TRF1 - 1025422-96.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025422-96.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5065931-54.2021.8.09.0145 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERISVALDO NOGUEIRA CAMELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025422-96.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5065931-54.2021.8.09.0145 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERISVALDO NOGUEIRA CAMELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (17/4/2018).
Em suas razões, o INSS sustenta que não houve o preenchimento do requisito da carência.
Por essa razão, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Por sua vez, a parte autora pleiteia que a DIB seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo, em 8/8/2016, uma vez que já preenchia os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025422-96.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5065931-54.2021.8.09.0145 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERISVALDO NOGUEIRA CAMELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. É incontroverso nos autos que, nos termos da tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91, o autor teria que cumprir carência de 180 meses.
No presente caso, além dos dados constantes no CNIS do autor, o juízo sentenciante reconheceu o vínculo empregatício do período de 28/12/1970 a 15/10/1991, que não constava no CNIS, mas que foi comprovado por meio do extrato analítico do FGTS, devidamente assinado e carimbado por empregado da Caixa Econômica Federal – CEF, conforme preceitua o art. 48, inciso VI, da IN 128/2022.
Nessa perspectiva, esta e.
Corte entende pela possibilidade de comprovação de vínculo empregatício por meio do extrato do FGTS: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA.
DIB FIXADA PELO JUÍZO NA DER.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA EXISTÊNCIA DE VINCULO LABORAL ATIVO NA CTPS E NO EXTRATO DE FGTS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
O laudo pericial de fls. 122/127 do doc. de id. 418154080, quanto a DII, disse que não era possível verificar se já havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia (vide resposta ao quesito "k"), conquanto existam documentos nos autos que remetem a um juízo de probabilidade no sentido da existência da incapacidade desde a DCB, senão vejam-se os documentos de fls. 36/41 do doc. de id. 418154080. 3.
Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos, cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixe a DIB em outra data que não na DII "estimada" pelo perito.
Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum.
Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantida a DIB fixada pelo juízo na DER. 4.
Quanto a qualidade de segurado, entendo que as razões do juízo primevo também não merecem reparos e, per relacionem, adoto como minhas a fundamentação: " Neste passo, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, pois, compulsando os autos, verifica-se a juntada de CTPS e extrato de FGTS onde consta que o autor tem vínculo empregatício em aberto (ID 111516230)". 5.
No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação da qualidade de segurado.
A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". 6.
Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.
Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma. 7.
O extrato de FGTS de fls. 145/149 do doc. de id. 418154080 demonstram depósitos do empregador até dezembro de 2023, o que indica, a toda evidência, a manutenção do vínculo de emprego. 8.
Apelação do INSS improvida. (AC 1008619-67.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/08/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO POR EXTRATO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
TEMPO CONTRIBUTIVO NA DER.
SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material como as anotações da CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999).
Logo, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.
Reconhecendo a presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 75. 2.
No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, se restringe à possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço comum de 13/06/1973 a 30/11/1975, reconhecido em sentença, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
Sustenta o INSS não ser possível o reconhecimento do tempo de serviço comum prestado pelo autor no período referido acima, sob a alegação da inexistência de comprovação material do vínculo empregatício e que, se houver o reconhecimento, que se limite o fim do vínculo ao dia 28/11/1875.
Data venia, assiste-lhe razão em parte. 4.
Conforme acima consignado, a comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, que foi feita, in casu, por meio de "consulta conta vinculada" do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e respectivo extrato, apresentados pela Caixa Econômica Federal, conforme se verifica às fls. 23/24, em que consta a admissão do autor na empresa Companhia Lopes S.A Industrial de Fumos em 13/06/1973, e o afastamento em 28/11/1975. 5.
Embora haja declaração prestada pela empresa Philip Morris do Brasil, juntada à fl. 21, de que teria mantido vínculo empregatício com o autor no período de 13/06/1973 a 30/11/1975, fato é que o referido documento é desprovido de cunho oficial, se equiparando à prova testemunhal, não prestando à prova da relação de emprego nele declarada.
No entanto, essa circunstância não afeta o reconhecimento do vínculo empregatício do autor com a empresa Companhia Lopes S.A Industrial de Fumos, no período de 13/06/1973 a 28/11/1975, pois se este se encontra lastreado em documento emitido pela Caixa Econômica Federal (fls. 23/24), em relação ao qual milita a presunção de veracidade, já que emitido por empresa pública, que integra a Administração Pública Indireta. 6.
Registre-se, ainda, que o INSS não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a inexistência do vínculo empregatício em questão ou que indique evidências fundadas de fraude, ônus que lhe competia (art. 333, II, do CPC/1973; art. 373, II, do CPC/2015). 7.
Portanto, mostra-se adequado o reconhecimento do tempo de serviço comum prestado no período de 13/06/1973 a 28/11/1975, reformando-se, em parte, a r. sentença nesse ponto. 8.
