TRF1 - 1001208-49.2024.4.01.3604
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/07/2025 16:29
Juntada de Informação
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22/07/2025 16:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:06
Juntada de substabelecimento
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ERICA DE ALMEIDA LARA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:56
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001208-49.2024.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001208-49.2024.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERICA DE ALMEIDA LARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO - MT10921-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001208-49.2024.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERICA DE ALMEIDA LARA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ERICA DE ALMEIDA LARA contra sentença, na qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada do indeferimento atualizado do pedido administrativo.
Requer a parte autora, em suas razões, a anulação do julgado, alegando que juntou, com a inicial, o indeferimento do prévio requerimento administrativo, não havendo necessidade de novo requerimento para pleitear o direito supostamente violado perante o Judiciário.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001208-49.2024.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERICA DE ALMEIDA LARA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, podem ser considerados início de prova material para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, juntando, com a inicial, comprovante do requerimento administrativo apresentado 18/04/2019 (indeferido pelo INSS em 20/01/2020).
No entanto, o Juízo a quo determinou a juntada de indeferimento atualizado do requerimento administrativo, julgando extinto o processo pelo não cumprimento da referida determinação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, conforme verificamos a seguir: “Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.” Não há, contudo, no referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento deva ocorrer em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa, ou atualização do requerimento já apresentado.
Em harmonia com esse entendimento, segue a jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 2.
Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa. 3.
Agravo de instrumento provido para determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa. (AG 1002658-09.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, PJe 20/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240.
CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014). 2.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações ajuizadas em mutirões (juizados especiais) itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implica a extinção do feito, pois essas ações dos juizados itinerantes visam exatamente atender os segurados que poderiam estar em gozo de benefícios previdenciários, mas ainda não os obtiveram porque na localidade em que vivem não se encontram instaladas agências da autarquia previdenciária. 3.
O magistrado a quo entendeu pela necessidade de apresentação de prévio requerimento administrativo contemporâneo à propositura da ação previdenciária, uma vez que havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde o requerimento administrativo então apresentado pelo agravante. 4.
Na hipótese dos autos, a parte agravante comprova que já houve o requerimento administrativo, em 09/07/2013, cujo indeferimento se deu em razão de não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo exigido pela legislação, e o ajuizamento da ação principal se deu em 02/03/2018. 5. À época do ajuizamento da ação principal, contava o agravante com 66 (sessenta e seis) anos de idade, e inexiste nos autos documentação que indique que a parte autora quer valer-se de tempo de atividade rural exercido posteriormente ao pleito administrativo indeferido, tendo, inclusive, requerido em sua inicial a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, levando em consideração tão somente o tempo de atividade exercido até a data do pedido administrativo. 6.
A exigência de um novo requerimento administrativo, em razão do lapso temporal existente entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, se justificaria desde que apresentada uma outra situação fática experimentada pelo segurado, a exigir, portanto, uma nova avaliação pela autarquia, o que não ocorreu, tendo a própria parte autora afirmado que já havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria por idade rural, e que não houve mudança no conjunto probatório, então apresentado à autarquia, quando do requerimento administrativo realizado em 07/2013.
Precedentes desta Turma. 7.
Agravo de instrumento provido, para afastar a exigência de comprovação de postulação administrativa contemporânea ao ajuizamento da ação principal. (AG 1009285-05.2018.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Primeira Turma, PJe 15/07/2021) Ademais, em recente mudança de paradigma da jurisprudência pátria, no julgamento da ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Rel.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe 26/11/2020).
Portanto, é desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, ou atualização do seu indeferimento, se já comprovada a prévia postulação administrativa para pleitear o direito supostamente violado perante o Judiciário, em observância à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se promova o regular processamento e julgamento do feito, sem a exigência de novo requerimento na via administrativa.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita para todos os atos processuais, com amparo no art. 98, caput e §1º, do referido diploma legal. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001208-49.2024.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERICA DE ALMEIDA LARA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240).
DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento. 2.
Não há, contudo, no referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento deva ocorrer em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa. 3.
Em recente mudança da jurisprudência pátria, no julgamento da ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Rel.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe 26/11/2020). 4.
Apelação provida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se promova o regular processamento e julgamento do feito, sem a exigência de novo requerimento na via administrativa.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:47
Conhecido o recurso de ERICA DE ALMEIDA LARA - CPF: *54.***.*99-00 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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13/03/2025 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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