TRF1 - 1015905-62.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015905-62.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELMA DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELI GASPERINI - RS109786, AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e FELIPE BERGAMASCHI - RS68101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia o recebimento de salário-maternidade, sob o argumento de que estava na qualidade de segurada na data do nascimento de sua criança.
O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/61).
A Lei 8.213/91 confere tratamento diferenciado ao benefício de salário-maternidade conforme a categoria de segurado.
Para a segurada contribuinte individual e facultativo, a carência é de dez contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/91).
Em 2013, foi introduzido na Lei 8.213/91 o art. 71-C, que condiciona o recebimento do benefício, ainda, ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
Nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91, inciso II, serão consideradas como carência para o contribuinte individual as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
No particular, o ponto controvertido da lide é a existência de recolhimentos em quantidade de meses suficientes para a concessão do benefício no período de carência.
Conforme certidão de nascimento colacionada aos autos, o parto ocorreu em 29/12/2020, e a parte autora verteu contribuições ao RGPS de 01/08/2020 a 30/09/2020, totalizando 02 recolhimentos até o parto.
A autora já havia perdido a qualidade de segurado em 16/09/2017.
Por conseguinte, somente podem ser computadas, para efeito de carência nessa nova inscrição, as competências posteriores ao primeiro pagamento sem atraso, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, a autora não tem direito ao salário-maternidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários nesse primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/03/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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