TRF1 - 1008864-40.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008864-40.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008864-40.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONNE BRITTO DE MORAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008864-40.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008864-40.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONNE BRITTO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação interposta de sentença que, acolhendo preliminar suscitada pela União, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade da parte exequente.
Em suas razões de apelação, a parte exequente afirma: a) os sindicatos possuem legitimação extraordinária para representar toda a categoria que forma sua base, o que lhes permite a execução individual das sentenças proferidas em processos coletivos ajuizados pelo ente sindical; b) os sindicatos prescindem de autorização expressa ou relação nominal dos filiados, por atuar em substituição processual; c) não houve limitação no título exequendo aos servidores constantes do rol acostado nos autos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008864-40.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008864-40.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONNE BRITTO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes as condições de admissão da apelação da parte exequente, razão pela qual passo à sua apreciação.
Controverte-se a legitimidade ativa para cumprimento de título judicia formado no feito coletivo n° 0005460-18.2010.4.01.3600, considerando que o polo exequente não figurava na lista apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Mato Grosso – SINDSEP/MT.
De fato, o sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar em nome de toda a categoria que representa (em substituição processual), nos termos do art. 8º, III, da Constituição (STF, Pleno, RE 883.642 RG/AL).
Em decorrência disso, a coisa julgada formada em processo coletivo de conhecimento proposto por entidade sindical, ressalvadas limitações expressas no título judicial, alcança a todos os servidores da categoria que formam a respectiva base, independentemente de autorização individual, sendo que os beneficiários detêm legitimidade para proporem cumprimento individual da sentença, dispensada a prova de filiação.
Na situação em apreço, o título previu a produção de efeitos apenas em favor dos substituídos constantes do rol anexado com a petição inicial do processo de conhecimento n° 0005460-18.2010.4.01.3600.
Assim, os lindes subjetivos da demanda coletiva foram dados pelo SINDSEP/MT, ao explicitar, na petição inicial, que: “(...) ajuíza ação em favor dos aposentados e pensionistas, membros da categoria por ele representada” (pág. 4 dos autos da ação coletiva).
Tais termos foram acatados pelo acórdão que compõe a coisa julgada que se busca efetivar, como se pode ler o excerto do voto condutor proferido pelo Relator Desembargador João Luiz de Sousa (ApelRemNec n. 2010.36.00.004028-0/MT) adiante: (...) De tal sorte, os substituídos – vinculados à União, relacionados às fls. 52/56 e que possuam direito à paridade remuneratória, excetuados, portanto, aqueles em relação aos quais a sentença foi de improcedência –, têm direito ao pagamento paritário, não concomitante, das gratificações de desempenho percebidas em cada uma dos períodos mencionados, nos moldes acima delineados, respeitada a compensação das parcelas eventualmente já pagas a estes mesmos títulos. (...) Assim, a ordem definitiva a que se pretende o cumprimento foi expressa em delimitar o direito àqueles cujos nomes constavam da listagem anexada aos autos da ação coletiva.
Dentre esses, não figura o nome da parte ora exequente ou do instituidor de sua pensão.
O caso não versa, destarte, sobre a legitimidade dos sindicatos para substituir a categoria em juízo, de forma que o direito à paridade remuneratória buscada no feito de autos n° 0005460-18.2010.4.01.3600, exclui, inclusive, aqueles servidores constantes da lista apresentada, mas que não se encontravam aposentados, ou que ainda não tinham direito à aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional no 41/2003, bem como os que não se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional no 47/2005.
Não é admissível, portanto, que o mencionado precedente qualificado, formado pelo STF no RE 883.642 RG/AL, sirva como fundamento para exceder os limites da coisa julgada.
Em casos assemelhados, esta Corte Regional vem sustentando o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, os demais integrantes daquela categoria não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial, sobretudo se não se insurgiram em momento processual oportuno contra tal limitação, ainda na fase de conhecimento. É o que ilustram as ementas adiante: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE SINDICATO-AUTOR.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RESPEITO À COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que declarou a ilegitimidade dos Exequentes para figurarem no polo ativo da demanda e julgou extinta a execução, nos termos do art. 267, VI c/c art. 598, do CPC/73.
Aduz o Apelante que o feito se trata de execução individual de sentença coletiva genérica ajuizada pelo SINTFUB, no qual os exequentes pretendem a diferença remuneratória relativa ao reajuste de 28,86%.
Afirma que o Sindicato-Autor atuou como substituto processual de toda a categoria que congrega, devendo a condenação abarcar todos os servidores públicos federais que integram o quadro funcional da FUB, o que não importaria em violação à coisa julgada.
Pugna, nestes termos, pela reforma da decisão guerreada, para que seja declarada a legitimidade ativa dos servidores exequentes para figurarem no polo ativo da execução em tela. 2.
Diversamente do que sustenta a parte, não houve condenação genérica na demanda coletiva em favor de todos os integrantes da categoria profissional, mas, sim, apenas aos substituídos listados na petição inicial do processo de conhecimento. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, de que, "havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada" (TRF 1, AC 0061347-34.2012.4.01.3400) 4.
