TRF1 - 1036640-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1036640-28.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : WILLIAN SATOSHI NAKAO e outros ADVOGADO(A) :HELOISA LUVISARI FURTADO - SP346976 RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WILLIAN SATOSHI NAKAO em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., em que pretende provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão das cobranças realizadas pelo Agente financeiro Réu Banco do Brasil; Seja determinado que o Agente Operador o Réu FNDE conceda ao autor o benefício do prazo de carência estendida para que perdure até a conclusão de sua residência médica de medicina intensiva, nos termos previstos no artigo 6º B, §3º, da Lei n. 10.260/01, sob pena de fixação de multa diária por ser medida de JUSTIÇA! Informou que é médico, inscrito no CRM sob n. 216264/SP.
Contou que formalizou Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento de encargos educacionais do Ensino Superior (documento anexado – contrato de financiamento N.275204434), em 18/03/2015; que o prazo de utilização do financiamento pactuado foi de 11 semestres, com valor global de crédito no importe de R$ 537.512,87 e a carência de 18 (dezoito) meses; que referido contrato foi aditado por todos os semestres, até a conclusão do curso, acostando-se aos autos o último aditamento; e que, tendo o dito contrato sido celebrado em 2015, a contratação lhe deu direito à carência, sendo a primeira parcela do FIES cobrada em 06/2022.
Relatou, ainda, que foi aprovado no programa de Residência Médica da Associação Beneficente do Hospital Universitário – AHBU de Marília, em medicina intensiva, cujo início se deu em 01/03/2025 e o término é previsto para 29/02/2028.
Aduziu que, conforme estabelecido no artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/001, o estudante graduado em medicina que optar por ingressar em um programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/81 e em especialidades prioritárias definidas pelo Ministro do Estado da Saúde, terá o período de carência estendida por todo o período de residência médica.
Afirmou que, estando matriculado no Programa de Residência Médica, na especialidade de Medicina Intensiva, considerada como área prioritária pelo SUS, nos termos da legislação citada e na jurisprudência pátria, faz jus à carência estendida! Requereu a gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração (ID 2182760748) e documentos. É o que basta relatar.
DECIDO.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier1, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos.
Numa análise perfunctória, vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida vindicada.
Busca a parte autora a concessão de carência estendida enquanto cursar Programa de Residência Médica.
Dessarte, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
Com efeito, o §3º art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 confere aos participantes dos cursos de residência médica o direito à carência estendida, verbis: Art. 6o-B.O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (…) 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Grifei Na espécie, verifico estar comprovado nos autos que o Autor é médico (ID 2182760672), e se encontra matriculado no Programa de Residência Médica da Associação Beneficente Hospital Universitário de Marília/SP em MEDICINA INTENSIVA (ID 2182760928), cuja especialidade é considerada prioritária para o SUS, conforme Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, afigurando-se, assim, razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado com o agente financeiro do FIES, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010, acima transcrito: Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai no FNDE, uma vez que detém a qualidade de agente operador. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 1000148-30.2018.4.01.3805, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 17/06/2010, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao impetrante.
III Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 1000010-94.2017.4.01.3806, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 3.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020 PAG.).
Grifei Lado outro, ressalto que, embora a parte autora não tenha comprovado nos autos que houve negativa administrativa ou mesmo que solicitou a extensão da carência do FIES perante a Administração, é sabido que o indeferimento desse pedido no âmbito administrativo vem sendo corriqueiro, em razão, especialmente, de o contratante não estar mais na fase de carência.
Contudo, observo que a Lei regente em nenhum momento exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
II - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
IV - Apelação provida.
Sentença reformada, para assegurar à impetrante o direito à extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil, enquanto perdurar sua residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas. (AMS 1033690-56.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - FIES - PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA - RESIDÊNCIA MÉDICA - CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
A impetrante, beneficiária do financiamento estudantil (FIES), concluiu a graduação em Medicina em 19 de novembro de 2014.
Iniciou residência médica em Pediatria em 1º de março de 2018. 2.
Trata-se de especialidade médica definida como prioritária pelo Ministério da Saúde (Portaria Conjunta nº. 2/2011). 3.
A análise da documentação permite identificar que o período de carência está estendido nos termos do artigo 6º-B, § 3º, da Lei Federal nº. 10.260/01. 4.
A Lei não exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização. 5.
Remessa necessária improvida. (RemNecCiv 5023221-08.2018.4.03.6100, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2020.).
Grifei Como se denota, a parte autora cumpre os requisitos necessários para obter a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do seu do contrato de financiamento estudantil – FIES.
Reputo presente, portanto, a prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança da tese expendida na inicial, ao passo que o perigo na demora repousa na necessidade de o Autor não se ver obrigado a pagar as mensalidades do FIES, enquanto conclui o Programa de Residência Médica, cuja carga horária costuma ser alta, e a bolsa mensal é no valor de R$4.106,09 (ID 2182760961).
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos Réus que suspendam a cobrança das parcelas mensais do contrato do FIES celebrado com a parte autora, enquanto perdurar a sua residência médica, devendo, ainda, a parte ré se abster de suspender, interromper, cancelar ou modificar de qualquer modo e por qualquer meio os serviços de relacionamento bancário eventualmente contratados pelo Autor, inclusive de promover protestos e qualquer anotação de restrição ao crédito (SCR, SERASA, CADIN, entre outros), tão somente relacionados a presente matéria.
INTIMEM-SE os Réus, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão e, no mesmo ato, CITEM-SE, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Arguidas preliminares, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, em nada sendo requerido, estando o feito em ordem, façam os autos conclusos para sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intimem-se.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da SJDF 1 Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. -
22/04/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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