TRF1 - 1017629-04.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017629-04.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRO OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GONCALVES DE CASTRO SILVA - GO26491 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
A parte autora requer a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para transformá-la em aposentadoria especial com a conversão de períodos especiais conforme PPP anexado aos autos.
Na espécie, o autor juntou aos autos cópia da Carta de Concessão, comprovando que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, n. 205.824.322-0, desde 02/03/2023.
Para tanto a parte autora anexou aos autos PPPs da Retífica Alvorada de Motores EIRELE informando que a parte autora trabalhou como mecânico montador, exposta ao fator de risco ruído com intensidade de 90,21dB, nos períodos de 01/05/1988 a 31/05/1992, de 01/06/1992 a 31/05/2001, e de 01/04/2002 a 01/03/2023.
Portanto, podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/05/1988 a 31/05/1992, de 01/06/1992 a 31/05/2001, e de 01/04/2002 até 12/11/2019.
Importante destacar ainda o § 2º do art. 25 da EC 103/2019, que assegurada a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após 13/11/2019.
Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 01/05/1988 31/05/2001 1,0000 4.778 13 1 3 2 01/04/2002 12/11/2019 1,0000 6.434 17 7 19 11.212 30 8 22 Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na peça inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: condenar o INSS a considerar como especiais os períodos de 01/05/1988 a 31/05/1992, de 01/06/1992 a 31/05/2001, e de 01/04/2002 a 12/11/2019; condenar o INSS a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria especial a partir de 02/03/2023; c. condenar a autarquia-ré a efetuar o pagamento das diferenças devidas em razão da revisão ora determinada, desde 02/03/2023.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/03/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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