Apelação desprovida. (AC 0002139-90.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 2.
Inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada. 3.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 4.
Hipótese em que a ação coletiva, proposta pelo sindicato, originária do título exequendo, foi ajuizada, quando da fase de conhecimento, com o rol de representados pela entidade sindical, sobrevindo sentença, posteriormente submetida a reexame necessário, expressamente restringindo a condenação da União ao reajuste de 28,86% "aos servidores públicos federais da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, cujos nomes constam da relação de fls. 56/122 dos autos", razão porque é forçoso concluir pela ausência de legitimidade ativa do sindicato para postular o cumprimento do julgado em favor de servidores cujos nomes não estavam elencados naquela lista e que, em consequência, não foram beneficiados pelo título exequendo. 5.
Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor, não sendo lícita a invocação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor para pretender a isenção ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais nas hipóteses em que a entidade sindical sucumbente não atuou em defesa de interesses e direitos do consumidor e das relações de consumo da categoria que representa. 6.
Na espécie, ante o acolhimento dos embargos à execução pela ilegitimidade dos embargados para executarem o título executivo judicial, por não terem constado do rol de beneficiados por ele - não havendo, portanto, que se falar em nulidade da execução -, é devida a condenação deles, por força do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados razoavelmente em 5% sobre o valor executado pelos embargados excluídos, uma vez que este representa o proveito econômico que pretendiam obter e, portanto, deve ser considerado como base de cálculo da verba a que foram condenados. 7.
Apelação desprovida.((AC 0004488-79.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/11/2018 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
REAJUSTE DE 28,86%.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL.
ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 8º, inciso III, a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria profissional ou econômica.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, atuando como substituto processual nas ações de conhecimento, liquidações de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos. 2.
Tendo o título executivo judicial limitado o direito postulado na inicial aos substituídos da "relação constante às fls. 203/270", imperiosa a exclusão daqueles que não integraram o rol mencionado na sentença exequenda, ante a ilegitimidade ativa ad causam para pretender a execução, devendo a sentença ser reformada para excluir Maristela de Oliveira Costa.
Precedentes desta Corte (AC 0026236-26.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.2822 de 18/09/2015). 3.
A extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso III, "c", do art. 487 do CPC/2015, só é possível quando a transação é realizada no curso do processo de conhecimento, antes de seu julgamento, portanto.
A partir daí, surge uma pretensão executiva, que pode não ser exercitada, ou pode mesmo haver renúncia ao crédito. 4.
Ao assinar o Termo de Transação Judicial, a parte exequente demonstra não ter mais interesse no prosseguimento da execução, preferindo receber seu crédito pela via administrativa, conforme facultado por medida legislativa, fazendo desaparecer seu interesse executivo, razão pela qual o processo de execução deve ser extinto naquela parte, consoante o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, dispositivo referente ao processo de conhecimento, aplicável ao de execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo código. 5.
Na hipótese dos autos, os acordos administrativos foram firmados em 1999, tendo a sentença em ação coletiva transitado em julgado posteriormente, de modo que dela não são beneficiários. 6.
A formalização de acordo extrajudicial pela parte não interfere no direito de seu patrono de receber os honorários advocatícios, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94. 7.
Apelações da embargante para excluir da execução Maristela de Oliveira Costa.
Apelação dos embargados parcialmente provida, para determinar o prosseguimento da execução na parte que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência.” (TRF1, AC 0026910-96.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
SERVIDOR CIVIL.
REAJUSTE DE 28,86%.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
VALIDADE.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
ALEGAÇÕES REJEITADAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
STJ/S393.
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL.
QUANTIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO.
SUPORTE DE DECISÃO JUDICIAL.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DO ACORDO.
MEIO PRÓPRIO.
SINDICATO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
CF, ART. 8º, III. 1.
Apelação interposta contra sentença que, invocando as disposições contidas nos artigos 741, inciso III, e 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução de título judicial, movida por servidores públicos processualmente representados pelo sindicato de classe que figura no polo ativo como exequente. 2.
Estabelece o art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz deve, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, não havendo óbice legal a que se proceda a homologação judicial do acordo, ainda que após o trânsito em julgado da sentença que apreciou a lide. 3.
O acordo formalizado pelos litigantes, devidamente homologado pelo Juiz, é ato jurídico perfeito e acabado, produzindo efeito de coisa julgada, obrigando definitivamente os contraentes, de sorte que, sob pena de ofensa ao disposto no art. 849 do Código Civil vigente, a rescisão somente é cabível na hipótese de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 4.
Ausência de demonstração quanto à existência de vícios de consentimento que possam invalidar a transação, não constando dos autos nenhum elemento hábil a autorizar a desconstituição do acordo judicial homologado.
Nega provimento ao agravo retido e rejeita as idênticas alegações formuladas na apelação. 5.
