TRF1 - 1010195-66.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:41
Recurso Extraordinário não admitido
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15/08/2025 21:30
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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12/08/2025 14:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GLORIA MARIA GOMES ESTELITA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/07/2025 16:35
Juntada de recurso especial
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12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GLORIA MARIA GOMES ESTELITA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:13
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 16:12
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010195-66.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010195-66.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:GLORIA MARIA GOMES ESTELITA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010195-66.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010195-66.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO: GLORIA MARIA GOMES ESTELITA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação ante sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida: a) declarar a decadência do direito de alteração no pagamento da vantagem do art. 192, I, da Lei n° 8.112/1990, incidente sobre a aposentadoria da autora, devendo ser mantido o critério de cálculo anteriormente adotado, levando-se em conta a diferença de remuneração entre a classe em que se deu a aposentadoria e a classe posterior, incidindo sobre o “vencimento básico”, a “retribuição por titulação” e os “anuênios”; b) reconhecer a inexigibilidade da cobrança do débito de R$ 14.661,62 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), a título de reposição ao erário.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I, c/c §4º, III do Código de Processo Civil).
Em suas razões de apelação, a par de impugnar a gratuidade judiciária concedida à recorrida e suscitar incidência da prescrição quinquenal, defende a Universidade Federal de Goiás que: a) a vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n° 8.112/90, foi revogada pela Lei n° 9.527/97, ficando limitada a concessão da vantagem, consistente na aposentadoria do servidor com a remuneração da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado ou, se já posicionado no topo da carreira, com acréscimo da diferença para a classe imediatamente anterior, aplicação limitada a 16.10.1996; b) o impetrante é servidor aposentado no cargo de Professor Adjunto, tendo se inativado com proventos integrais, com direito à antiga vantagem prevista no inciso I do art. 192 da Lei n° 8.112/1990; c) ocorre que, a partir de abril de 2006, a tabela de vencimentos foi alterada, tendo sido constatado erro na parametrização do cálculo, quando da implantação da aposentadoria do impetrante, falha cometida no âmbito da Secretaria de Recursos Humanos - SRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Órgão Central do SIPEC); d) as garantias do devido processo legal e do contraditório, para supressão de verba paga por erro a servidor, somente são indispensáveis, quando a anulação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais e envolver questão de fato; e) não há falar-se em ofensa a eventual direito adquirido, ou a ato jurídico perfeito, uma vez que o excelso STF já consolidou o entendimento, segundo o qual, dentro do poder de autotutela, a Administração pode anular de ofício seus atos, quando eivados de ilegalidade.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010195-66.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010195-66.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:GLORIA MARIA GOMES ESTELITA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Primeiramente, mantém-se a concessão da gratuidade judiciária à demandante, pois a presunção que em seu favor milita (art. 99, § 3º, do CPC) somente pode ser desconstituída mediante prova da suficiência econômica no contexto de vida da beneficiária, o que não logrou fazer a recorrente.
No que diz respeito à prescrição, fica ratificada a orientação adotada pela sentença recorrida, no sentido de que está prescrita a pretensão aos valores indevidamente suprimidos do contracheque da autora, em razão da cessação do pagamento da vantagem do art. 192, I, da Lei n° 8.112/90 e de eventual reposição ao erário de mesma causa, que antecedam o quinto ano pretérito ao ajuizamento, conforme art. 1º do Decreto n° 20.910/32 e Súmula/STJ n. 85.
Superadas as questões de ordem pública, nota-se que a apelação da Universidade Federal de Goiás - UFG atende aos pressupostos recursais, razão pela qual passo ao respectivo julgamento.
Restam controversos na apelação, pois, o direito de a UFG promover a supressão da vantagem do art. 192, I, da Lei n° 8.112/1990 nos rendimentos mensais da apelada, bem como da efetivação de descontos sobre o holerite da recorrida para reposição ao erário do que teria sido indevidamente pago sob tal rubrica.
Por agora, mister, então, trazer à tona os caminhos trilhados pelo STJ em direcionamentos homogêneos de sua jurisprudência, sobretudo no campo “servidor público”, o que é extraído, repita-se, da plataforma “jurisprudência em teses”.
Neste diapasão, confira-se: Impossibilidade de reposição ao erário de valores percebidos de boa-fé É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, por servidor público ou pensionista, em decorrência de erro administrativo operacional ou nas hipóteses de equívoco ou má interpretação da lei pela administração pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 531, em detalhamento dado pelo Tema 1009 da mesma Corte Superior).
Acórdãos RMS 047797/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/10/2016,DJE 27/10/2016 AgRg no AgRg no REsp 856355/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 27/09/2016,DJE 13/10/2016 REsp 1571066/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 22/06/2016 AgInt no AREsp 814847/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/06/2016,DJE 13/06/2016 REsp 1590238/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/05/2016,DJE 25/05/2016 REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 10/10/2012,DJE 19/10/2012 Observe-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adere à tese ora posta em destaque, como se deflui da ementa infra e demais precedentes, a conferir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ERRO OPERACIONAL.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA PERCEBIDA DE BOA-FÉ.
