TRF1 - 1007288-16.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007288-16.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAOLA VIEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS LOURENCO - GO46164 e ANDRESSA FERNANDES LOURENCO - GO64605 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Paola Vieira Borges postula a concessão de auxílio-acidente.
A preliminar de ausência de interesse processual é ostensivamente destituída de fundamento, uma vez que houve prévio requerimento administrativo (vide ID 2171386450).
Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
No caso dos autos, depreende-se do laudo médico que a autora sofreu acidente em 3/12/2022 que resultou em sequela de fratura de clavícula e lesão de plexo braquial à esquerda (CID T92).
Concluiu o expert que a lesão está consolidada, tendo havido redução da capacidade laborativa, uma vez que a realização da atividade laboral habitual (porteiro) irá demandar maior esforço, em grau moderado.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
O CNIS anexado aos autos revela que a cessação do último benefício por incapacidade temporária ocorreu em 23/9/2024, restando comprovada sua qualidade de segurada.
Assim, demonstrado que o evento traumático sofrido pela autora resultou em sequela definitiva que implicou redução da capacidade para o trabalho habitual, bem como a sua qualidade de segurada, impõe-se a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e conforme definido no julgamento do tema 862 do STJ.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício, assinalando-lhe, para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia imediatamente seguinte ao de cessação do benefício por incapacidade temporária (DIB: 24/9/2024), descontadas as parcelas eventualmente recebidas na via administrativa, ou a título de qualquer benefício incompatível com o ora concedido, no período colidente.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, e o fato de haver pedido neste sentido, impõe-se a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4º da Lei 10.259/01 e 300 e seguintes do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo aludido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
12/02/2025 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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