A exceção de pré-executividade é admitida na controvérsia de matérias de ordem pública, em relação às quais deve o juiz pronunciar-se de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou ainda, nas exceções substanciais, desde que limitada a hipóteses restritas, em que haja comprovação cabal do quanto alegado.
Súmula 393 do STJ. 6.
A solução integral da controvérsia reside em estabelecer-se os limites subjetivos do título judicial, isto é, quem são os servidores públicos processualmente representados pelo sindicato de classe que estão alcançados pela sentença executada. 7.
No caso dos autos o Magistrado prolator da sentença que se executa julgou o pedido parcialmente procedente, única e exclusivamente, com relação aos substituídos que apresentaram autorizações ao ente sindical, não se apurando que tenha havido recurso por parte do Sindicato, com relação à tal limitação e nem decisão subsequente reformando o julgado de primeiro grau no que tange ao apontado limite subjetivo fixado. 8.
Tendo o título executivo judicial limitado o direito postulado na inicial aos trabalhadores substituídos especificados em lista, imperiosa a exclusão daqueles que não integraram o rol mencionado na sentença exequenda, ante a ilegitimidade ativa ad causam para pretender a execução, como o fez acertadamente o Juízo de primeiro grau. 9.
No que concerne à restituição dos numerários recebidos em sede de acordo livremente celebrado e homologado por ato judicial, apura-se que as quantias pagas em decorrência de transação tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé daquele que recebeu o crédito. 10.
O acordo de vontades entre as partes constitui-se desde logo em negócio jurídico perfeito e acabado em relação a estas; a transação foi homologada por decisão válida, sendo impossível às partes o arrependimento unilateral e vedado ao juiz singular declarar a nulidade do acordo nos mesmos autos em que se deu a homologação, mesmo sob a alegação de nulidade, uma vez que o ordenamento jurídico estabelece meios processuais adequados à rescisão, dentre estes a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC. 11.
Embora os recorrentes não façam jus ao direito material conferido na sentença, no que tange à defesa dos seus direitos processuais, ao sindicato é atribuída legitimação extraordinária por força de norma constitucional (CF, art. 8º, III), não estando esta condicionada a qualquer autorização individual ou coletiva para a defesa em juízo e fora dele dos direitos e interesses daqueles que representa. 12.
Sucumbência recíproca. 13.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença em relação ao comando que determinou a restituição dos numerários recebidos em sede de acordo homologado por ato judicial.” (TRF1, AC 0026236-26.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2822 de 18/09/2015) Em especial quanto à ofensa à coisa julgada na fase de execução, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Precedentes. 2.
Somente é admitida a revisão da verba honorária por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) Assim, tendo o título executivo estendido o direito nele reconhecido somente aos servidores constantes do rol acima referido, deve tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Apelação a que se nega provimento.
Elevo em um ponto percentual o valor da condenação em honorários de advogado fixada na sentença recorrida (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008864-40.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008864-40.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONNE BRITTO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA.
RESTRITA À LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
EXEQUENTE FORA DO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta de sentença que, acolhendo preliminar suscitada pela União, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade da parte exequente. 2.
Controverte-se a legitimidade ativa para cumprimento de título judicia formado no feito coletivo n° 0005460-18.2010.4.01.3600, considerando que o polo exequente não figurava na lista apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Mato Grosso – SINDSEP/MT. 3.
De fato, o sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar em nome de toda a categoria que representa (em substituição processual), nos termos do art. 8º, III, da Constituição (STF, Pleno, RE 883.642 RG/AL).Em decorrência disso, a coisa julgada formada em processo coletivo de conhecimento proposto por entidade sindical, ressalvadas limitações expressas no título judicial, alcança a todos os servidores da categoria que formam a respectiva base, independentemente de autorização individual, sendo que os beneficiários detêm legitimidade para proporem cumprimento individual da sentença, dispensada a prova de filiação. 4.
Na situação em apreço, o título previu a produção de efeitos apenas em favor dos substituídos constantes do rol anexado com a petição inicial do processo de conhecimento n° 0005460-18.2010.4.01.3600.
Assim, os lindes subjetivos da demanda coletiva foram dados pelo SINDSEP/MT, ao explicitar, na petição inicial, que: “(...) ajuíza ação em favor dos aposentados e pensionistas, membros da categoria por ele representada” (pág. 4 dos autos da ação coletiva).
Tais termos foram acatados pelo acórdão que compõe a coisa julgada que se busca efetivar 5.Não é admissível, portanto, que o mencionado precedente qualificado, formado pelo STF no RE 883.642 RG/AL, sirva como fundamento para exceder os limites da coisa julgada. 6.
Em casos assemelhados, esta Corte Regional vem sustentando o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, os demais integrantes daquela categoria não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial, sobretudo se não se insurgiram em momento processual oportuno contra tal limitação, ainda na fase de conhecimento (precedentes). 7.
Tendo o título executivo estendido o direito nele reconhecido somente aos servidores constantes do rol acima referido, deve tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 8.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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13/06/2023 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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