TRF1 - 1017333-79.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:39
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017333-79.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL RIBEIRO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Nos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria, mas não foi apreciado pelo órgão julgador.
No caso em apreço, o que se observa é que as irresignações da parte embargante colimam a promoção de novo julgamento acerca de questão já debatida nos autos, sob alegação infundada de imperfeição do julgado, de modo a viabilizar sua alteração, ou melhor dizendo, a sua substituição por outro pronunciamento judicial que melhor se afeiçoe aos seus interesses.
Ora, inconformidade deste porte não se coaduna com os fins de embargos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente da construção pretoriana que o admite em excepcionais casos.
Demais disso, segundo a moldura do artigo 1.022 do CPC, o recurso em apreço, não se destina a promover a reapreciação do julgado, mas sim a útil e indispensável integração do provimento jurisdicional, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelos embargantes.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para REJEITÁ-LOS, à míngua dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 13 de junho de 2025. -
16/06/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:45
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:59
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 19:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/03/2025 21:08
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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