornar ao juízo de origem, para prosseguimento da instrução e novo julgamento relativo aos pedidos subsidiários de benefício por incapacidade. 9.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016919-30.2012.4.01.9199/MG.
RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR.Brasília, 11 de abril de 2016) (grifo nosso) Por fim, importa mencionar que a enfermidade da autora é preexistente ao pedido administrativo, pois a data de início da incapacidade definida no laudo é de 05/11/2021 e a DER é posterior datada de 29/07/2022.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não comprovada a qualidade de segurada especial em momento anterior à doença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com mérito (art. 487, I, CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão(artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal [1] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [2] Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] -
20/07/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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