TEMA REPETITIVO 1009.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC atual. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021). 3.
Sobre a boa-fé, o STJ estabeleceu como critério de análise a seguinte conjectura: “quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade (...).
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário” (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Min.
Humberto Martins).
Essa é a hipótese dos autos. 4.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 5.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 6.
Apelação do impetrante provida, para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar descontos na remuneração do servidor a título de reposição ao erário, de que trata o PA 59000.000133/2015-13. (AC 1008957-65.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.) Decadência do direito de a Administração rever seus atos em razão de alteração interpretativa.
No âmbito de recurso ordinário, a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n° 9.784/1999 pode ser reconhecida a qualquer tempo e ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo indispensável seu prequestionamento nas instâncias especiais.
Acórdãos AgInt no AREsp 629004/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019 AgRg no RMS 25489/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015 AgRg no REsp 1212942/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014 EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1399071/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014 AgRg no REsp 1122154/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012 AgRg no REsp 931724/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 351 Diante da ausência de previsão legal, o prazo decadencial de cinco anos do art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1999 é insuscetível de suspensão ou de interrupção, devendo ser observada a regra do art. 207 do Código Civil.
Acórdãos AgInt no AgRg no REsp 1580246/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017 AgRg nos EDcl no REsp 1409018/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015 REsp 1103105/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012 REsp 1148460/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010 Saliente-se que, a partir de 01/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que a Administração Pública procedesse às revisões dos seus atos administrativos realizados anteriormente a essa data.
Estabelecido isso, constata-se que o direito da Instituição Federal de Ensino de alterar o valor do benefício de servidores inativos parece estar atingido pela decadência, considerando-se que o período de 1991 a 2022 ultrapassa mais de 30 anos, sendo que a homologação pelo Tribunal de Contas da União deu-se em sessão de 21.3.2002 (Id 344983195, pág. 44).
Reconhecida a decadência, ficam sem efeito os descontos e a redução empreendidos.
O entendimento está de acordo com o que vem decidindo esta Corte Regional, como se vê do aresto adiante: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O REGISTRO DE CONCESSÃO NO TCU.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece da remessa necessária de sentença proferida em ação cuja condenação ou proveito econômico para a parte vencedora não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC/2015. 2.
Ação ordinária proposta por servidores inativos, objetivando provimento judicial para anular o ato administrativo que alterou a forma de cálculos de seus proventos após o registro do ato de concessão de suas aposentadorias no TCU. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso possui personalidade jurídica própria, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, proposta por servidores vinculados ao quadro de pessoal da referida Instituição. 4.
No caso, a revisão dos proventos foi praticada pela própria Universidade, em decorrência de auditoria da Controladoria Geral da União, que apurou inconsistência financeira nos proventos dos docentes aposentados que recebem à vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90.
Entretanto, os autores foram notificados somente em 2018, tendo suas aposentadorias sido homologadas pelo TCU em 2002 e 2004.
Portanto, não se aplica ao caso o precedente julgado em repercussão geral pelo STF no Tema 445. 5.
Consoante entendimento do STJ, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU), o prazo decadencial flui normalmente. (Precedentes). 6.
Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Remessa oficial não conhecida; apelação da FUFMT não provida (AC 1004550-90.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023.).
Corolário, portanto, o desprovimento da apelação da UFG.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Conforme o art. 85, § 11, do CPC, diante da ratificação da sentença nos pontos impugnados pelo UFG, elevo para 11% (onze por cento) o percentual da condenação na verba honorária sucumbencial a ser suportada por essa autarquia federal. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010195-66.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010195-66.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO: GLORIA MARIA GOMES ESTELITA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/90.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
VALOR GLOBAL DOS PROVENTOS.
MANUTENÇÃO.
DIREITO.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O lado recorrido recebeu da Administração comunicando-o da exclusão de rubrica de seus proventos de aposentadoria, por alegado erro quanto ao critério de pagamento da vantagem do art. 192, I, da Lei n° 8.112/1990. 2.
A Universidade Federal de Goiás - UFG não pode promover a supressão da vantagem do art. 192, I, da Lei n° 8.112/90 nos rendimentos mensais da servidora, sem prestar observância ao disposto no artigo 37, XV, da Constituição. 3.
Estabelecido isso, constata-se que o direito da Instituição Federal de Ensino de alterar o valor do benefício de servidores inativos parece estar atingido pela decadência, considerando-se que o período de 1991 a 2022 ultrapassa mais de 30 anos, sendo que a homologação pelo Tribunal de Contas da União deu-se em sessão de 21.3.2002 (Id 344983195, pág. 44).
Reconhecida a decadência, ficam sem efeito os descontos e a redução empreendidos. 4.
Apelação e remessa necessária improvidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:43
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE) e UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0006-58 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 21:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
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11/09/2023 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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11/09/2023 07:15
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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