TRF1 - 1051196-60.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 21:06
Juntada de resposta
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051196-60.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVALDO SILVA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA APARECIDA HENKES VIAN - GO24292, NUBIA APARECIDA DA SILVA - GO49229 e ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Lucivaldo Silva Magalhães postula a concessão de benefício por incapacidade permanente/temporária.
Designada a perícia médica e intimadas as partes, o requerente não compareceu.
Nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC, as partes têm o direito de obter solução integral do mérito e todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, tendo havido intimação para comparecimento à perícia médica, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, a ausência da parte autora ao referido ato não pode implicar outra coisa senão o julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Conforme art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, a parte autora alegou sofrer de patologia que gera incapacidade permanente/temporária.
Contudo, deixou de produzir prova essencial para provar o direito alegado, ausentando-se da perícia médica designada.
Portanto, não ficou comprovada, de forma justa e efetiva, a incapacidade alegada como causa de pedir, não se comprovando, de igual modo, o direito alegado.
Ausente a prova do requisito, não há como conceder o benefício pleiteado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
16/06/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 16:25
Juntada de contestação
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02/04/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/03/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 10:41
Juntada de resposta
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06/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/01/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 12:25
Cancelada a conclusão
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10/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:38
Juntada de manifestação
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14/11/2024 20:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/11/2024 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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