TRF1 - 1054820-72.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054820-72.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL OLIVEIRA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AMELIA DE CARVALHO LEAL SILVEIRA - BA49567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou se for o caso, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No laudo pericial realizado, por determinação deste juízo, em 14/05/2024, o perito concluiu que a parte autora está incapaz total e permanentemente para exercer a atividade habitual em razão de Esquizofrenia CID 10 F(20).
Ademais, diante da existência de relatórios médicos corroborando o laudo do perito judicial, bem como o longo histórico da enfermidade (perícia judicial relata início da doença em 23/04/2018 e perícia administrativa relata incapacidade desde 04/04/2018) é possível identificar presença de incapacidade laboral desde a data de cessação do benefício, ou seja, 19/09/2020.
Por sua vez, a qualidade de segurado e carência da parte autora também restaram demonstradas, pois o autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 20/08/2020 e 19/09/2020.
Outrossim, a enfermidade do autor encontra-se no rol da Portaria Interministerial MPAS nº 2.998.
No tocante ao adicional de 25%, verifico que o laudo pericial não constatou a necessidade de auxílio de terceiros para realização das atividades habituais.
Com efeito, analisando as circunstâncias pessoais e as restrições supramencionadas, verifico que a parte demandante está impossibilitada de exercer sua atividade habitual.
Desta feita, ratificando o quanto alhures mencionando no tocante ao preenchimento dos requisitos necessários, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data da cessação administrativa em 19/09/2020 (DIB), converter em aposentadoria por incapacidade permanente na data de realização da perícia judicial, em 14/05/2024, e efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e a correção monetária, desde a data da citação até seu efetivo pagamento, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intime-se o INSS para que apresente os cálculos no prazo de 30 dias, conforme portaria conjunta CEJUC/BA- JEFs/BA-PF/BA 002, de 10 de dezembro de 2020.
Determino ao Instituto que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor do autor o benefício deferido, com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/05/2025 (DIP).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Registrada em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
31/05/2023 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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