Somado o tempo de serviço reconhecido judicialmente com aquele já computado pelo INSS (fl. 45), chega-se a mais de 35 anos de contribuição, conforme cálculo anexo, razão pela qual o autor faz jus à conversão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, e à consequente revisão da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo (30/06/2006, fl. 46), com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal e autorizada a dedução dos valores já percebidos pelo autor administrativamente. 9.
A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016. 10.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 11.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 12.
In casu, a sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente conforme índices da Justiça Federal, nos termos da Lei 6.899/91, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até a edição da Lei 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, conforme são aplicados na caderneta de poupança.
No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação de juros de mora se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados, inclusive quanto ao termo inicial, que deve se dar a partir da citação, independentemente do momento de vencimento da parcela. 13.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0027808-09.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 31/05/2021 PAG.) Com efeito, conforme a documentação comprobatória, o somatório de todos os períodos, segundo tabela abaixo, atinge 335 meses de carência, período maior do que o necessário para a carência (180 meses), conforme tabela abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 21/06/1950 Sexo Masculino DER 08/08/2016 Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência PLANALTO IND E COM DE ARTEFATOS METALICOS LTDA 28/12/1970 15/10/1991 1.00 20 anos, 9 meses e 18 dias 251 SANJOL IND E COM DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA 01/11/1977 12/10/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 AUTÔNOMO 01/10/1981 28/02/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 PRESIDENCIA DA REPUBLICA 15/03/1982 06/08/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 CONSPACI CONSTRUTORA PADRE CICERO COMERCIO E IND LTDA 02/06/1988 31/08/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 CIAMETAL ARTEFATOS METALICOS LTDA 01/02/1993 31/12/1993 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 C.
L.
C.
CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF) 05/10/2001 20/09/2002 1.00 0 anos, 11 meses e 16 dias 12 DL BRAGA ENGENHARIA LTDA 23/09/2002 04/05/2004 1.00 1 ano, 7 meses e 12 dias 20 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/12/2009 31/12/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2010 31/03/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 RECOLHIMENTO 01/04/2010 30/04/2010 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2010 30/04/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2010 30/04/2011 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2011 31/05/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 RECOLHIMENTO 01/05/2011 31/05/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2011 30/04/2012 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2012 31/01/2013 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 RECOLHIMENTO 01/01/2013 31/01/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2014 30/09/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 RECOLHIMENTO 01/06/2015 30/06/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2015 30/06/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 1 RECOLHIMENTO 01/10/2015 31/10/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2015 31/10/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 1 RECOLHIMENTO 01/04/2016 30/04/2016 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2016 30/06/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância 3 RECOLHIMENTO 01/06/2016 30/06/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2016 30/11/2017 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 17 RECOLHIMENTO 01/01/2018 31/07/2018 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf.
DER 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2018 31/12/2018 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à reaf.
DER 2 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2023 31/05/2024 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período posterior à reaf.
DER 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (08/08/2016) 27 anos, 7 meses e 24 dias 335 66 anos, 1 meses e 17 dias Em 08/08/2016 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei n° 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei n° 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 97% (Lei n° 8.213/91, art. 50).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei n° 9.876/99, art. 7º).
Assim, assiste ao autor o direito à aposentadoria por idade.
No que tange ao início do benefício, o art. 49, da Lei nº 8.213/1991, assim estabelece: Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
No presente caso, a parte autora já preenchia os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 8/8/2016.
Por essa razão, merece reformar a sentença neste ponto para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da data do primeiro requerimento administrativo, em 8/8/2016.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS.
Mantenho os honorários fixados na sentença. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025422-96.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5065931-54.2021.8.09.0145 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERISVALDO NOGUEIRA CAMELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ANOTAÇÕES EM CTPS.
VÍNCULO EXISTENTE NO EXTRATO DE FGTS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DIB NA DER.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. 2.
O somatório de todos os vínculos constantes em CTPS atinge período maior do que o necessário para a carência.
Ademais, nota-se que a CTPS se encontra sem quaisquer rasuras, permitindo a visualização clara dos períodos. 3.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4.
No presente caso, a parte autora já preenchia os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 8/8/2016. 5.
Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo (8/8/2016) e apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
31/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
31/08/2022 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2022 08:16
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/08/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031165-25.2024.4.01.3304
Sonia Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deborah Karoline Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 09:23
Processo nº 1001383-82.2025.4.01.3903
Cleidiane Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricky Mateus Pereira Viegas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 17:21
Processo nº 1006847-41.2025.4.01.3304
Alexsandro Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ednaldo Cruz dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 08:52
Processo nº 1047159-67.2022.4.01.3400
Martinelli Advocacia Empresarial
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Tiago de Oliveira Brasileiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 18:09
Processo nº 1003159-44.2024.4.01.3001
Helen Nascimento de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan de Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 17:39