TRF1 - 1007825-12.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 13:16
Juntada de Informação
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08/07/2025 10:29
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 02:08
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 10:30
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:29
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007825-12.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELEN MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado do autor está comprovada pelos documentos anexados ao processo (CNIS), que evidencia que a parte autora possui vínculo de emprego com a empresa AUDAC Serviços Especializados de Cobranças e Atendimento Ltda., e foi beneficiária de auxílio-doença até 22/05/2017.
Assim, a comprovação do vínculo de emprego afasta a alegação do INSS de que a parte autora seria contribuinte individual.
Depreende-se do laudo médico pericial que a parte autora nascida em 1979, foi vítima de acidente em 11/2016, que ocasionou fratura de úmero proximal com tratamento cirúrgico.
Atualmente, em fase sequelar com limitação importante da amplitude de movimentos do ombro, com dor nas movimentações ativas e passivas do ombro.
Portanto, não restam dúvidas de que a consolidação da lesão apresentada pela parte autora resultou em sequelas definitivas que implicam na redução de sua capacidade laboral, motivo pelo qual se impõe a concessão do auxílio-acidente a partir ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme julgamento do tema 862 pelo STJ).
Em conclusão, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício, assinalando-lhe para tal fim o prazo de 30 (trinta dias), a contar do trânsito em julgado desta sentença ; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (DIB: 22/05/2017), respeitada a prescrição quinquenal e descontados as parcelas recebidas a título de benefício de auxílio-doença após esta data.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:51
Juntada de contestação
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27/05/2025 11:51
Juntada de contestação
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12/05/2025 09:33
Juntada de manifestação
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04/04/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:30
Juntada de laudo pericial
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28/03/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 01:35
Decorrido prazo de KELEN MOREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/02/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/02/2025 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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