TRF1 - 1004693-15.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004693-15.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0285877-81.2006.8.09.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAERCIO SOUSA DINIZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004693-15.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALAERCIO SOUSA DINIZ e outros (10) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004693-15.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALAERCIO SOUSA DINIZ e outros (10) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004693-15.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALAERCIO SOUSA DINIZ e outros (10) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
22/03/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000944-38.2025.4.01.4302
Maria Adelia Rodrigues Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleber Robson da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2025 13:59
Processo nº 1000944-38.2025.4.01.4302
Maria Adelia Rodrigues Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleber Robson da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 10:27
Processo nº 1010372-71.2024.4.01.3302
Gabriela da Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Guimaraes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 11:43
Processo nº 1001405-11.2022.4.01.3301
Fernando Batista Lima
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Andrea Oliveira Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 08:39
Processo nº 0045583-66.2016.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Hugo Andre Salomone
Advogado: Erico Martins da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2019 15:27