TRF1 - 1008491-72.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1.ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008491-72.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEONILDE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770 POLO PASSIVO:CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Na sentença que concedeu a segurança, foi determinado que a(s) autoridade(s) competente(s), no âmbito de suas respectivas atribuições, procedam ao reagendamento da perícia médica referente ao Protocolo nº 294767313 - NB 649.748.868-9, para data dentro do prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, a qual ocorreu em 11/07/2024 (ID 2137019496), sob pena de multa em caso de descumprimento ou resistência injustificada (ID. 2142544462). 02.
Apresentada informação pela Gerência Executiva de Palmas acerca do reagendamento da aludida perícia (ID. 2145932664 e anexo). 03.
A Autarquia Previdenciária (INSS) informou o cumprimento integral da mencionada sentença, bem como informou que não apresentaria recurso de apelação e, por fim, destacou a perda do objeto da presente demanda (ID. 2152330066). 04.
Não houve interposição de recurso voluntário, e os autos foram remetidos à Instância Superior, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, conforme acórdão de ID 2183889649. 05.
As partes foram devidamente intimadas quanto à decisão da instância superior.
A impetrante apresentou manifestação de ciência acerca da negativa de provimento à remessa necessária, além de requerer que o INSS comprove o integral cumprimento das determinações judiciais por meio de documentos e telas internas, com as respectivas datas de execução, visando ao efetivo cumprimento final da decisão e à apuração da multa devida pelo atraso (ID. 2185220243).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 06.
Inicialmente, conforme requerido pela parte autora no documento ID. 2185220243, solicita-se que a Autarquia Previdenciária comprove o integral cumprimento das determinações contidas na sentença de ID. 2142544462.
Entretanto, a parte demandada alega já ter cumprido a referida sentença, conforme informado no documento ID. 2152330066.
Ademais, consta nos autos a informação de reagendamento da perícia médica, registrada no ID. 2145932664 e respectivo anexo. 07.
Diante da manifestação apresentada pelo INSS (ID. 2152330066), na qual afirma o cumprimento da sentença de ID. 2142544462, bem como da informação sobre o reagendamento da perícia (ID. 2145932664 e anexo), intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte impetrada, podendo requerer o que entender de direito. 08.
Após, decorrido o prazo acima, retorne os autos conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (9.1) cumprir a determinação contida no item 07; (9.2) após, transcorrido o prazo, concluir o feito (item 08).
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
03/07/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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